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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 7, DE 13 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre a prorrogação anual da requisição de servidor público para o cartório eleitoral e dá outras providências.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 6.999, de06 de julho de 1982, que trata sobre a requisição de servidor público pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que o art. 6º, § 2º da Res. TSE nº 23.255 de29 de abril de 2010, deixa a critério dos Tribunais Regionais Eleitorais a prorrogação da requisição de servidor para o cartório eleitoral, mediante avaliação anual de suas necessidades; e

CONSIDERANDO, finalmente, a determinação contida no item 9.1.6 do Acórdão TCU nº 199/2011 – Plenário, incluído pelo Acórdão TCU nº 1.551/2012 – Plenário, no sentido de que os Tribunais Regionais Eleitorais estabeleçam, em normativo próprio, limite máximo de prorrogações anuais de requisição de servidor para o cartório eleitoral;

RESOLVE:

Art.  1º A requisição de servidor para prestar serviço em cartório eleitoral será feita pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada, mediante avaliação anual de necessidades, caso a caso.

§ 1º A solicitação de prorrogação, a ser formalizada com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, deverá ser instruída com a justificativa da necessidade e documentos que comprovem o atendimento dos requisitos legais.

§ 2º Esgotado o período de permanência sem que haja a manifestação do juiz eleitoral quanto à prorrogação, o servidor será desligado do rol de requisitados e apresentado ao órgão de origem.

§ 3º Poderá ser antecipado, a critério do juízo requisitante, o retorno do servidor ao órgão de origem, comunicando-se, de imediato, à Secretaria de Gestão de Pessoas a data do desligamento.

Art. 2º  A requisição poderá ser renovada por até sete vezes, não excedendo a um período máximo de permanência de 8 (oito) anos consecutivos.

§ 1º As interrupções inferiores a 1 (um) ano não implicarão o reinício da contagem do prazo de que trata o caput.

§ 2º O servidor cuja permanência atingir o limite de que trata este artigo somente poderá ser requisitado pela Justiça Eleitoral após transcorrido 1 (um) ano do seu retorno ao órgão de origem.

§ 3º Atingido o limite previsto no caput deste artigo entre o prazo para o registro de candidatos e a diplomação dos eleitos, será admitida, excepcionalmente, a permanência do servidor até a data-limite para a realização do último evento.

Art. 3º  O servidor usufruirá os créditos de horas existentes no respectivo banco, preferencialmente, antes de retornar ao órgão de origem, desde que não haja prejuízo ao andamento dos serviços.

Parágrafo único.  O cartório eleitoral informará ao órgão de origem, para gozo em momento oportuno, eventual saldo remanescente de folgas registradas em banco de horas.

Art. 4º  Na hipótese de pagamento a maior a servidor que retornar ao órgão de origem, a restituição ao Erário poderá ser efetivada na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90.

Art. 5º  O servidor somente poderá atuar no cartório eleitoral após a autorização de sua requisição pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único.  O termo inicial da requisição será a data da apresentação do servidor no cartório eleitoral, a qual deverá ser informada à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 6º  Para os atuais requisitados, o limite de renovações previsto nesta Resolução somente será contabilizado a partir do ano de 2014, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares pertinentes.

Art. 7º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 8º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 13 de junho de 2013.

 

SARA SILVA DE BRITO

Juíza-Presidente


MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Juíza

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Juiz

 

CÁSSIO MIRANDA

Juiz

 

MAURICIO KERTZMAN SZPORER

Juiz

 

PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Juiz

 

ROBERTO MAYNARD FRANK

Juiz

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 108, de 17/06/2013, p. 8.