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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 9, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 99 da Constituição Federal e nos art. 77 a 80 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão e o gozo de férias, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, no âmbito deste Tribunal.

Art. 2º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício, a serem usufruídas em um único período ou parceladas em até 3 (três) etapas, de no mínimo 10 (dias) dias cada, desde que assim requerido pelo servidor e de acordo com o interesse da Administração.

Art. 2º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício, a serem usufruídas em período único ou parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim requerido pelo servidor e de acordo com o interesse da Administração. (Redação dada pela Res. Adm. nº 43/2020)

Art. 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 4º Não poderá participar de eventos de capacitação o servidor que estiver em férias.

CAPÍTULO II

DO PERÍODO AQUISITIVO

Art. 5º   Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 1º O exercício das férias mencionadas neste artigo será relativo ao ano em que se completar esse período.

§ 2º Para a concessão de férias subsequentes, não serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, considerando-se cada exercício como o ano civil.

Art.   6º Não estarão sujeitos à contagem de novo período de 12 (doze)

meses:

I  – o servidor ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão que vier a

se aposentar e que, não tendo sido indenizado por ocasião da aposentadoria, mantiver ininterruptamente a titularidade do cargo em comissão;

II   – o servidor ocupante de cargo em comissão que for nomeado para o provimento de cargo efetivo.

Art. 7º Para fins de aquisição do direito a férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, a autarquia federal e a fundação pública federal, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado, mediante certidão ou declaração.

Parágrafo único. O servidor que não contar 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar, no novo cargo, o período exigido para a concessão de férias.

CAPÍTULO III

DA FRUIÇÃO

Art. 8º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias cada um, desde que assim requerido pelo servidor, e no interesse da Administração.

Art. 8º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que assim requerido pelo servidor, e no interesse da Administração. (Redação dada pela Res. Adm. nº 43/2020)

§ 1º Os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no § 1º do art. 9º.

§ 2º Na hipótese de parcelamento, exigir-se-ão, no mínimo, 10 (dez) dias entre os períodos parcelados.

§2º Na hipótese de parcelamento, exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) dias entre os períodos parcelados. (Redação dada pela Res. Adm. nº 43/2020)

Art. 9º O servidor deverá usufruir todo o período de 30 (trinta) dias de férias a que tem direito antes de gozar as férias relativas ao exercício subsequente.

§ 1º Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos.

§ 2º Perderá o direito às férias relativas ao ano anterior o servidor que não gozá-las até 31 de dezembro do ano em curso.

§2º Situações excepcionais que impliquem a impossibilidade de gozo deverão ser submetidas ao Presidente da Corte. (Redação dada pela Res Adm nº 32/2019)

§ 2º Perderá o direito às férias relativas ao ano anterior o servidor que não gozá-las até 31 de dezembro do ano em curso. (Redação dada pela Res. Adm. nº 16/22)

Art. 10. Anteriormente ao seu afastamento do cargo em razão de licença sem remuneração, o servidor deverá gozar as férias relativas ao exercício em que ocorrer o afastamento.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o servidor somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno

Art. 11. No ano em que se realizarem eleições ou consultas populares, o período de fruição de férias será indicado em regulamentação específica.

Art. 12. É vedado compensar qualquer falta ao serviço no período de férias.

CAPÍTULO IV

DA ESCALA DE FÉRIAS

Art. 13. Os períodos de férias dos servidores serão organizados em escala anual a ser elaborada até o dia 31 de outubro de cada ano e aprovada pelo Secretário de Gestão de Pessoas

Art. 13. Os períodos de férias dos servidores serão organizados em escala anual a ser elaborada até o dia 31 de outubro de cada ano. (Redação dada pela Res. Adm. nº 43/2020)

Art. 13. Os períodos de férias dos servidores serão organizados em escala anual a ser elaborada até o dia 30 de junho de cada ano. (Redação dada pela Res. Adm. nº 16/22)

§ 1º Os períodos de férias serão marcados em sistema informatizado, com a anuência da chefia imediata do servidor.

§ 2º Na organização da escala de férias será levada em conta a necessidade de funcionamento permanente de todas as unidades deste Tribunal.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO

Art. 14. A alteração da escala de férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por necessidade do serviço.

Parágrafo único. É vedada a alteração da escala anual de férias mencionada no artigo 13 para o mês de janeiro do ano subsequente, salvo em situações excepcionais, nas quais o pagamento do respectivo adicional ficará sujeito à disponibilidade orçamentária. (Acrescido pela Res. Adm. nº 16/22)

Art. 15. A alteração do único ou 1º (primeiro) período de férias por interesse do servidor fica condicionada à anuência da chefia imediata e deverá ser efetivada, por meio de sistema informatizado, com 45 (quarenta e cinco) dias a contar:

I     – no caso de adiamento, da data do início das férias previamente deferidas;

II  – no caso de antecipação, da data do início do novo período pretendido.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração do 2º (segundo) e/ou do 3º (terceiro) período fracionado de férias, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração do 2º (segundo) e/ou 3º (terceiro) período(s) fracionado(s) de férias, o prazo de que trata o caput deste artigo será o dia anterior ao início do novo período pretendido. (Redação dada pela Res. Adm. nº 43/2020)

Art. 16. A alteração de férias por necessidade do serviço poderá ocorrer mediante justificativa da chefia imediata e com a ciência do servidor, desconsiderando-se o prazo estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. Excepciona-se da previsão do caput deste artigo a antecipação de férias por necessidade do serviço que observará o prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do início do novo período pretendido. (Acrescido pela Res. Adm. nº 43/2020)

Art. 17. Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância dos prazos estabelecidos no art. 15 desta portaria, nas seguintes hipóteses, cabendo ao servidor proceder às alterações no sistema:

I  – licença para tratamento da própria saúde;

II  – licença para tratamento de saúde de pessoa da família; III – licença à gestante e à adotante;

IV  – licença paternidade;

V  – licença por acidente de serviço;

VI   – ausência ao serviço, por 8 (oito) dias, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Parágrafo único. As licenças e afastamentos previstos neste artigo suspendem o curso das férias, que será reiniciado no dia imediatamente posterior ao término da licença ou afastamento, considerando o saldo remanescente. (Acrescido pela Res. Adm. nº 43/2020)

Art. 18. A alteração da escala de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias previstas nos arts. 21 e 22.

§ 1º Caso o servidor já tenha recebido as vantagens pecuniárias a que se refere o caput deste artigo, deverá devolvê-las integralmente em folha de pagamento, salvo nas seguintes hipóteses:

I    – interrupção do gozo das férias ou sua alteração por necessidade do serviço;

II   – se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou no mês subsequente;

III  – se a alteração ocorrer em virtude de licença por acidente de serviço;

IV – alteração em virtude de ausência ao serviço, por 8 (oito) dias, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, eventuais reduções na remuneração do servidor não serão abatidas do crédito relativo à diferença do terço de férias.

CAPÍTULO VI

DA INTERRUPÇÃO

Art. 19. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, e, ainda, por necessidade do serviço.

Art. 19. As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, e, ainda, por necessidade do serviço declarada pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Res. Adm. nº 43/2020)

§ 1º Em caso de interrupção de férias, o período restante não poderá ser parcelado.

§ 1º A interrupção alcançará todo o período não gozado e ocorrerá somente uma vez por período marcado, vedando-se nova interrupção de férias já interrompidas. (Redação dada pela Res. Adm. nº 43/2020)

§ 2º A interrupção de férias caracteriza-se por justificativa, por escrito, do Diretor-Geral, do Secretário, do Assessor Especial ou do Juiz Eleitoral responsável pela unidade de lotação do servidor, e pela respectiva comunicação formal à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar a competência para declaração de necessidade do serviço prevista no caput deste artigo. (Acrescido pela Res. Adm. nº 43/2020)

Art. 20. O período remanescente das férias será gozado de uma só vez,  sem qualquer pagamento adicional, devendo ser marcada, em sistema informatizado, a data em que se iniciará a respectiva fruição.

Parágrafo único. Se entre a data da interrupção e a data do efetivo gozo do período remanescente das férias interrompidas ocorrer aumento na remuneração do servidor, a diferença será paga na proporção dos dias a serem usufruídos.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO

Art. 21. O servidor terá direito a receber, por ocasião das férias, o  adicional de 1/3 (um terço), calculado sobre a remuneração do mês em que exercer o direito de férias .

Art. 21. O servidor terá direito a receber, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 (um terço), calculado sobre a remuneração do período de férias.

§ 1º O adicional de férias será pago independentemente de solicitação.

§ 2º No caso de o servidor exercer função comissionada ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

§ 3º Não incidirá a contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público sobre o adicional de férias.

Art. 22. O servidor poderá manifestar opção, à época de marcação da escala anual, por receber, junto ao adicional de férias, a antecipação correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês de férias, descontadas as consignações em folha.

Art. 22. O servidor poderá manifestar opção, à época de marcação da escala anual, por receber, junto ao adicional de férias, a antecipação correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do período de férias, descontadas as consignações em folha. (Redação dada pela Res. Adm. nº 16/22)

§ 1º Não será admitida a alteração da opção de que trata o caput deste artigo.

§ 1º A alteração da opção de que trata o caput deste artigo somente será permitida se realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do início da fruição do primeiro ou único período de férias. (Redação dada pela Res. Adm. nº 43/2020)

§ 2º O desconto da antecipação referida no caput será efetuado na folha do mês subsequente ao do pagamento.

Art. 23. O pagamento das vantagens pecuniárias referidas nos arts. 21 e 22 desta portaria será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das férias.

Parágrafo único. No caso de parcelamento das férias, as referidas vantagens serão pagas integralmente por ocasião do gozo da primeira parcela.

Art. 24. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo  na  remuneração do servidor durante o gozo da primeira parcela de férias, serão observadas as seguintes regras:

I   – caso as férias sejam marcadas para período que abranja mais de um mês, o adicional de férias será pago proporcionalmente a partir da data em que vigorou o reajuste;

II   – não havendo possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo estabelecido no caput deste artigo, a diferença será incluída em folha de pagamento posterior.

Art. 25. Na hipótese de que trata o inciso I do art. 6º desta portaria, o adicional de férias será calculado com base na remuneração do cargo em comissão.

Art. 26. Ao servidor que for aposentado, exonerado de cargo efetivo, exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e já tiver começado a usufruir as férias relativas ao mesmo exercício daquele no qual se efetive um desses eventos, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida, correspondente aos meses restantes do ano.

CAPÍTULO VIII

DA INDENIZAÇÃO

Art. 27. O servidor que for exonerado de cargo efetivo ou de cargo em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função, deduzido o valor correspondente à parcela de férias gozadas.

§ 1º Não será indenizado o servidor ocupante de cargo efetivo que for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, que continue em exercício em cargo efetivo no serviço público.

§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for verificada a exoneração, considerando-se, ainda, o adicional de 1/3 (um terço) de férias.

Art. 28. A indenização de que trata o artigo anterior também será devida  ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou sucessores de servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .

§ 1º O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria poderá optar pela indenização de férias, hipótese em que deverá cumprir o interstício de doze meses previsto no caput do art. 6º para gozo de novas férias.

§ 2º O servidor que optar pelo disposto no § 1º deste artigo fará jus à indenização de férias calculada com base na remuneração do cargo efetivo e em comissão percebida na data de publicação do ato de aposentadoria.

Art. 29. O servidor não ocupante de cargo efetivo exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade, não receberá a indenização de férias prevista no caput do art. 27, assegurado o gozo de férias do período aquisitivo transcorrido.

Art. 30. O servidor não ocupante de cargo efetivo exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade, receberá a indenização de férias prevista no art. 27, independentemente de requerimento, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

Parágrafo único. A indenização a que se refere o caput deste artigo será calculada com base na diferença entre os valores das remunerações dos cargos em comissão.

Art. 31. O servidor que requerer vacância de cargo efetivo ocupado neste Tribunal em virtude de posse em outro cargo inacumulável, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , não fará jus à indenização prevista no art. 27, devendo o respectivo tempo ser averbado no órgão de destino.

Parágrafo único. Ao servidor que tenha começado a usufruir as férias relativas ao exercício no qual requereu a vacância, será imputada a devolução aos cofres públicos da importância recebida pelos dias não gozados.

Art. 32. O servidor que requerer vacância de cargo efetivo ocupado neste Tribunal em virtude de posse em outro cargo inacumulável, não regido pela Lei nº 8.112, de 1990 , desde que comprovado que não poderá averbar o saldo de férias na entidade ou órgão de destino, será indenizado pelas férias não usufruídas, observado o disposto no art. 27.

Parágrafo único. Ao servidor que tenha começado a usufruir as férias relativas ao exercício no qual requereu a vacância, não será imputada a devolução aos cofres públicos da importância recebida pelos dias não gozados.

Art. 33. A indenização de férias deverá observar o limite máximo de 2 (dois) períodos de férias acumuladas a que se refere o § 1º do art. 9º.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Considera-se chefia imediata, para efeito desta Resolução:

I    – o Diretor-Geral, em relação aos Secretários, Assessor Especial do Diretor-Geral, Assessor Jurídico de Licitações e Contratos, Assessor Jurídico- Administrativo, Coordenador de Eleições e o Coordenador de Planejamento, Estratégia e Gestão;

II   – os substitutos legais do Secretário de Controle Interno, do Secretário da Corregedoria, do Assessor Especial da Presidência, do Assessor de Comunicação Social e Cerimonial, do Chefe de Seção da Escola Judiciária Eleitoral, do Chefe de Seção da Ouvidoria em relação ao respectivo titular;

III      – o Assessor Especial do Diretor-Geral, Assessor Especial da Presidência, Assessor de Comunicação Social e Cerimonial, Assessor de Juiz do Tribunal, o Coordenador de Assuntos Jurídicos e Correcionais, o Coordenador de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais, em relação aos servidores vinculados à respectiva unidade;

IV   – os substitutos legais do Assessor de Juiz do Tribunal, em relação ao respectivo titular;

V    – o Secretário, em relação ao Oficial de Gabinete e ao Coordenador vinculado à respectiva Coordenadoria;

VI  – o Coordenador, em relação ao Chefe de Seção, vinculado à respectiva Coordenadoria;

VII   – o Chefe de Seção e o Chefe de Cartório, em relação ao servidor lotado na respectiva unidade;

VIII   – o substituto legal do Chefe de Cartório, em relação ao respectivo titular;

IX – o substituto legal do Diretor-Geral, em relação ao respectivo titular.

Art.  35. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores removidos, requisitados e aos lotados provisoriamente, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas e às Zonas Eleitorais adotar as providências que se fizerem necessárias junto ao órgão de origem.

Art. 35-A É vedada a alteração do primeiro período ou de período único de férias de exercícios anteriores para o mês de janeiro de 2023, após 30 de agosto de 2022, salvo em situações excepcionais, nas quais o deferimento do pedido de remarcação de férias fica condicionado à disponibilidade orçamentária. (Acrescido pela Res. Adm. nº 16/22)

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, a quem compete estabelecer os atos necessários à aplicação desta portaria.

Art. 37.   Revoga-se a Resolução nº 03, de 13 de novembro de 2000, e demais disposições em contrário.

Art. 38.   Esta Resolução entra em vigor, ad referendum do Tribunal, na data de sua publicação.

Salvador, em 14 de outubro de 2013.

Sara Silva de Brito

Juíza-Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 191, de 16/10/2013, p. 3-5.