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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 172, DE 25 DE MARÇO DE 2010

(Revogada pela PORTARIA Nº 432, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, com fundamento no inciso XII do artigo 27 do Regimento Interno e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento para recolhimento das multas a que se referem os artigos 18, 35, 161, 196, 197, 557, §2°, e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 275, §4°, do Código Eleitoral, bem como o levantamento da quantia depositada,

RESOLVE:

Art. 1° As multas mencionadas nos artigos 18, 35, 161, 196, 197, 557, §2°, e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 275, §4°, do Código Eleitoral deverão ser recolhidas por meio de depósito judicial em conta bancária vinculada ao processo, devendo a quantia depositada, que será remunerada de acordo com os índices financeiros aplicáveis, ficar à disposição deste Tribunal.

Art. 2° O cálculo do valor da multa e a emissão da guia de depósito judicial ficarão a cargo da Coordenadoria de Finanças e Contabilidade (COFIC) da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 3° As partes interessadas poderão protocolizar petição em que conste o número do processo e o valor da multa, ou cópia da decisão condenatória, requerendo que a COFIC adote as providências mencionadas no artigo 2°.

Art. 4° Cumpridas as providências previstas no artigo 2°, a COFIC encaminhará a petição, juntamente com guia de depósito judicial preenchida, à Coordenadoria de Registros e Informações Processuais (CORIP) da Secretaria Judiciária, que intimará o recorrente para que, no prazo de 3 (três) dias, recolha a importância.

§1º Não sendo a multa recolhida no prazo, caberá ao recorrido adotar as providências necessárias à cobrança forçada da importância devida.

§2º Caso o recorrido não se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados.

Art. 5° O depósito das multas referidas nesta portaria será efetuado no Banco do Brasil S/A a favor do beneficiário, devendo a guia de depósito judicial conter, obrigatoriamente, a classe processual, o número do processo e nome do recorrente.

Art. 6° O resgate do depósito judicial será pedido por meio de requerimento do beneficiário, a favor de quem mandará o Tribunal expedir o competente alvará de liberação da quantia depositada, com os acréscimos cabíveis.

Art. 7º Esta portaria tem vigência a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Em 25 de março de 2010.

Des. SINÉSIO CABRAL FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 058, de 30/10/2010, p. 2.