Multa eleitoral

A multa eleitoral constitui uma sanção imposta ao eleitor pelo descumprimento de obrigações eleitorais.
Para efeito de imposição de multa, cada turno de um pleito será considerado como uma eleição.
Estarão sujeitos ao pagamento de multa:
•  os maiores de dezoito anos que nunca se alistaram
Obs.: Não se aplicará multa ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos (Código Eleitoral, art. 8º; Lei nº 9.504/97, art. 91).
•  o eleitor que deixar de comparecer às eleições e não justificar a ausência
•  o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito e não justificar até 30 dias a contar da data do seu retorno ao Brasil
•  o brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirir a nacionalidade brasileira
•  membro da mesa receptora que não comparecer aos trabalhos da eleição e não se justificar no prazo de 30 dias.

Emissão da guia de multa e quitação do débito junto à Justiça Eleitoral

O eleitor poderá consultar seus débitos perante a Justiça Eleitoral, através dos seguintes canais, e efetuar o pagamento via PIX, cartão de crédito ou emitir a GRU para pagamento:

- Atendente virtual Maia, através do link: https://www.tre-ba.jus.br/eleitor/servicos-online/nave
- Na opção de consulta "débitos do eleitor", visitando o link:  https://www.tre-ba.jus.br/eleitor/debitos-do-eleitor/debitos-do-eleitor
- Núcleo de atendimento Virtual ao Eleitor pelo número (71) 3373-7000