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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 24 DE JULHO DE 2018

Estabelece procedimentos para designação, cumprimento de mandados e respectiva retribuição aos Oficiais de Justiça no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições regulamentares,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 23.527, de 26 de setembro de 2017, emanada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

CONSIDERANDO o regramento constante da Resolução Administrativa TRE-BA nº 14, de 13 de junho de 2018; e

CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo Digital nº 9173/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos para designação, cumprimento de mandados e respectiva retribuição aos Oficiais de Justiça obedecerão ao disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de anos não eleitorais, cada zona contará com a atuação de um Oficial de Justiça designado pelo Juiz Eleitoral, caso haja necessidade e independentemente de seu eleitorado.

Art. 3º No período de 1º de julho a 31 de outubro de anos eleitorais, cada zona poderá contar com a atuação de Oficial(is) de Justiça designado(s) pelo Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput deste artigo obedecerá à seguinte proporcionalidade em relação ao eleitorado:

I - zonas com até 20.000 eleitores, um Oficial de Justiça;

II - zonas de 20.001 a 40.000 eleitores, dois Oficiais de Justiça;

III - zonas de 40.001 a 60.000 eleitores, três Oficiais de Justiça; e

IV - zonas com mais de 60.000 eleitores, quatro Oficiais de Justiça.

Art. 4º A designação de Oficial de Justiça para atuar em zona eleitoral formalizar-se-á mediante portaria do Juiz, a qual deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

§ 1º A designação de Oficial de Justiça ad hoc, prevista no § 1º do art. 4º da Resolução Administrativa TRE/BA nº 14/2018, poderá, a critério da autoridade judicial, ser realizada na decisão que determinar a expedição do mandado, ficando, neste caso, dispensada a publicação de portaria.

§ 2º O Oficial de Justiça designado atuará perante a respectiva zona eleitoral até a sua dispensa ou substituição, salvo na hipótese do art. 3º desta instrução normativa, cuja designação será temporária.

Art. 5º O cartório eleitoral encaminhará à unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de processo administrativo digital, os seguintes documentos:

Art. 5º O cartório eleitoral deverá anotar no Sistema de Folha de Pagamento a Oficiais de Justiça - REEMBOLSA a data de designação, os dados pessoais e as informações bancárias do Oficial de Justiça, bem como juntar ao referido sistema cópia digitalizada dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 8/22)

I - portaria de designação de Oficial de Justiça, com certificação de publicação no DJE;

II - certidão do órgão de origem atestando que o servidor designado ocupa o cargo efetivo de Oficial de Justiça, na hipótese do inciso I do art. 4º da Resolução Administrativa TRE/BA nº 14/2018;

III - declaração, firmada pelo Oficial de Justiça designado, de não incidência nas vedações constantes dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Resolução Administrativa TRE/BA nº 14/2018.

Art. 6º No pagamento do valor do reembolso ao Oficial de Justiça serão observados, por zona eleitoral, os seguintes limites mensais, proporcionais ao respectivo número de eleitores:

I - até 20.000 eleitores, 4 mandados mensais;

II - de 20.001 a 40.000 eleitores, 6 mandados mensais;

III - de 40.001 a 60.000 eleitores, 8 mandados mensais; e

IV - acima de 60.000 eleitores, 10 mandados mensais.

Art. 7º Nos anos em que se realizarem eleições, no período compreendido entre 1º de julho e 31 de outubro, os limites previstos no art. 6º desta instrução normativa serão ampliados, da seguinte forma:

Art. 7º Nos anos em que se realizarem eleições, no período compreendido entre 1º de julho e 31 de outubro, os limites previstos no art. 6º desta instrução normativa serão ampliados, por zona eleitoral, da seguinte forma: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 8/22)

I - até 20.000 eleitores, 15 mandados mensais;

II - de 20.001 a 40.000 eleitores, 12 mandados mensais por Oficial de Justiça;

III - de 40.001 a 60.000 eleitores, 9 mandados mensais por Oficial de Justiça; e

IV - acima de 60.000 eleitores, 7 mandados mensais por Oficial de Justiça.

II - de 20.001 a 40.000 eleitores, 24 mandados mensais; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 8/22)

III - de 40.001 a 60.000 eleitores, 27 mandados mensais; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 8/22)

IV - acima de 60.000 eleitores, 28 mandados mensais. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 8/22)

Art. 8º Considerar-se-á mandado cumprido, para fins de pagamento, a totalidade das diligências realizadas pelo Oficial de Justiça designado no cumprimento de ordem judicial, conforme rol taxativo previsto no art. 6º da Resolução Administrativa TRE/BA nº 14/2018, desde que ultimadas todas as medidas necessárias à sua execução e exauridas todas as diligências previstas legalmente, ainda que não se tenha obtido êxito no alcance da finalidade do mandado.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o Oficial de Justiça designado deverá indicar, na respectiva certidão, nome completo, endereço e telefone, se houver, de, pelo menos, uma testemunha que tenha estado no local da diligência e acompanhado a(s) tentativa(s) de cumprimento da ordem judicial.

Art. 9º Somente serão considerados, para fins de pagamento, os mandados cumpridos no mês de referência, não sendo permitido complementar a quantidade autorizada para cada zona eleitoral com indicação de mandados executados em meses anteriores.

Parágrafo único. Não será efetuado pagamento por cumprimento de mandado cuja informação tenha sido encaminhada sem observância do prazo de remessa.

Art. 10. A indenização de transporte ao Oficial de Justiça ad hoc não se incorporará ao vencimento ou remuneração para quaisquer fins e corresponderá a até 80% (oitenta por cento) do valor do mandado cumprido.

Art. 11. Na hipótese de ocorrência das situações excepcionais previstas no caput e § 1º do art. 8º da Resolução Administrativa TRE/BA nº 14/2018, o cartório eleitoral deverá encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas documentos que façam prova da ineficácia da utilização do serviço dos Correios e da impossibilidade de utilização de todas as outras formas legalmente admitidas.

§ 1º Considerar-se-ão meios de comprovação, para fins do disposto no caput deste artigo, declaração de não prestação do serviço de entrega de correspondência em determinada área geográfica pela empresa referida ou documentação inequívoca da inviabilidade da utilização do predito serviço, bem como da inexistência de dados que possibilitem a convocação/comunicação por fac-símile, telegrama, meio eletrônico, dentre outros.

§ 2º A retribuição pecuniária ocorrerá por carta de convocação de mesários e demais colaboradores cumprida, a título de indenização de transporte, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária, e corresponderá ao valor cobrado pelos Correios para o serviço de entrega de carta comercial, do seguinte modo:

I - valor de cartas de peso até 20 gramas, para diligência cumprida em área urbana;

II valor de cartas de peso maior que 50 e menor que 100 gramas, para diligência cumprida em área rural.

§ 3º As cartas de convocação e demais comunicações referidas no caput deste artigo deverão ser cumpridas, exclusivamente, por Oficial de Justiça ad hoc, cuja designação, neste caso, formalizar-se-á por meio de portaria, a qual deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Art. 12. Caberá ao gestor da unidade, com estrita observância das normas de regência, zelar pelo cumprimento dos mandados expedidos e pela correção das informações prestadas à unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas, a fim de evitar inexatidões que possam ocasionar pagamento indevido.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da execução de mandados, inclusive aqueles que façam prova das situações que autorizem o cumprimento de ordem judicial por Oficial de Justiça, deverão permanecer arquivados na unidade expedidora pelo prazo de cinco anos.

Art. 13. Na hipótese de realização de eleição suplementar, revisão do eleitorado ou correição extraordinária, em caso de necessidade justificada pelo Juiz Eleitoral à Corregedoria deste Tribunal, e desde que haja disponibilidade orçamentária, aplicar-se-ão as proporcionalidades de que tratam os arts. 3º e 7º desta instrução normativa.

Art. 14. Incumbirá à Secretaria de Gestão de Pessoas comunicar às Zonas do Estado, no período de julho a outubro de ano eleitoral, até o dia 20 (vinte) do mês anterior, o quantitativo de cartas a serem indenizadas no mês seguinte, considerando a dotação orçamentária disponível e os valores estabelecidos no artigo 11, §2º, desta instrução.

Art. 15. Deverá a unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de trinta dias do início de cada exercício, apresentar à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, via Diretoria-Geral, relatório anual detalhado e estatístico de mandados cumpridos e respectivo reembolso para subsidiar o planejamento e a proposta orçamentária do ano subsequente.

Art. 16. No prazo de sessenta dias após a eleição vindoura, a unidade de gestão de pessoas referida no artigo anterior deverá apresentar à Presidência relatório aprimorado do fiel cumprimento desta instrução, com respaldo na experiência vivenciada, sugerindo-se, em sendo o caso, medidas cabíveis no sentido do aperfeiçoamento dos respectivos procedimentos e normas regulamentares.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 18. Esta instrução normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa n.º 01, de 18 de junho de 2018.

Salvador, 24 de julho de 2018.

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 134, de 25/07/2018, p. 4-5.