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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a cessão de servidor do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, para outros órgãos ou entidades da Administração Pública e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 CONSIDERANDO o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990;

 CONSIDERANDO que o objetivo da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, foi dotar os cartórios eleitorais de contingente de servidores efetivos compatível com suas reais necessidades;

 CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 12, de 18 de dezembro de 2017, que institui a Política de Gestão de Pessoas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

 CONSIDERANDO as constantes inovações e atualizações sistêmicas da Justiça Eleitoral, bem como a gama extensa e diversa de atribuições afetas, sobretudo, às zonas eleitorais, havendo necessidade, inclusive, de requisição de servidor público para garantir o bom funcionamento dos serviços;

 CONSIDERANDO, finalmente, que a cessão de servidor está adstrita ao poder discricionário da Administração, que observará, na sua decisão, critérios de conveniência e oportunidade,

 RESOLVE:

 Art.1º O servidor do quadro de pessoal permanente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, poderá, observados os critérios de conveniência e oportunidade pela Administração, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 93 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. É vedada a concessão de afastamento de servidor do quadro de pessoal deste Tribunal, lotado nas zonas eleitorais do interior do Estado, incluída nesta limitação a região metropolitana de Salvador, para exercer atividade em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que atenda aos requisitos dos incisos I e II do art. 93 da Lei nº 8.112/1990.

 Art. 2º Em caso de cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, previsto no §1º do art. 93 da Lei nº 8.112/1990, para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

 Art. 3º Para o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, que, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

 Art. 4º A remoção de ofício terá seu tratamento nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como da Resolução TSE nº 23.563/2018.

 Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Tribunal, revogando-se a Resolução Administrativa nº 07, de 21 de junho de 2007.

 Salvador, em 13 de novembro de 2019.

 Des. JATAHY JÚNIOR

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 211, de 14/11/2019, p.18.