Contas Partidárias: prestações devem ser entregues até 2 de maio; veja o que pode e o que não pode

Imagem alusiva à prestação de contas: uma calculadora.

Apesar do término do prazo no próximo dia 30 de abril, os partidos políticos poderão apresentar, à Justiça Eleitoral, as prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016 até 02 de maio de 2017. Isso porque o dia 30 de abril cairá em um domingo e 1º de maio é feriado nacional. Conforme legislação, os diretórios nacionais das siglas devem apresentar as respectivas prestações de contas ao TSE, os diretórios estaduais precisam entregá-las aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e os diretórios municipais nas zonas eleitorais.

A entrega da prestação de contas anual pelos partidos é determinada pela Constituição Federal e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995). A legislação determina que a Justiça Eleitoral deve fiscalizar as contas dos partidos, para verificar a origem e a aplicação dos recursos declarados pelas siglas em sua prestação de contas. Na hipótese de inadimplência no dever de prestar contas, os recursos do Fundo Partidário destinados aos partidos são suspensos enquanto perdurar a omissão.

O que entregar

Para a elaboração da prestação de contas do exercício financeiro de 2016, os partidos políticos em todos os níveis de direção devem preencher os modelos de demonstrativos que integram a prestação de contas e que estão disponíveis na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral.

Os diretórios partidários de nível municipal que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro podem optar por apresentar à Justiça Eleitoral sua Declaração de Ausência de Movimentação Financeira, cujo modelo também está disponível no mesmo link.

Além da prestação de contas anual, os partidos políticos em todos os níveis de direção também são obrigados a apresentar sua contabilidade à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a Escrituração Contábil Digital (ECD) preenchida no Sistema Público de Escrituração Contábil daquela secretaria. Importante destacar que o comprovante de envio da ECD à Secretaria da Receita Federal é peça integrante da prestação de contas e que sua ausência poderá ensejar a desaprovação das contas do partido.

Por ocasião da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, os partidos também devem entregar o seu Balanço Patrimonial (BP) e o Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE), cujos modelos também estão disponíveis no aqui.

Fundo Partidário

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, mais conhecido como Fundo Partidário, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral.

O Fundo Partidário foi criado em 1965 e é distribuído aos partidos políticos da seguinte forma: 20% dos recursos do fundo, divididos em partes iguais, para todos os partidos e 80%, proporcionalmente ao número de deputados federais de cada partido, de acordo com a filiação partidária constante da diplomação dos eleitos.

A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a 12 meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular.

Exame técnico

A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa/TSE) é a unidade responsável pela análise das contas partidárias dos diretórios nacionais dos partidos políticos. Os técnicos do TSE verificam preliminarmente se os autos da prestação de contas trazem todas as peças exigidas pela legislação. Caso seja constatada a falta de qualquer peça, a unidade de exame sugere ao relator uma diligência para complementar a documentação.

Os órgãos partidários devem apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades identificadas no exame das contas.

Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.

Doações

As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil.

Fontes vedadas

É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de origem estrangeira, pessoa jurídica, pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão ou autoridades públicas.

Despesas

As despesas ou gastos partidários são todos os custos utilizados pelo órgão do partido político para a sua manutenção e execução de seus objetivos e programas. Os recursos do Fundo Partidário somente podem ser utilizados para pagamento de gastos relacionados à manutenção das sedes e serviços do partido, propaganda doutrinária e política, alistamento e campanhas eleitorais, criação e manutenção de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política,   criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal. A Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, outros documentos como comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, comprovante bancário de pagamento e Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

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