Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 105, DE 27 DE MARÇO DE 2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto nas Leis n.ºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 13.150, de 27 de julho de 2015, que cria cargos efetivos e funções comissionadas nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais destinados às Zonas Eleitorais, e transforma funções de Chefe de Cartório;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983, a qual assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição,

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia, instituído pela Resolução Administrativa TRE/BA n.º 3, de 17 de maio de 2017;

CONSIDERANDO o Regulamento Interno da Secretaria, aprovado pela Resolução Administrativa TRE/BA n.º 12, de 30 de abril de 2018;

RESOLVE:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º A nomeação para provimento de cargo efetivo e de cargo em comissão, escalonado de CJ-1 a CJ-4, assim como a designação de servidor ocupante de cargo efetivo para função comissionada, escalonada de FC-1 a FC-6, far-se-ão mediante portaria do Presidente, devendo ser observada a formação exigida em lei ou normativo próprio.

Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes da nomeação e da designação contar-se-ão a partir da data de início do exercício e os da vacância e da dispensa, salvo expressa disposição em contrário, da data da publicação da respectiva portaria. Parágrafo único. Quando o servidor nomeado ou designado estiver licenciado ou afastado legalmente, o início do exercício no cargo em comissão ou função comissionada recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento.

Art. 3º As portarias de dispensa e vacância deverão ser elaboradas com observância das formalidades estabelecidas para as portarias de designação e nomeação, respectivamente.

Art. 4º A concessão de abono de permanência dar-se-á por meio de portaria do Presidente do Tribunal 

Art. 5º Serão publicadas:

I - no Diário Oficial da União (DOU), as portarias de nomeação e de vacância em cargo efetivo;

II - no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), as portarias de nomeação e exoneração de cargo em comissão, de designação e dispensa de função comissionada, assim como as portarias de concessão de abono de permanência.

Seção II

Posse e Exercício

Art. 6º A posse do nomeado, na forma do art. 1º desta portaria, dar-se-á no prazo de 30 dias, contado da publicação do ato de provimento.

Parágrafo único. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

Art. 7º Somente será empossado aquele julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo em inspeção médica realizada por profissionais designados por este Tribunal.

Parágrafo único. A inspeção de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de avaliação clínica e de submissão a exames médicos exigidos pela legislação vigente aplicável à matéria.

Art. 8º O exercício dar-se-á no prazo de 15 dias contado da data da posse e será registrado no ato administrativo respectivo.

Parágrafo único. O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto no caput deste artigo.

Seção III

Documentos para Investidura

Art. 9º Antes da investidura em cargo público deverão ser apresentados à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) os seguintes documentos:

I - declaração atualizada de bens e valores integrantes do patrimônio do nomeado e autorização de acesso ao Tribunal de Contas da União (TCU) aos dados de bens e rendas das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações, apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - declaração de acumulação ou não acumulação de outro cargo, emprego ou função pública;

III - declaração de recebimento ou não de proventos decorrentes de aposentadoria e pensão;

IV - declaração de ausência de filiação a partido político e de que não exerce qualquer atividade político-partidária, consoante o disposto no art. 366 da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);

V - declaração de não ter sofrido, no exercício da função pública, as penalidades previstas no art. 137 e seu parágrafo único da Lei n.º 8.112/1990, e suas alterações;

VI - declaração de que não participa de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, bem como de que não exerce o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, nos termos do inciso X do art. 117 da Lei n.º 8.112/1990;

VII - certidões negativas de antecedentes criminais, expedidas pela Polícia Civil e pelas Justiças Comum Estadual e Federal, de onde reside e residiu nos últimos cinco anos, acompanhadas de declaração do(s) local(s) de residência no quinquênio anterior à data da posse;

VIII - certidão de quitação eleitoral;

IX - curriculum vitae atualizado;

X - uma foto colorida 3x4 recente;

XI - formulários de cadastramento para percepção dos benefícios a que fazem jus os servidores ativos deste Tribunal, ficando os efeitos condicionados ao efetivo exercício e preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, assim como declaração de dependentes para os fins previstos na legislação de regência;

XII - cópia dos documentos a seguir elencados, acompanhada do respectivo original, para fins de autenticação pela unidade de pessoal da Secretaria do Tribunal:

a) certidão de nascimento ou de casamento com as respectivas averbações, se for o caso;

b) cédula de identidade, que não será aceita se constatada alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico, existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade, alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade ou mudança significativa no gesto gráfico da assinatura;

c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

d) título de eleitor;

e) certificado de reservista, de dispensa de incorporação, ou outro documento de regularidade com o serviço militar;

f) comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou, na falta deste, do número do NIT constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

g) comprovante de escolaridade, devidamente registrado, conforme exigido no edital do concurso público;

h) comprovante de abertura de conta salário em instituição bancária conveniada, salvo se já possuir;

i) último contracheque, quando se tratar de servidor requisitado para o exercício de cargo em comissão;

j) comprovante de experiência profissional e de registro em entidade de classe, quando exigido no edital do concurso público.

§ 1º Caso o nomeado declare que acumula outro cargo na Administração Pública, com fundamento no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, deverá apresentar, no prazo de 10 dias contados da data da posse, documentação comprobatória da compatibilidade de horários.

§ 2º Caso o nomeado declare que acumula cargo, emprego ou função na Administração Pública fora das exceções previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, deverá apresentar, no prazo de 10 dias contados da data da posse, o seguinte documento:

a) em se tratando de servidor público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, protocolo de solicitação de vacância ou exoneração do cargo anterior; ou

b) em se tratado de empregado público de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, pedido de demissão ou exoneração do vínculo anterior.

§ 3º Na hipótese de declaração da condição de cotista, acionista ou comandatário de empresa, deverá o nomeado apresentar, no prazo de 10 dias contados da data da posse, documento comprobatório da situação incluída no permissivo legal do inciso X do art. 117 da Lei n.º 8.112/1990.

§ 4º A investidura ficará ainda condicionada à subscrição de termo de compromisso, mediante o qual o nomeado se comprometerá a fielmente observar, no exercício do cargo que ocupará neste Tribunal, as prescrições do Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia.

§ 5º A apresentação de cópia de documento autenticado em cartório dispensará a autenticação pela unidade de pessoal da Secretaria do Tribunal, conforme previsto no inciso XII deste artigo.

Seção IV

Inscrição em Regime de Previdência Social

Art. 10. O servidor com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (teto do RGPS) que ingressarem neste Tribunal a partir de 14 de outubro de 2013, data de início da vigência do regime de previdência complementar de que trata a Lei n.º 12.618, de 30 de abril de 2012, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.183, de 4 de novembro de 2015, será inscrito, desde a data da entrada em exercício, no plano de previdência da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário FUNPRESP-JUD, efetuando-se o desconto previdenciário sobre o teto do RGPS.

§ 1º Será facultado ao servidor referido no caput deste artigo o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da inscrição no FUNPRESP-JUD.

§ 2º Caso o requerimento de cancelamento da inscrição no FUNPRESP-JUD seja formalizado no prazo de até 90 dias, fica assegurado ao servidor o direito à restituição integral das contribuições vertidas, que deverão ser devolvidas, corrigidas monetariamente, em até 60 dias da data do requerimento de cancelamento, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei n.º 12.618/2012.

§ 3º Caso pretenda a cessação do desconto previdenciário sobre o teto do RGPS, o servidor que declarar acumulação de cargo efetivo na Administração Pública, cujo ingresso tenha ocorrido em data anterior a 14 de outubro de 2013, deverá proceder à averbação de tempo de serviço público.

§ 4º Para fins do quanto estabelecido no § 3º deste artigo, os vínculos com o serviço público deverão ocorrer sem interrupção.

§ 5º Será reenquadrado em regime previdenciário sem submissão ao teto do RGPS, o servidor admitido neste Tribunal após 14 de outubro de 2013 que proceder à averbação de tempo de serviço público, devendo os descontos, a partir de então, incidirem sobre a remuneração do seu cargo efetivo, restando-lhe a obrigatoriedade do pagamento retroativo da diferença resultante dos valores recolhidos a menos.

Seção V

Certidões Negativas para o Exercício de Cargo em Comissão ou Função Comissionada

Art. 11. O nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada deverá apresentar, no prazo de 10 dias da publicação da respectiva portaria, as seguintes certidões ou declarações negativas:

I - da Justiça Federal, referente a processos cíveis e criminais;

II - da Justiça Estadual, referente a processos cíveis e criminais;

III - da Justiça Eleitoral;

IV - da Justiça Militar;

V - do Tribunal de Contas da União;

VI - do Tribunal de Contas do Estado;

VII - do Tribunal de Contas do Município, quando for o caso;

VIII - do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

IX - do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;

X - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais em que tenha trabalhado nos últimos 10 anos, nos casos em que o servidor tenha exercido atividade profissional em outro órgão público, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão;

XI declaração de que não incide nas vedações previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n.º 156, de 8 de agosto de 2012, bem como declaração de não incorrer em qualquer das práticas de nepotismo previstas nos incisos I, II e III do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n.º 7, de 18 de outubro de 2005, as quais deverão ser apresentadas imediatamente após a publicação da portaria de nomeação ou designação;

XII - declaração de opção remuneratória para o servidor integrante das Carreiras do Poder Judiciário da União e ao cedido ao Poder Judiciário, investido em cargo em comissão, nos termos do § 2º do art. 18 da Lei n.º 11.416/2006.

 Parágrafo único. A certidão prevista no inciso IX deste artigo só é necessária para os casos em que o cargo exercido exige qualificação profissional na área específica.

Art. 12. As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I a VII do art. 11 desta portaria deverão ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do nomeado ou designado, se coincidente com o local de sua residência.

§ 1º Na hipótese do nomeado ou designado residir em local diverso da unidade de lotação, deverão ser apresentadas certidões ou declarações negativas referentes às localidades de residência e domicílio, conjuntamente.

§2º Para fins desta portaria, considera-se domicílio o lugar em que o servidor exerce permanentemente as suas funções.

Art. 13. O servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada apresentará, ainda, declaração de que não incide em qualquer das incompatibilidades previstas no art. 6º da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 14. Apresentados os documentos previstos no art. 11 desta portaria, serão adotadas as seguintes providências:

I - se as certidões ou declarações forem negativas, a Seção de Comissionamento e Frequência (SECOF) consignará o fato nos autos do processo administrativo correspondente, arquivando-o em seguida;

II se, dentre as certidões ou declarações apresentadas houver documento com conteúdo positivo, a Seção de Comissionamento e Frequência (SECOF) encaminhará o processo administrativo para manifestação da Coordenadoria de Análise Técnica (COTEC) que, em seguida, o enviará à Assessoria Especial da Presidência (ASSESP).

Parágrafo único. A Seção de Comissionamento e Frequência (SECOF) deverá informar à Presidência a ausência da apresentação das declarações ou certidões no prazo indicado no art. 11 desta portaria, para as providências cabíveis.

Art. 15. O servidor que, dentro do período de um ano, for designado ou nomeado para funções comissionadas ou cargos em comissão diversos, estará dispensado da apresentação das certidões ou declarações referidas no art. 11 desta portaria.

Seção VI

Desligamento

Art. 16. Por ocasião do desligamento, o servidor deverá:

I - devolver à:

a) Coordenadoria de Pessoal/Seção de Informações Funcionais (COPES/SEINF), carteira de identidade e crachá funcionais;

b) Coordenadoria de Gestão da Informação, Documentação e Memória/Seção de Gestão da Informação, Biblioteca e Memória (COGED/SEIBLIM), livros e periódicos porventura tomados por empréstimo.

II - providenciar junto à:

a) Coordenadoria de Finanças e Contabilidade/Seção de Contabilidade Analítica (COFIC/SECONTA), a prestação de contas de suprimento de fundos, acaso existente em seu nome;

b) Coordenadoria de Gestão de Material e Patrimônio/Seção de Gestão de Patrimônio (COMAP/SEGEP), a baixa da responsabilidade por bens eventualmente sob sua guarda.

§ 1º Caberá à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE) prestar informações, para fins de ressarcimento dos valores percebidos a título de auxílio bolsa de estudos, caso o desligamento do servidor ocorra durante o curso ou nos dois anos subsequentes ao seu término, nos termos do art. 14 da Resolução Administrativa n.º 11, de 19 de setembro de 2007, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

§ 2º Incumbe às unidades indicadas neste artigo a emissão, com prioridade, de declaração em que conste o cumprimento das providências nele relacionadas.

§ 3º A conclusão do procedimento de desligamento ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de declaração atualizada de bens e valores, constitutivos do seu patrimônio.

Seção VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 17. As funções comissionadas dos cartórios eleitorais da capital somente poderão ser exercidas por servidores ocupantes das vagas criadas pela Lei n.º 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, ou para elas removidos.

Parágrafo único. Os servidores que eventualmente titularizem funções comissionadas nos cartórios eleitorais da capital sem observância do disposto no caput deste artigo serão dispensados no prazo de dois anos, a contar da publicação da presente portaria.

Art. 18. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 465, de 9 de agosto de 2010.

Salvador, 27 de março de 2019.

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 054, de 28/03/2019, p. 4-7.