Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 08 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos para identificação e atualização periódica da relação das urnas eletrônicas sub judice no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n.º 23.550, de 18 de dezembro de 2017, do TSE , que dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais;

CONSIDERANDO a determinação/recomendação afeta ao Relatório da Auditoria de Gestão de Armazenamento e Manutenção Preventiva de Urnas Eletrônicas e Gestão de Suprimentos de Materiais Eleitorais – Exercício 2017 (PAA2017) (documento n.º 187.701/2017 do processo administrativo digital n.º 13.546/2017);

CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios e estabelecer os procedimentos para levantamento e atualização sistemática da relação das urnas eletrônicas que deverão permanecer com os respectivos lacres preservados em decorrência de demandas judiciais pendentes;

CONSIDERANDO a existência de contrato para prestação de serviços de conservação das urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral; e

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das urnas eletrônicas sub judice,

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos para identificação e atualização periódica da relação das urnas eletrônicas sub judice, no âmbito deste Tribunal, serão os previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Encerrados o primeiro e eventual segundo turnos das eleições gerais ou municipais, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) comunicará aos responsáveis pela manutenção das urnas eletrônicas nos polos a proibição de realizar qualquer manutenção nas urnas recebidas das zonas.

Parágrafo único. A manutenção relativa à carga das baterias das urnas poderá ser realizada ainda que estejam sub judice após o prazo previsto no calendário eleitoral, de forma a não comprometer seu funcionamento futuro.

Art. 3º Até os 15 (quinze) dias que antecedem a data estabelecida pelo calendário eleitoral para início dos procedimentos de manutenção das urnas eletrônicas utilizadas na votação e na auditoria, a Secretaria da Corregedoria Regional (SCR), deverá emitir orientações detalhadas para as zonas eleitorais acerca da identificação dos processos que tenham como objeto informações contidas nas urnas eletrônicas.

Art. 4º Entre os 10 (dez) e 05 (cinco) dias antecedentes à data-limite estabelecida no calendário eleitoral para manutenção dos lacres das urnas e da liberação para desinstalação dos sistemas, a SCR deverá criar processo administrativo e solicitar informação às zonas eleitorais acerca da existência de eventuais processos judiciais que questionem as informações contidas nas urnas eletrônicas e quais os equipamentos os peticionantes pretendem averiguar, dispensando-se a Secretaria Judiciária (SJU), desta providência, uma vez que a própria é detentora das informações, em 2º grau.

Art. 4º Nos 05 (cinco) dias antecedentes à data-limite estabelecida no calendário eleitoral para manutenção dos lacres das urnas e da liberação para desinstalação dos sistemas, a SCR deverá criar processo administrativo e solicitar informação às zonas eleitorais acerca da existência de eventuais processos judiciais que questionem as informações contidas nas urnas eletrônicas e quais os equipamentos os peticionantes pretendem averiguar, dispensando-se a Secretaria Judiciária (SJU), desta providência, uma vez que a própria é detentora das informações, em 2º grau. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9/2021)

§1º A SCR deverá acompanhar para que, anteriormente ao prazo previsto no calendário eleitoral, todas as zonas eleitorais prestem as informações solicitadas, cumprindo-lhe prestar as orientações necessárias aos esclarecimentos requeridos.

§2º Prestada a informação inicial referida no caput, as demais comunicações sobre a tramitação atualizada dos processos deverão ocorrer bimestralmente.

Art. 5º A STI, na data-limite estabelecida no calendário eleitoral para manutenção dos lacres das urnas e de liberação para desinstalação dos sistemas, criará processo administrativo e solicitará à SCR e à SJU, conforme o caso, que indiquem as urnas alcançadas pelas ações judiciais e administrativas.

Parágrafo único. Recebidas as informações, a STI, por meio do processo administrativo aludido no caput, informará aos polos as urnas eletrônicas sub judice, e autorizará o procedimento afeito à manutenção em relação aos demais equipamentos.

Art. 7º A STI deverá orientar os servidores responsáveis pelo CAT e polos de urna acerca da correta separação e identificação das urnas sub judice.

Parágrafo único. O servidor responsável pelo CAT e/ou polo de urnas, conforme o caso, orientará os técnicos de urna e acompanhará a realização dos serviços afetos ao contrato de conservação das urnas, de maneira a garantir a preservação das urnas sub judice.

Art. 8º As mídias de carga e as mídias de resultado com dados das urnas sub judice deverão permanecer lacradas e preservadas, respectivamente, até o encerramento do processo de auditoria.

Art. 9º Encerrado o processo de auditoria das urnas eletrônicas sub judice, as zonas eleitorais e a Secretaria Judiciária deverão comunicar imediatamente a situação à STI, caso em que, será autorizada a manutenção das urnas sob enfoque.

Art. 10. A manutenção relativa à carga elétrica da bateria interna das urnas eletrônicas deverá ser realizada ainda que estejam sub judice

Art. 11. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Presidência, ouvidas as unidades técnicas.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, em 08 de julho de 2020.

EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 189, de 10/09/2020, p. 5-6.