Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE JANEIRO DE 2021
Regulamenta a concessão de condições especiais de trabalho ao magistrado e servidor com deficiência ou doença grave, ou que sejam responsáveis por dependentes nessa mesma condição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as previsões voltadas à proteção da pessoa com deficiência estampadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) ;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, de 30 de março de 2007, promulgada pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, cujo propósito é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente;
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 , que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO a Lei n.º 12.764, de dezembro de 2012 , que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , que altera a legislação de imposto de renda e dá outras providências;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , que institui condições especiais de trabalho para magistrados (as) e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n.º 21, de 21 de outubro de 2019 , do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que dispõe sobre o Programa de Acessibilidade no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO a Política de Gestão de Pessoas do TRE-BA, instituída pela Resolução Administrativa n.º 12, de 18 de dezembro de 2017 ;
CONSIDERANDO os objetivos de proporcionar um ambiente de trabalho saudável e seguro, delineados pela Resolução Administrativa TRE-BA n.º 14, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico do TRE-BA para o período 2016-2021;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de condições especiais de trabalho ao magistrado e servidor com deficiência ou doença grave, ou que sejam responsáveis por dependentes nessa mesma condição, no âmbito interno;
CONSIDERANDO a inexistência de quadro próprio de magistrados nesta Justiça Especializada, na forma prescrita na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
RESOLVE:
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º A concessão de condições especiais de trabalho ao servidor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia com deficiência ou com doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, observará as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 1º A concessão de condições especiais de trabalho ao servidor ou servidora do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia com deficiência, doença grave ou que tenham filhos ou filhas ou dependentes legais na mesma condição, observará as disposições desta Instrução Normativa, resguardada a autonomia do Tribunal, o interesse público e da Administração. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - pessoa com deficiência:
a. aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e
b. com transtorno do espectro autista.
II - doença grave: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.
III - dependentes: as pessoas descritas como dependentes nos assentamentos funcionais do servidor, conforme regulamento próprio deste Tribunal.
Parágrafo único. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta médica oficial do Tribunal.
Art. 2º-A O disposto nesta Instrução Normativa também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n.º 13.146/2015. (Alterado pela Instrução Normativa nº 14/2023)
Art. 2º-A As condições especiais de trabalho previstas nesta Instrução Normativa também se aplicam a: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
I - gestantes;
II - lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;
III - mães, pelo nascimento ou pela adoção de flho (a), por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;
IV- pais, pelo nascimento ou pela adoção de flho(a), por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante.
V - servidores(as) com adoecimento mental, cuja concessão pressupõe:
a) a existência de autorização expressa do(a) beneficiário (a) no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pelo Serviço de Saúde do Tribunal;
b) a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;
c) a sujeição do(a) bene¿ciário (a) ao acompanhamento continuado pelo serviço de saúde do Tribunal e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.
§1º O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos(às) genitores(as) monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Instrução Normativa nº 05/2018.
§2º As condições especiais de trabalho concedidas nos termos do inciso V poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pelo serviço de saúde do Tribunal ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.
§3º A concessão de condições especiais de trabalho a servidores(as) com adoecimento mental também deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal, para acompanhamento.
Seção II
Das Condições Especiais de Trabalho
Art. 3º As condições especiais de trabalho de que trata esta Instrução Normativa poderão ser concedidas a servidores em uma ou mais das seguintes modalidades:
Art. 3º As condições especiais de trabalho de que trata esta Instrução Normativa, no âmbito da autonomia deste Tribunal, e observado o interesse público, poderão ser concedidas aos(às) servidores(as) em uma ou mais das seguintes modalidades: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
I - designação provisória para atividade laboral fora da unidade de lotação do servidor, em local mais próximo da residência do filho ou dependente com deficiência, e/ou do local onde são disponibilizados os serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas necessários à pessoa com deficiência ou doença grave;
I - designação provisória para atividade laboral fora da unidade de lotação do(a) servidor(a), em local mais próximo da residência do(a) filho(a) ou dependente com deficiência, e/ou do local onde são disponibilizados os serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas necessários à pessoa com deficiência ou doença grave; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
II - apoio à unidade de lotação do servidor, mediante inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou incremento quantitativo do quadro de servidores;
II - apoio à unidade de lotação do(a) servidor(a), mediante inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou incremento quantitativo do quadro de servidores; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
III - concessão de horário especial, nos termos da lei e regulamento próprio deste Tribunal; e
IV - autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ n.º 227/2016.
§1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, assim como de todos os membros da unidade familiar.
§ 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem- estar de seus(suas) filhos(as) ou dependentes, assim como de todos os membros da unidade familiar. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
§2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade de sua permanência em determinada localidade, facultando-se a este Tribunal a escolha de lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do servidor, ou de seu filho ou dependente legal.
§ 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao(à) servidor(a), no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade de sua permanência em determinada localidade, facultando-se a este Tribunal a escolha de lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do(a) servidor(a), ou de seu(sua) filho(a) ou dependente legal. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
§ 3º O(A) servidor(a) com condição especial de trabalho concedida, em qualquer de suas modalidades, fica obrigado(a) a realizar o exame periódico de saúde quando solicitado pelo Serviço de Saúde deste Tribunal. (Incluído pela Instrução Normativa nº 7/2026)
Ar. 4º São aplicáveis ao magistrado eleitoral com deficiência ou doença grave, ou que tenha filhos ou dependentes legais nessa mesma condição, as condições especiais de trabalho, previstas nesta Instrução Normativa, obtidas junto ao tribunal ao qual for vinculado em definitivo.
Art. 4º São aplicáveis ao(à) magistrado(a) eleitoral com deficiência ou doença grave, ou que tenha filhos(as) ou dependentes legais nessa mesma condição, as condições especiais de trabalho, previstas nesta Instrução Normativa, obtidas junto ao tribunal ao qual for vinculado(a) em definitivo. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
Parágrafo único. O magistrado eleitoral, que não tenha obtido condições especiais de trabalho na forma prevista no caput deste artigo, poderá requerer diretamente ao Presidente do Tribunal a concessão do benefício, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos II e IV do art. 3º desta Instrução Normativa, hipótese em que será aplicável, no que couber, o disposto na Seção III desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O(A) magistrado(a) eleitoral, que não tenha obtido condições especiais de trabalho na forma prevista no caput deste artigo, poderá requerer diretamente ao Presidente do Tribunal a concessão do benefício, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos II e IV do art. 3º desta Instrução Normativa, hipótese em que será aplicável, no que couber, o disposto na Seção III desta Instrução Normativa. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
Seção III
Do Requerimento de Condições Especiais de Trabalho
Art. 5º O servidor com deficiência ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa mesma condição, poderá requerer diretamente ao Presidente do Tribunal a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Instrução Normativa, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
Art. 5º O(A) servidor(a) com deficiência ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessa mesma condição, poderá requerer diretamente ao Presidente do Tribunal a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Instrução Normativa, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração. ((Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do servidor em condição especial de trabalho, para si ou para o filho ou dependente legal com deficiência ou doença grave, devendo incluir justificação fundamentada.
§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do(a) servidor(a) em condição especial de trabalho, para si ou para o(a) filho(a) ou dependente legal com deficiência ou doença grave, devendo incluir justificação fundamentada. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com laudo técnico, o qual poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo Tribunal, por intermédio da Seção de Atenção à Saúde, facultado ao requerente indicar profissional assistente.
§ 3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o requerimento, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar ou pela junta médica oficial do Tribunal, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.
§ 4º O laudo técnico deverá atestar a gravidade da doença ou da deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:
a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;
a) se a localidade onde reside ou passará a residir o(a) paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
b) se, na localidade de lotação do servidor, há ou não tratamento e/ou estrutura adequados ao atendimento do paciente; e
b) se, na localidade de lotação do(a) servidor(a), há ou não tratamento e/ou estrutura adequados ao atendimento do(a) paciente; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, se tiver, a época de nova avaliação médica.
§5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão de condição especial de trabalho.
§5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela Junta Médica deste Tribunal, não superior a 5 anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão da condição especial de trabalho. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
§ 6º A condição especial de trabalho deferida ao servidor não será motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que o beneficiário estiver atuando.
§ 6º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar de servidor(a) deficiente(a), terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 5º deste artigo. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
§ 7º A condição especial de trabalho deferida ao(à) servidor(a) não será motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que o(a) beneficiário(a) estiver atuando. (Incluído pela Instrução Normativa nº 7/2026)
§ 8º A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Instrução Normativa não está sujeita ao limite percentual de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016. (Incluído pela Instrução Normativa nº 7/2026)
§ 9º As condições especiais de trabalho do artigo 2º-A não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou a aquela de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 3º, sempre que necessário, em especial para a realização de atos que demandem a presença física do(a) servidor(a) à unidade jurisdicional. (Incluído pela Instrução Normativa nº 7/2026)
Art. 5º-A O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 2º-A será instruído pelo(a) interessado(a): (Incluído pela Instrução Normativa nº 7/2026)
I - na hipótese do inciso I do art. 2º-A, com a declaração do(a) médico(a) responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez; (Incluído pela Instrução Normativa nº 7/2026)
II - na hipótese do inciso II do art. 2º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade; (Incluído pela Instrução Normativa nº 7/2026)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 2º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença- maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao) adotante, e por até 6 (seis) meses. (Incluído pela Instrução Normativa nº 7/2026)
§ 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 2º a 5º do art. 5º. (Incluído pela Instrução Normativa nº 7/2026)
§ 3º Diante da necessidade do serviço público, a critério deste Tribunal, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade jurisdicional do(a) magistrado(a) ou servidor(a) requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do caput do art. 3º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 2º-A. (Incluído pela Instrução Normativa nº 7/2026)
Seção IV
Do Magistrado Eleitoral em Regime de Teletrabalho
Art. 6º O magistrado eleitoral que esteja em regime de teletrabalho, em razão de ser pessoa com deficiência ou doença grave, ou responsável por dependentes nessa mesma condição, realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.
Art. 6º O(A) magistrado(a) eleitoral que esteja em regime de teletrabalho, em razão de ser pessoa com deficiência ou doença grave, ou responsável por dependentes nessa mesma condição, realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026) Instrução Normativa nº 7/2026)
Parágrafo único. Em caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado magistrado para prestar auxílio, presidindo o ato.
§ 1º Em caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para prestar auxílio, presidindo o ato. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
§ 2º As condições especiais de trabalho do artigo 2º-A não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou a aquela de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 3º, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do(a) magistrado(a) à unidade jurisdicional. (Incluído pela Instrução Normativa nº 7/2026)
Seção V
Da Revisão das Condições Especiais de Trabalho
Art. 7º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica, realizada pela junta médica do Tribunal ou de equipe multidisciplinar.
§ 1º O servidor deverá comunicar ao Presidente do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde, ou no do filho ou dependente legal, que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho.
§ 1º O(A) servidor(a) deverá comunicar ao Presidente do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde, ou no do(a) filho(a) ou dependente legal, que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do servidor.
§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do(a) servidor(a). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
§ 3º Não será concedido período de trânsito para o(a) servidor(a) em teletrabalho integral, decorrente de condição especial de trabalho, que não for se deslocar para a nova sede a fim de retomar as respectivas atividades. (Incluído pela Instrução Normativa nº 7/2026)
Seção VI
Das Ações Informativas e de Capacitação
Art. 8º O Tribunal, por intermédio da Comissão Permanente de Acessibilidade, fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas ao magistrado e servidor com deficiência ou doença grave, ou que tenham filho ou dependente legal nessa mesma condição.
Art. 8º O Tribunal, por intermédio da Comissão Permanente de Acessibilidade, fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas ao(à) magistrado(a) e servidor(a) com deficiência ou doença grave, ou que tenham filho(a) ou dependente legal nessa mesma condição. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
Art. 9º A Escola Judiciária Eleitoral e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.
Seção VII
Disposições Finais
Art. 10. A concessão de quaisquer das condições especiais de trabalho, previstas nesta Instrução Normativa, não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.
Art. 10-A Será permitida a participação voluntária em evento de capacitação presencial, em local diverso de sua residência ou lotação, promovido por este Tribunal, de servidor(a) sob concessão de condições especiais de trabalho na modalidade de teletrabalho, desde que previamente avaliado (a) pela Junta Médica desta Corte. (Incluído pela Instrução Normativa nº 7/2026)
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput, será concedida diária e indenizado o deslocamento, considerando como ponto de partida o local de residência ou de lotação, o que for menos dispendioso para este Tribunal." (Incluído pela Instrução Normativa nº 7/2026)
Art. 11. O servidor que estiver laborando em condição especial de trabalho participará das substituições previstas em normativos próprios do Tribunal, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.
Art. 11 O(A) servidor(a) que estiver laborando em condição especial de trabalho participará das substituições previstas em normativos próprios do Tribunal, bem como das escalas de plantão, na medida do possível." (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, mediante fundamentação expressamente especificada nas condições especiais, a critério deste Tribunal.
Art. 12. A concessão de condição especial de trabalho não implicará despesas para o Tribunal.
Art. 13. A análise de processo administrativo sobre matéria de pessoal observará as disposições desta Instrução Normativa, quando figurar como interessado servidor com deficiência ou doença grave, ou que sejam responsáveis por dependentes nessa mesma condição.
Art. 13 A análise de processo administrativo sobre matéria de pessoal observará as disposições desta Instrução Normativa, quando figurar como interessado(a) servidor(a) com deficiência ou doença grave, ou que sejam responsáveis por dependentes nessa mesma condição." (Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
Art. 14. A unidade competente do Tribunal deverá manter cadastro atualizado dos magistrados e servidores em condição especial de trabalho, especificando as deficiências e as necessidades particulares de cada magistrado, servidor ou dos respectivos dependentes.
"Art. 14 A unidade competente do Tribunal deverá manter cadastro atualizado dos(as) magistrados (as) e servidores(as) em condição especial de trabalho, especificando as deficiências e as necessidades particulares de cada magistrado(a), servidor(a) ou dos respectivos dependentes."
(Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 7/2026)
Parágrafo único. O cadastro previsto no caput deste artigo deverá ser anualmente revisado.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.
Art.16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, em 26 de janeiro de 2021.
Des. JATAHY JUNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, n. 16, de 27/01/2021, p. 3-7.