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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a realização de exames periódicos, pré-admissionais e demissionais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no Processo Administrativo Digital nº 11004/2018,

CONSIDERANDO a regulamentação do art. 206-A da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo Decreto n.º 6.856, de 25 de maio de 2009;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

CONSIDERANDO a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal, instituída pela Resolução Administrativa n.º 12, de 18 de dezembro de 2017, que estabeleceu a implementação de política de atenção integral à saúde como uma das diretrizes para proporcionar condições de trabalho adequadas e a valorização de servidores,

RESOLVE:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Fica regulamentada, por meio desta instrução normativa, a realização de exames periódicos, pré-admissionais e demissionais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Parágrafo único. As disposições desta instrução normativa aplicam-se aos servidores efetivos e em exercício no TRE-BA, inclusive os cedidos, os lotados provisoriamente e os removidos para este Tribunal, regidos pela Lei n.º 8.112/1990, bem como aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Seção II

Realização de Exames Periódicos

Art. 2º Os servidores ativos deverão submeter-se a exames de saúde periódicos, cuja realização é exigência para o regular exercício das atividades profissionais no TRE-BA.

Parágrafo único. Os exames de saúde periódicos serão realizados conforme os seguintes intervalos de tempo:

a) bienal, para servidores com idade entre 18 e 45 anos;

b) anual, para servidores com idade acima de 45 anos;

c) anual ou em intervalos menores, para servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional, incluindo, neste caso, exames médicos complementares previstos em normas de saúde, e para os portadores de doenças crônicas, sendo os casos excepcionais fixados após avaliação médica.

Art. 3º A unidade de saúde deste Tribunal, observando a legislação pertinente, definirá os protocolos de exames periódicos que possibilite avaliação de aspectos variados da saúde física e mental, conforme idade, sexo, características raciais, função pública, histórico pessoal e grau de exposição do servidor a riscos inerentes ao ambiente de trabalho, inclusive aqueles que se enquadrem na categoria risco ocupacional ergonômico.

§ 1º A convocação para realização do exame periódico será feita pelo serviço médico-odontológico deste Tribunal no mês de aniversário do servidor, o qual deverá solicitar o agendamento de consulta para esse fim na unidade de saúde.

§ 2° O servidor que estiver afastado do serviço por qualquer motivo considerado como de efetivo exercício, no mês do aniversário, deverá marcar consulta para avaliação de saúde periódica na primeira semana após o retorno ao trabalho.

§ 3º O servidor que não estiver desempenhando suas funções na cidade de Salvador ou nos municípios da região metropolitana submeter-seá ao exame periódico onde estiver lotado, junto a profissionais médicos generalistas e odontólogos do serviço público ou privado, após o recebimento da convocação enviada pelo serviço médico-odontológico deste Tribunal.

§ 4º É lícito ao servidor recusar-se a realizar exames periódicos, oportunidade em que deverá consignar, formalmente, a recusa, mediante subscrição de formulário próprio.

§ 5º A recusa de que trata o § 4º deste artigo não afasta a obrigação do Tribunal de incluir o servidor no programa de exames periódicos dos anos subsequentes.

§ 6° Na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos federais, o exame periódico poderá ser realizado em qualquer dos órgãos a que está vinculado o servidor, a seu critério, devendo, na hipótese de opção por órgão que não seja o TRE/BA, comprovar a sua efetiva realização, junto à unidade de saúde, para fins de controle.

Art. 4º Considerar-se-á concluído o exame médico e odontológico periódico após emissão do Atestado de Saúde Ocupacional ASO, o qual poderá ser fornecido ao servidor, a pedido.

Seção III

Realização de Exames Pré-admissionais

Art. 5º O exame ou atestado de capacidade física e mental é condição sem a qual não haverá investidura em cargo no TRE-BA, conforme dispõe o inciso VI do art. 5º da Lei n.º 8.112/1990.

§ 1º O exame pré-admissional será realizado conforme regra editalícia regente do concurso público de ingresso no quadro de pessoal deste Tribunal e compreenderá exames clínicos e laboratoriais.

§ 2º A critério do Tribunal, o candidato a estagiário poderá submeter-se a exame de aptidão física e mental para ingresso no Programa de Estágio.

Seção IV

Realização de Exames Demissionais

Art. 6º Para fins de prestação de informações no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), o desligamento de servidores indicados na legislação de regência deverá ser precedido de avaliação por médico reconhecido por este Tribunal, que emitirá Atestado de Saúde Ocupacional ASO Demissional, na forma legalmente prevista.

Parágrafo único. Caso julgue necessário, o médico reconhecido na forma do caput deste artigo poderá solicitar avaliação da junta oficial.

Seção V

Avaliação Médica em Situações Excepcionais

Art. 7º O servidor inativo e pensionista beneficiados com isenção de Imposto de Renda por serem portadores das doenças especificadas nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, deverão ser avaliados periodicamente, de acordo com deliberação adotada pela junta oficial, conforme o disposto no § 1º do art. 30 da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 8º O servidor aposentado por invalidez e o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez serão convocados a cada dois anos, para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria ou a pensão, salvo indicação de prazo diverso expresso no laudo médico, ou a qualquer momento, a critério da Administração.

Art. 9º A avaliação de saúde deverá ser realizada anualmente para o servidor:

a) portador de deficiência, a fim de aferir os requisitos de concessão de aposentadoria especial;

b) ocupante do cargo de Técnico Judiciário Especialidade Agente de Segurança.

Seção VI

Disposições Finais

Art. 10. Compete à unidade de saúde deste Tribunal o estabelecimento de regras procedimentais atinentes à operacionalização desta instrução normativa.

Art. 11. O acesso às informações sobre saúde restringe-se ao próprio servidor, a quem este autorizar, e à equipe de saúde reconhecida por este Tribunal.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 13. Esta instrução normativa entrará em vigor 45 dias da data de sua publicação, revogando-se os Capítulos II e III da Portaria n.º 187, de 28 de abril de 2004.

Salvador, 27 de setembro de 2018.

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 212, de 16/10/2018, p. 3-5.