Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 108 do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal e, com fundamento nos arts. 7º, XV e XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, e nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Resolução TSE nº 22.901, de 12.08.2008, alterada pela Resolução TSE n.º 23.386, de 21.08.2012, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de agosto subseqüente,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 01, de 24 de março de 2010, da Presidência, publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, edição de 05.04.10, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n.º 01, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.2º...................................................................................................”

“Parágrafo único. Se a data definida no art. 16 da Lei Complementar n.º 64/90, para início do plantão eleitoral aos sábados, domingos e feriados, recair em data anterior ao início do prazo previsto no caput, o serviço extraordinário será permitido, excepcionalmente, a partir de 05 de julho do respectivo ano.”

“Art.3º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho de 07 (sete) horas diárias, bem como aquele prestado aos sábados, domingos e feriados.”

..............................................................................................................

“Art.7º O salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 175 (cento e setenta e cinco), acrescido dos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.”

.............................................................................................................. ......

“§3º O serviço extraordinário prestado pelos servidores requisitados será remunerado, de acordo com os parâmetros abaixo estabelecidos, desde que observada como condição necessária para o pagamento a prévia e regular requisição:

I – O salário-hora do serviço extraordinário dos servidores requisitados será calculado de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Divisor = (Jornada Semanal / 6) X 30;

b) Valor da Hora Normal = Remuneração / Divisor.

II – Os valores ‘Remuneração’ e ‘Jornada Semanal’, empregados nas fórmulas mencionadas no inciso anterior, serão os que constam no ‘formulário para pagamento de horas extras aos servidores requisitados’;

III – Os valores encontrados serão acrescidos dos mesmos percentuais referidos no caput deste artigo.”

Art. 2º Fica revogado o §5º do art. 3º da Instrução Normativa n.º 01/2012.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, mas os seus efeitos financeiros terão incidência a partir do mês de agosto de 2012.

Art. 4º A exceção inserida no parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa n.º 01/2010 será aplicada às eleições municipais de 2012.

Em 31 de agosto de 2012

Desª Sara Silva de Brito

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 180, de 02/09/2012, p. 1-2.