Negado mais um pedido da coligação do PT para proibir propaganda institucional da Prefeitura de Salvador

Foto do Pleno do TRE-BA completo, em uma sessão de julgamento.

Após passar pela Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia e ser distribuído para um Juiz Auxiliar da Propaganda do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), foi negado mais um dos pedidos feitos pelo grupo do PT para suspender a propaganda institucional da Prefeitura de Salvador durante o período das Eleições 2014.

Em decisão liminar publicada neste sábado (27/9), o Juiz Auxiliar do TRE-BA, Luiz Salomão Amaral Viana, entendeu que a coligação proporcional “Mais Mudanças, Novas Conquistas”, que apoia Rui Costa (PT) e é autora da representação, não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a veracidade da acusação feita ao Prefeito ACM Neto (DEM).

As chapas do PT alegam que, por iniciativa do Prefeito, houve uma intensificação da veiculação da propaganda institucional da Prefeitura, veiculada em rádio, TV e placas nas ruas, para favorecer a candidatura de Paulo Souto (DEM) e do seu vice Joaci Góes na corrida pelo Governo do estado. Os concorrentes teriam, portanto, incorrido em conduta vedada para o período, já que o Prefeito estaria se utilizando da Administração Pública em benefício do candidato do seu partido.

Em decisão individual, proferida anteriormente, o Corregedor Regional Eleitoral da Bahia, Juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos, para quem o processo foi distribuído inicialmente, entendeu que a relatoria do processo caberia a um Juiz Auxiliar. Com a decisão, chancelada de forma unânime pelos colegas da Corte, foi feita a nova distribuição, sendo então o processo encaminhado a Salomão Viana.

 

Obras

Outro pedido do grupo do PT já havia sido rejeitado pelo próprio Corregedor, ao apreciar uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela coligação "Pra Bahia Mudar Mais", de Rui Costa, também com a acusação de abuso de poder político contra o Prefeito e Paulo Souto. Após a defesa dos acusados, a decisão foi mantida por unanimidade pela Corte do TRE-BA em julgamento de agravo regimental.

Nesta ação, a chapa petista solicitava a retirada, até o fim das eleições, de todas as placas de publicidade da Prefeitura das ruas de Salvador. O grupo afirma que a propaganda foi espalhada nas principais vias públicas com o intuito de mostrar obras supostamente realizadas pela Prefeitura, mas cuja titularidade pertenceria ao Governo da Bahia.

 

TV e rádio

Além de abuso de poder político, em outra Ação de Investigação Judicial Eleitoral a coligação de Rui Costa acusa o grupo do DEM também de abuso de poder econômico por veicular propagandas institucionais da Prefeitura nas emissoras de rádio e TV em número superior àquelas veiculadas no primeiro semestre desse ano. A legenda defende que tais publicidades têm servido para enaltecer subliminarmente a imagem de Paulo Souto, já que o candidato é vinculado ao suposto sucesso da administração municipal do DEM. Na Ação, foi solicitada a cassação do registro de candidatura de Paulo Souto, a inelegibilidade de Neto e novamente a suspensão das propagandas da Prefeitura.

Diante do caso, o Juiz Fábio Alexsandro optou por apreciar o pedido de liminar em momento posterior, citando na sua decisão os acusados a apresentarem as defesas. A Prefeitura de Salvador foi intimada a apresentar todos os contratos celebrados com as agências de publicidade para a produção e/ou veiculação de propaganda institucional nos anos de 2013 e 2014.

O Corregedor requisitou também os pagamentos realizados mês a mês às agências e/ou emissoras de televisão. Além disso, as quatro emissoras locais de TV receberam intimações para apresentarem o plano de mídia da exibição de todas as propagandas institucionais da Prefeitura de Salvador, mês a mês, nos anos de 2013 e 2014, assim como os horários e programas televisivos em que se deu a sua apresentação.

Todos os três processos estão pendentes de julgamento de mérito na Corte do TRE-BA.,

 

Processos relacionados: Representação 352640.2014.605.0000, AIJEs 353332.2014.605.0000 e352992.2014.605.0000

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