Há 30 anos, lei da cota de gênero garante candidaturas femininas e promove democracia mais inclusiva e equitativa
Primeira legislação sobre o tema data de 1995, quando a Lei 9.100/95 entrou em vigor, determinando que 20% das vagas deveriam ser preenchidas por candidaturas femininas

Desde 1932, quando o voto feminino foi conquistado no Brasil, até os dias atuais, as mulheres brasileiras trilharam um caminho árduo, mas ainda assim de vitórias. Um desses avanços ocorreu em 1995, com a entrada em vigor da Lei 9.100/95, que determinou a obrigatoriedade de que cada partido ou coligação destinasse, no mínimo, 20% das vagas para candidaturas femininas.
Dois anos depois, a Lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, foi promulgada. O normativo fixou, em seu Artigo 10, § 3º, que os partidos ou coligações deveriam reservar os percentuais mínimos de 30% e máximo de 70% para cada sexo. Posteriormente, em 2009, a Minirreforma Eleitoral (Lei 12.034/2009) entrou em vigor
com a atualização da redação do referido Artigo 10, substituindo a expressão “deverá reservar” por “preencherá”, tornando a determinação resoluta.
Representatividade feminina
Nas Eleições Municipais de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu um total de 463.394 pedidos de registro de candidaturas. Desses, 304.344 foram de candidatos do sexo masculino (66%) e 159.005 do sexo feminino (34%). Em âmbito nacional, 742 mulheres foram eleitas para o cargo de prefeita e outras 10.576 para o cargo de vereadora.
Na Bahia, foram registradas 23.221 (65,97%) candidaturas masculinas e 11.980 (34,03%) femininas no pleito de 2024. Considerando os cargos de prefeita e vereadora, 754 mulheres foram eleitas, o equivalente a 15,06% dos cargos em âmbito regional. Os homens, por sua vez, ocuparam os outros 4.252 cargos em disputa (84,94%).
Fraude à cota de gênero
Apesar dos avanços conquistados e da importância da eleição de candidatas para promover uma democracia mais inclusiva e equitativa, a Lei 12.034/2009 nem sempre é cumprida pelos partidos políticos. Para enfrentar essa realidade, o TSE editou a Súmula de número 73, que compila um conjunto de decisões judiciais sobre o tema. Dessa forma, os Tribunais Regionais Eleitorais podem utilizar esses entendimentos em julgamentos futuros.
A Súmula prevê que podem ser caracterizadas como fraude à cota de gênero as seguintes situações: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
Caso a fraude seja comprovada, os partidos podem sofrer penalidades como a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP); a anulação dos diplomas dos candidatos eleitos; inelegibilidade das pessoas condenadas no processo; e a nulidade dos votos obtidos pelo partido na eleição, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
VG
Pra todos verem: na imagem, mulheres de pele negra, branca e parda reunidas, uma delas com um megafone em uma das mãos. Em destaque no alto do card as palavras “Direito”, “Igualdade”, “Empoderamento” .