Com candidaturas indeferidas, 12 municípios ainda não têm resultado da eleição para prefeito

Candidatos ao executivo de 12 cidades baianas estão em situação “indeferido com recurso” e ainda aguardam decisão final da Justiça Eleitoral

Corte do TRE-BA em sessão de julgamento

As Eleições Municipais 2016 continuam indefinidas em 12 municípios na Bahia. Isso porque em Camamu, Correntina, Iramaia, Iraquara, Itabuna, Jeremoabo, Lençóis, Rio de Contas, Santa Cruz da Vitória, Sapeaçu, Sítio do Mato e Uruçuca candidatos com registro “indeferido com recurso” foram os mais votados. 

Caso venham a ter os registros deferidos pelo TRE-BA, os votos atribuídos aos candidatos mais votados nesses municípios serão validados e passarão a computar na totalização das Eleições Municipais 2016 e os mesmos deverão ser declarados eleitos, mesmo antes de julgamento dos eventuais recursos pelo TSE. 

Já para o caso de manutenção do indeferimento, após o julgamento em última instância, os votos atribuídos aos primeiros colocados serão anulados.Tal fato pode ensejar nova eleição, nos termos do parágrafo 3º do art. 224 do Código Eleitoral e do art. 167, II, da Resolução 23.456/15, do TSE. 

Rio de Contas 

No caso do candidato Cristiano Cardoso de Azevedo, a sua candidatura foi deferida no primeiro grau e, após interposição de recurso, foi indeferida pelo colegiado do TRE-BA, ressalvando que se encontram pendentes de julgamento, também no Regional, embargos de declaração opostos pelo candidato. 

Dessa forma, outros candidatos que se encontram deferidos, mas aguardam julgamento de recurso, também podem mudar de situação.

Posse 

Caso os processos se alonguem até 1º de janeiro de 2017 (quando deverá ser dada posse ao prefeito eleito), nas cidades onde os candidatos que mantenham o registro indeferido com recurso, o presidente da Câmara de Vereadores deverá assumir a prefeitura até que exista decisão judicial ou que seja definido novo nome por meio de novas eleições. As normas estão especificadas na coletânea “Eleições 2016 – Normas Eleitorais e Partidárias”, no Título III, Capítulo I – “Da Proclamação dos Eleitos” (Resolução 23.456/15, do TSE). 

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