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Tribunal Regional Eleitoral - BA

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 4, DE 06 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a imprescindibilidade de constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias, no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento nos artigos 96, I, alíneas a e b e 99, ambos da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que dispõe o art. 37, § 6º da Lei nº 9.096/95, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 12.034/09, que confere caráter jurisdicional ao exame da prestação de contas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processamento das prestações de contas, de forma a assegurar a celeridade necessária à sua apreciação tempestiva, em cumprimento ao preceito constitucional ínsito ao art. 5º, LXXVIII;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º É imprescindível a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias, no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado.

§ 1º Apresentadas as contas sem advogado, nos processos que lhes são afetos, a unidade responsável pelo processamento de tais feitos no Tribunal e o Chefe do Cartório Eleitoral deverão providenciar a notificação do interessado  para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação.

§ 2º Caso não regularizada a representação processual no prazo fixado, certificado o não atendimento da notificação prevista no parágrafo anterior, os processos devem ser imediatamente submetidos à conclusão do Relator no Tribunal ou ao Juiz na Zona Eleitoral.

Art. 2º As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Parágrafo único. Os documentos apresentados, no momento do protocolo, devem estar devidamente discriminados e acondicionados em meios que permitam a análise e mantenham a integralidade e conservação do conteúdo, sendo autuados como anexo, sob pena de não recebimento.

Art. 3º Nos processos de prestação de contas em andamento, quando da entrada em vigência desta Resolução, poderá o Juiz ou o Relator do feito determinar a regularização da representação, conforme dispõe o § 1º do art. 1º do presente ato normativo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 6 de março de 2014.

 

SARA SILVA DE BRITO

Juíza-Presidente

 

 

MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Juíza

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Juiz

 

 

MAURICIO KERTZMAN SZPORER

Juiz

 

 

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Juiz

 

 

WANDERLEY GOMES

Juiz

 

 

JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 043, de 10/03/2014, p. 5.