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Tribunal Regional Eleitoral - BA

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Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e disciplina o seu procedimento.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, com amparo nas disposições contidas no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução Administrativa TRE/BA nº 1/2017 (Regimento Interno do Tribunal) e o art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral ,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Parágrafo único. A realização das sessões a que se refere o caput deste artigo será autorizada pela Presidência da Corte e operacionalizada por meio de funcionalidade específica disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 2º Poderão ser incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico, a critério do relator, processos administrativos e judiciais. Parágrafo único. O processo somente será incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico após o relator disponibilizar no sistema a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto.

Art. 3º A pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada nos termos do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 4º Enquanto durar a sessão de julgamento por meio eletrônico, os demais juízes poderão se pronunciar nos respectivos processos. § 1º O juiz votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do relator ou eventual voto divergente, disponibilizará o seu voto no sistema, no mesmo momento.

Art. 5º O relator poderá reconsiderar a decisão de inclusão do processo em sessão de julgamento por meio eletrônico antes de iniciada a respectiva sessão.

Art. 6º Não serão julgados na sessão de julgamento por meio eletrônico os processos em que ocorrer requerimento de sustentação oral apresentado por qualquer das partes, quando cabível.

§1º O pedido de sustentação oral poderá ser formulado até 12 (doze) horas antes da hora marcada para o início da sessão.

§ 2º Durante o período eleitoral, o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente do Tribunal.

Art. 7º Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento de processo incluído em sessão por meio eletrônico prosseguirá em sessão presencial, facultada a modificação dos votos anteriormente proferidos.

Art. 8º O Desembargador Presidente do Tribunal decidirá sobre os casos omissos.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 16 de março do ano em curso.

Salvador, 18 de março de 2020.

Des. JATAHY JUNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 57, de 23/03/2020, p. 5.