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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 9, DE 26 DE MARÇO DE 2018

(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 7, DE 16 DE ABRIL DE 2019)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 114, do Conselho Nacional de Justiça, de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário, dentre outros;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n.º 23.369, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a elaboração do plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de elaboração e de revisão do plano para realização de novas obras em cada Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a preocupação deste Tribunal com a racionalização dos recursos orçamentários e a efetividade do gasto público, haja vista o crescimento dos custos finais das construções realizadas por este Tribunal, sem prejuízo do atendimento prioritário das obras em andamento;

CONSIDERANDO a dificuldade em conciliar novas construções com a crescente demanda por manutenções preventivas e corretivas nos imóveis ocupados por este Tribunal;

CONSIDERANDO o aumento dos custos de funcionamento deste Órgão, em decorrência dos imóveis próprios;

CONSIDERANDO, por fim, as conclusões apresentadas pela Comissão instituída pela Portaria n.º 53, de 29 de janeiro de 2018, do Presidente do Tribunal.

RESOLVE: Art. 1º Revisar o Plano de Obras da Justiça Eleitoral da Bahia referente ao biênio 2017/2018 e alterar o Plano de Obras elaborado para o biênio 2019/2020 por este mesmo Órgão.

§ 1º A ordem de prioridade definida no Plano de Obras deste Tribunal observará as ponderações e os critérios descritos no Sistema de Avaliação e Priorização de Obras, constantes dos seus Anexos.

§ 2º Qualquer alteração da Tabela de Priorização de Obras, no que se refere às condições físicas dos imóveis, será precedida de inspeção predial.

Art. 2º A prioridade na execução das construções observará a ordem decrescente do total obtido a partir da soma dos critérios apurados, conforme planilhas integrantes do Plano de Obra objeto desta resolução.

§ 1º Em caso de empate de pontuação, as obras de menor custo terão precedência na priorização.

§ 2º Caso persista o empate de pontuação, o Tribunal decidirá a prioridade de uma obra sobre outra.

§ 3º As obras em andamento, de acordo com a metodologia prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e na Orientação SOF/TSE nº 04/2012, terão prioridade sobre os novos projetos.

Art. 3º As obras emergenciais e de pequeno porte, conforme artigo 23, inciso I, alínea "a" da Lei nº 8.666/1993, poderão ser executadas mesmo não estando contempladas no Plano de Obras.

Art. 4º Os custos estimados das obras serão calculados com valores de referência contidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI ou outro que vier a substituí-lo, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º O Tribunal observará o Plano de Obras nas solicitações de dotação orçamentária.

Parágrafo único. Caso haja algum impeditivo técnico, operacional ou legal para a execução da obra, os respectivos créditos orçamentários poderão ser alocados ao empreendimento classificado na ordem subsequente, desde que apresentada justificativa circunstanciada.

Art. 6º A Secretaria de Controle Interno ficará com a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento desta resolução.

Art. 7º Os casos omissos deverão ser submetidos ao Presidente do Tribunal, com as respectivas justificativas técnicas.

Art. 8º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa n.º 11/2017 .

Sala das Sessões do TRE da Bahia, 26 de março de 2018.

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Juiz-Presidente

EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juiz

RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

Juiz

DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO

Juiz

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 057, de 04/04/2018, p. 16-17.