Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a concessão de licença por acidente em serviço no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos artigos 211 a 214 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º A concessão de licença por acidente em serviço no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III - sofrido no cumprimento de determinações superiores, fora de seu local de trabalho;
IV - sofrido em viagem a serviço do Tribunal;
V - sofrido nos períodos destinados à refeição ou descanso, estando o servidor no cumprimento de sua jornada de trabalho.
Seção II
Da Comunicação do Acidente em Serviço
Art. 3º A comunicação da ocorrência de acidente em serviço deverá ser efetivada por meio de formulário específico, disponibilizado no Portal do Servidor, encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas pelo próprio servidor, ou, na impossibilidade, pela chefia ou, ainda, por terceiros.
§ 1º No formulário de comunicação de acidente em serviço deverá constar, no mínimo:
I - qualificação do servidor acidentado;
II - informações sobre as circunstâncias do acidente;
III - data e local em que ocorreu o acidente;
IV - consequências sofridas pelo servidor acidentado.
§ 2º Ao formulário de comunicação de acidente em serviço deverá ser juntado laudo emitido pelo médico que prestar atendimento ao servidor acidentado e, na hipótese de acidente de trânsito, o boletim de ocorrência.
§ 3º Do laudo deverá constar o nome completo do servidor, a data do acidente, a indicação do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, evidenciando os efeitos do acidente e o período inicial do afastamento, além da assinatura do médico com o número do registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional.
§ 4º O servidor que estiver prestando serviço nesta Capital deverá comparecer ao serviço de saúde para ser submetido a avaliação por médico designado por este Tribunal.
§ 5º O servidor que estiver impossibilitado de se locomover até a sede do Tribunal ou que estiver prestando serviço em localidade diversa desta Capital apresentará laudo técnico emitido por outro médico, a ser homologado por médico designado por este Tribunal.
Seção III
Da Apuração do Acidente em Serviço
Art. 4º A prova a ser produzida pelo servidor que sofrer acidente em serviço, quando necessária, será feita no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do início da incapacidade laborativa para o exercício de atividade habitual ou da data do laudo emitido pelo médico que atender o acidentado e valerá para esse efeito o que ocorrer primeiro, sendo o prazo prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas informará à Presidência a ocorrência de acidente em serviço.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída com formulário preenchido de comunicação do acidente, laudo emitido ou homologado por médico designado por este Tribunal e, na hipótese de acidente de trânsito, boletim de ocorrência.
Art. 6º No caso de existirem nos autos elementos suficientes que caracterizem o acidente em serviço, a Presidência do Tribunal poderá, de plano, conceder a respectiva licença.
Art. 7º No caso de haver necessidade de apuração da existência do nexo de causalidade entre o trabalho exercido e o acidente sofrido pelo servidor, a Presidência do Tribunal determinará a instauração de procedimento administrativo.
§ 1º O procedimento administrativo destinado à apuração e estabelecimento da existência de nexo de causalidade entre o trabalho exercido e o acidente sofrido pelo servidor será conduzido por comissão designada pela Presidência do Tribunal.
§ 2º A comissão de que trata o § 1º deste artigo será composta por 3 (três) servidores efetivos, em exercício neste Tribunal, dentre os quais um com formação em alguma das áreas de saúde, devendo a sua presidência ser exercida, preferencialmente, por servidor com formação jurídica.
§ 3º O relatório com as conclusões da comissão deverá ser apresentado à Presidência do Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, contado da instauração do procedimento administrativo, podendo ser prorrogado, por igual período, se as circunstâncias e/ou a complexidade do caso o exigirem.
§ 4º Considerar-se-á como dia do acidente em serviço a data do início da incapacidade laboral do servidor para o exercício das atribuições do cargo ocupado ou o dia da realização do diagnóstico, valendo, para fins de caracterização do acidente em serviço, o que ocorrer primeiro.
Art. 8º O servidor poderá ser convocado, a qualquer momento, para ser avaliado por Junta Médica Oficial, a ser designada pelo Tribunal, sendo obrigatória a realização desse procedimento nos afastamentos com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada ao servidor com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Art. 9º A comissão de que trata o § 1º do art. 7º desta Instrução Normativa poderá ser auxiliada por servidor lotado na zona eleitoral onde tenha ocorrido o acidente e/ou onde se encontre o servidor acidentado, sendo, para tanto, cientificado, pela Presidência do Tribunal, o respectivo Juiz Eleitoral.
Seção IV
Da Caracterização do Acidente em Serviço
Art. 10. Caracterizada a ocorrência de acidente em serviço, a Presidência do Tribunal reconhecerá a concessão da respectiva licença.
Art. 11. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá, após recomendação da Junta Médica Oficial, designada por este Tribunal, ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
§ 1º O tratamento na instituição privada constitui medida de exceção e somente será admissível quando comprovadamente inexistirem recursos adequados na rede pública de saúde.
§ 2º O Tribunal não responderá pelo agravamento ou complicação dos danos sofridos, ainda que deles resulte a morte, quando o servidor acidentado não se sujeitar ao tratamento de saúde recomendado ou a ele não se submeter, na forma e nas condições que lhe forem prescritas, ou, ainda, abandonar o tratamento antes da concessão da alta médica.
Art. 12. As despesas com materiais e medicamentos utilizados no tratamento de saúde, decorrentes do acidente em serviço, serão ressarcidas, desde que referendadas por médico designado por este Tribunal e que tais materiais e medicamentos não sejam oferecidos gratuitamente na rede pública.
Art. 13. O servidor licenciado por acidente em serviço somente poderá retornar ao trabalho findo o prazo de afastamento previsto no laudo emitido ou homologado por médico designado por este Tribunal.
Seção V
Disposições Finais
Art. 14. O afastamento do servidor acidentado, que o requeira nos termos desta Instrução Normativa, será considerado e registrado nos sistemas oficiais pertinentes, inicialmente, como licença por acidente em serviço, devendo, no caso de sua não caracterização, ser reconsiderado e registrado como licença para tratamento da própria saúde.
Art. 15. O servidor afastado em virtude de acidente em serviço receberá remuneração integral.
Art. 16. Incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoas disponibilizar os formulários para comunicação de acidente em serviço e o laudo técnico de que trata esta Instrução Normativa no Portal do Servidor.
rt. 17. No caso de acidente sofrido por servidor requisitado, removido, cedido ou em exercício provisório neste Tribunal, deverá ser observada a regulamentação do respectivo órgão de origem, sendo aplicado, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 18. No caso de acidente em serviço sofrido por servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração deverá ser observada a regulamentação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais e as dúvidas, porventura existentes, na execução desta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, em 10 de setembro de 2019.
Desembargador JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 166, de 11/09/2019, p. 9-10.