Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições e;

Considerando que o Banco do Brasil, instituição financeira conveniada para executar a folha de pagamento de pessoal, notificou este Tribunal sobre a necessidade de adequação do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH à Resolução BACEN nº 3402/2006;

Considerando que a Resolução BACEN nº 3402/2006 determina que as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares ficam obrigadas a proceder aos créditos mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle de fluxo de recursos denominadas contas-salário em nome dos beneficiários;

Considerando que a Resolução BACEN acima aludida identifica conta-salário como aquela utilizada exclusivamente para o crédito de natureza salarial ou de benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões), aberta por iniciativa e solicitação do empregador junto aos bancos contratados para a prestação dos serviços de pagamento de salários;

Considerando que este Tribunal celebrou convênio com as instituições financeiras Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco para a realização dos serviços supracitados;

Considerando a necessidade de adequação deste Órgão ao regramento contido na referida resolução;

Considerando, ainda, o disposto no artigo 8º, Incisos XXVI e XLIII, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 02, de 19 de fevereiro de 2014,

RESOLVE;

Art. 1º - Fica vedado o lançamento de créditos salariais de Membros do Tribunal, Juízes e Promotores Eleitorais, servidores ativos, requisitados, inativos, pensionistas e beneficiários de pensão alimentícia através de instituições financeiras não conveniados, mediante contas poupança e/ou operações do tipo DOC/TED no Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH.

Art. 2º - Os Membros do Tribunal, Juízes e Promotores Eleitorais que não recebem créditos salariais deste Tribunal no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Itaú Unibanco devem providenciar até o dia 24 de março de 2017 a abertura de conta-salário em uma dessas instituições financeiras.

§ 1º - Os beneficiários de que trata o caput deste artigo deverão comparecer pessoalmente à agência bancária de sua preferência, de qualquer dos bancos conveniados, munidos de ofício assinado pelo Secretário de Gestão de Pessoas deste Tribunal solicitando a abertura de conta-salário, documentação de identificação pessoal com CPF e comprovante de residência, emitido nos últimos 90 (noventa) dias.

§ 2º - No ato de abertura da conta-salário, a instituição financeira deve assegurar a portabilidade de salário para conta corrente ou conta poupança de titularidade do beneficiário, por ele livremente aberta em outras instituições financeiras, com disponibilidade dos créditos de natureza salarial no mesmo dia do depósito realizado pelo Tribunal e livre de quaisquer ônus.

§ 3º - Fica determinado o dia 31 de março de 2017 como termo final para a informação, pelos beneficiários de que trata o caput deste artigo, dos dados da conta-salário a este Tribunal, mediante correspondência endereçada à Coordenadoria de Pessoal COPES ou envio de e-mail para o endereço eletrônico semamp@tre-ba.jus.br.

Art. 3º - No tocante aos servidores, ativos, requisitados, inativos e pensionistas que não possuem, na data da publicação desta Instrução, conta-salário em um dos bancos conveniados, este Tribunal providenciará a abertura de conta-salário junto à Caixa Econômica Federal, com portabilidade do salário para instituição financeira cadastrada no Sistema SGRH.

Art. 4º - Incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I Identificar os beneficiários que recebam créditos salariais em bancos não conveniados com o Tribunal, para fins de adoção das providências necessárias à abertura de conta-salário, se for o caso;

II - Emitir ofício de solicitação de abertura de conta-salário em um dos bancos conveniados com o Tribunal, quando necessário;

III - Atualizar as informações bancárias no Sistema SGRH para registro das contas-salário.

Art. 5º - Incumbe à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade:

I Orientar e sanar dúvidas acerca dos procedimentos a serem adotados para a abertura de conta-salário nas instituições bancárias conveniadas.

Art. 6º - Incumbe à Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial divulgar as informações pertinentes à necessidade de atualização dos dados bancários.

Art. 7º - O não atendimento às determinações contidas na presente Instrução Normativa, no prazo do art. 2º, importará na suspensão do pagamento do crédito salarial, até a devida regularização.

Art. 8º O beneficiário de créditos salariais que ingressar após a publicação desta Instrução Normativa deverá comunicar os dados da contasalário de banco conveniado à Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins de registro no Sistema SGRH, no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento.

Art. 9º - Qualquer alteração de domicílio bancário - banco, agência e conta dos beneficiários de que trata esta Instrução Normativa deverá ser comunicada, de imediato, à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 20 de fevereiro de 2017.

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 32, de 21/02/2017, p. 4-5.