
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
ATO CONCERTADO Nº 01, DE 11 DE MARÇO DE 2026
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, sediado na 1ª Avenida do CAB, 150 - TRE, -Salvador - BA, CEP: 41.745-901, inscrito no CNPJ sob o n.º 05.967.350/0001-45, doravante denominado TRE-BA, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, através de seu NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA, representado pelo Desembargador Supervisor e Magistrado de Cooperação, Dr. Danilo Costa Luiz, a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, sediada na Av. Luís Viana Filho, 3329, Paralela, Salvador - BA, CEP nº 41730-101, inscrito no CNPJ sob o n.º, doravante denominada AGU, neste ato representado pelo seu Procurador-Chefe da União da Bahia, DERMEVAL ROCHA DA SILVA FILHO, e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL - BAHIA, doravante denominado MPE, inscrito no CNPJ: 26.989.715/0066-58, com endereço na 1ª Avenida do CAB, 150 - TRE, - Salvador - BA, CEP: 41.745-901, neste ato representado pelo seu Procurador Regional Eleitoral Cláudio Alberto Gusmão Cunha, RESOLVEM celebrar o presente ATO CONCERTADO, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 0004939-61.2025.6.05.8000, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O OBJETO
Este ato tem por objetivo estabelecer cooperação interinstitucional para conferir celeridade, efetividade e racionalidade aos procedimentos de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia, em conformidade com a Resolução TSE nº 23.709/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - A ATUAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Em consonância com os critérios de racionalidade e economicidade previstos na Portaria MF nº 75 /2012, na Portaria Normativa AGU nº 90/2023, assim como no art. 38, I, da Portaria Normativa PGU nº 21, de 4 de julho de 2024, a Advocacia-Geral da União (AGU) abster-se-á de ajuizarcumprimento de sentença em processos cujo valor do crédito consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por devedor, e requererá a inclusão da parte devedora em órgãosrestritivos de crédito, com a utilização da ferramenta SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e artigo 34, §3º, da Resolução TSE nº 23.709/2022.
Parágrafo Único. Nas hipóteses descritas no caput, o Ministério Público Eleitoral dispensará sua
intimação.
CLÁUSULA TERCEIRA - OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
As serventias judiciais eleitorais certificarão a inclusão do processo nos parâmetros estabelecidosna Cláusula Segunda e, em seguida, juntarão aos autos a petição-padrão subscrita pela AGU contendo os pedidos de arquivamento do processo e de inscrição da parte devedora em órgãos restritivos de crédito com a utilização da ferramenta SERASAJUD.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente Ato Concertado entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado, podendo ser revisto ou alterado a qualquer tempo mediante comum acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICIDADE
Os partícipes comprometem-se a dar ampla divulgação aos termos deste Ato no âmbito de suas respectivas instituições.
Salvador, 11 de março de 2026,
Tribunal de Regional Eleitoral da Bahia
Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO - Presidente
Ministério Público Eleitoral - MPE
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA - Procurador Regional Eleitoral
*Republicada por erro material
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 50, de 23/03/2026, p. 3-4.

