Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 26, DE 06 DE AGOSTO DE 2020

Regulamenta a migração dos processos físicos em trâmite no 1º grau de jurisdição para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem esse procedimento no âmbito de sua competência;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014 , do Tribunal Superior Eleitoral, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos na Justiça Eleitoral, e definiu parâmetros específicos de implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 344, de 08 de maio de 2019 , do Tribunal Superior Eleitoral, que estabeleceu a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 198, de 30 de maio de 2019 , do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que estabeleceu a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais do estado da Bahia;
CONSIDERANDO o que determina a Portaria nº 247, de 13 de abril de 2020 , do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre o cadastramento de processos físicos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);
CONSIDERANDO que a utilização do processo eletrônico proporciona maior celeridade aos atos processuais, economia de recursos humanos e materiais, maior rapidez e qualidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO, por fim, que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, já efetivou a migração de quase a totalidade dos processos físicos em tramitação no 1ºgrau de jurisdição,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a digitalização dos processos físicos remanescentes em trâmite no primeiro grau de jurisdição e a migração para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 2º A migração dos processos físicos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deverá ser concluída até 08 de setembro de 2020.
Parágrafo único. O juiz ou relator determinará a devolução de autos que estejam com vista às partes ou ao Ministério Público para fins de migração.
Art. 3º A coordenação, orientação e padronização do trabalho de digitalização e migração dos processos de que tratam esta Resolução competem à Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia e à Secretaria Especial da Presidência.
Art. 4º Somente poderão ser migrados os processos em que ao menos uma das partes tenha seu número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) registrado no SADP.
Art. 5º Constatando-se não haver número de CPF registrado no SADP, nem nos autos físicos, a unidade responsável poderá obtê-lo via sistemas da Justiça Eleitoral e, na impossibilidade, providenciará a intimação, de ofício, pelo meio mais célere, da parte ou de seus representantes, se houver, para que preste esta informação no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, com juntada aos autos físicos.
§ 1º Obtido o número de CPF de uma ou mais partes, a unidade responsável deverá atualizar a autuação do processo no SADP, a fim de inserir o número de CPF de cada uma delas, no campo próprio, antes de proceder à migração.
§ 2º Caso o processo seja migrado sem o número de CPF de alguma das partes, a unidade responsável certificará a condição nos respectivos autos eletrônicos e providenciará nova intimação para que a pendência seja sanada.
Art. 6º Os processos que contenham advogados somente poderão ser migrados após todos estarem devidamente cadastrados no sistema SADP com sua respectiva inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS
Art. 7º Para fins da migração, a digitalização dos autos físicos será integral, incluindo-se no PJe todos os documentos e os arquivos digitais contidos em dispositivos portáteis juntados fisicamente, bem como processos apensos e/ou anexos aos autos principais.
Parágrafo único. A digitalização deverá ser efetivada por peça judicial nos autos físicos, nominadas conforme as peças existentes e em atenção à ordem em que se encontrarem.
Art. 8º Tratando-se de migração de autos de inquérito policial, os Cartórios Eleitorais poderão aproveitar eventual digitalização dos autos físicos já realizada pelas Polícias Judiciárias Civil e Federal, certificando-se nos autos a ocorrência.
Art. 9º Tratando-se de processos físicos que estiverem em fase de cumprimento de sentença, deverão ter digitalizadas as seguintes peças:
I – capa dos autos físicos;
II – inicial;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – documentos comprobatórios da citação dos réus;
V – defesas;
VI – sentença, decisão monocrática terminativa, acórdãos, se existentes, e documentos comprobatórios da notificação da decisão condenatória;
VII – certidão de trânsito em julgado;
VIII – despacho determinando o cumprimento da decisão e a notificação para pagamento da multa;
IX – comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos;
X – outras peças do processo cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo juízo.
Parágrafo único. Os processos que estiverem em fase de cumprimento das medidas impostas na transação penal e na suspensão condicional do processo terão digitalizadas apenas as decisões homologatórias e os documentos que comprovem o cumprimento das medidas impostas.
Art. 10. Do processo eletrônico originário de processo físico não integralmente digitalizado constará certidão para registrar o número de volumes, quantidade de folhas, conteúdo e quantidade de mídias, além da informação de que os autos físicos ficarão armazenados na respectiva unidade responsável, para consulta.
Art. 11. Não serão necessárias a digitalização e a migração de processos arquivados ou que forem baixados, de instância superior, para arquivamento.
Art. 12. A partir de 14 de setembro de 2020, todos os processos que necessitarem de remessa para outra instância ou jurisdição deverão ser previamente digitalizados e migrados para o PJe, nos termos dos artigos 7º e seguintes desta Resolução.
Parágrafo único. Efetuado o envio do processo eletrônico, os autos físicos serão mantidos arquivados na unidade responsável, exceto quando houver peças não digitalizadas ou quando solicitado para esclarecimentos de dúvidas, ocasião em que deverão ser remetidos tanto os autos eletrônicos quanto os autos físicos.
Art. 13. Havendo documento sigiloso no processo, a digitalização deste deverá ser feita em separado, o qual deverá ser identificado e configurado de acordo com as regras de sigilo do PJe.
CAPÍTULO III
DA MIGRAÇÃO E DA INSERÇÃO DOS ARQUIVOS NO PJe
Art. 14. A migração para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) será efetivada de forma automática, mediante comando no SADP.
Art. 15. Para a inserção de documentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) a unidade responsável poderá proceder ao particionamento dos arquivos, caso excedam o tamanho suportado pelo PJe.
Art. 16. Ficará mantida a numeração original do processo após a migração, nos termos da Resolução CNJ nº 65, de 16 de dezembro de 2008 .
Art. 17. Migrado o processo, caberá à unidade responsável providenciar:
I – a complementação de dados do processo, como classe, assuntos, CPF ou CNPJ das partes, e sua respectiva representação processual, e outros, conforme previsto no § 3º do art. 1º da Portaria nº 247, de 13 de abril de 2020 , do Tribunal Superior Eleitoral;
II – a inserção, no PJe, dos documentos digitalizados e dos arquivos dos autos físicos armazenados em mídias.
§ 1º A inclusão dos arquivos no PJe adotará o padrão PDF/A, as cores preto e branco e permitirá o reconhecimento óptico de caracteres (OCR), conforme os parâmetros definidos na Portaria nº 886, de 22 de novembro de 2017 , do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º No momento da revisão dos dados da autuação, a unidade deverá inserir o assunto de último nível disponível no PJe para a classe correspondente, vedada a autuação com assunto genérico.
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE E DA CERTIFICAÇÃO NOS PROCESSOS
Art. 18. Finda a transição dos autos físicos para o PJe, a unidade responsável, de ofício, providenciará a intimação das partes e dos advogados para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos no prazo comum de 10 (dez) dias contados do prazo da intimação, quando poderão alegar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico.
§ 1º Quando o Ministério Público Eleitoral atuar como parte, ou nos casos de representação da União ou de assistência pela Defensoria Pública da União ou defensor dativo, observar-se-ão as respectivas prerrogativas legais na intimação.
§ 2º Caso sejam apresentados indícios de desconformidade, os autos serão conclusos ao Juiz, ou em segunda instância ao Relator, para decisão, cabendo à unidade responsável proceder a eventual digitalização das peças indicadas e sua inserção no processo eletrônico.
§ 3º A unidade responsável, ao reconhecer de ofício a irregularidade, realizará a digitalização dos documentos indicados, certificando o fato.
Art. 19. Ultrapassado o prazo para a alegação de desconformidade no processo eletrônico, a unidade responsável deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva certificação no processo digitalizado e nos autos eletrônicos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os autos físicos digitalizados e migrados para o PJe deverão ser preservados, respeitando-se o prazo de guarda previsto na Tabela de Temporalidade de Documentos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia em vigor.
Art. 21. A Seção de Suporte ao Processo Judicial Eletrônico – SESPJE - prestará suporte às unidades responsáveis no que se referir à digitalização e inserção de processos no PJe, observados os parâmetros legais estabelecidos para a digitalização de processos judiciais.
Art. 22. A Corregedoria Regional Eleitoral e a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia poderão expedir instruções conjuntas para auxiliar o cumprimento desta Resolução, bem como para a observância da legislação vigente e dos normativos expedidos pelo CNJ, TSE e TRE-BA.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ad referendum, deste Tribunal.
Salvador, em 06 de agosto de 2020.
Des. JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 162, de 07/08/2020, p. 13-16.