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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2023

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO o teor da Resolução Administrativa n.º 01, de 06 de janeiro de 2023, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO a inclusão da ação em curso neste Tribunal, nominada Programa Menor Cidadão (PMC), no banco de boas práticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO que o desenvolvimento profissional e pessoal constitui fator relevante na inserção do cidadão em seu meio social;

CONSIDERANDO a importância da promoção e manutenção de medidas concretas adotadas por este Tribunal com vistas à plena consecução da sua responsabilidade social; e

CONSIDERANDO, por fim, a missão institucional de favorecimento do exercício pleno da cidadania e valorização do ser humano em sua dignidade,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O Programa Menor Cidadão (PMC), desenvolvido no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, será regulamentado pelas disposições desta Instrução Normativa.

Art. 2º O PMC constitui-se ação de responsabilidade social deste Tribunal e tem como propósito viabilizar o estágio remunerado a estudantes de nível médio de escolas públicas e estudantes com deficiência, possibilitando condições para o pleno exercício da cidadania, a partir da sua capacitação profissional e pessoal.

Art. 3º Poderão participar do PMC os estudantes que, após processo seletivo, atenderem aos seguintes critérios:

I - idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos;

II - matrícula regular no 1º (primeiro) ou 2º (segundo) ano do ensino médio ou ensino médio profissionalizante em instituições públicas, reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), mediante comprovação de frequência efetiva;

III - tenham cursado o ano letivo anterior ao da seleção para participação no PMC em instituições públicas, reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC);

IV - sejam membros de família cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo.

Parágrafo único. Os estudantes matriculados no Colégio Militar de Salvador (CMS), no Colégio da Polícia Militar (CPM), no Instituto Federal da Bahia (IFBA) e nos colégios mantidos por instituições privadas não estão aptos a participar do PMC.

Art. 4° Os estudantes selecionados no PMC participarão de ações de desenvolvimento pessoal e profissional e aprimoramento de conhecimentos escolares, viabilizados mediante treinamentos de participação obrigatória, os quais serão planejados para atender às necessidades específicas dos estagiários.

Art. 5º A coordenação, desenvolvimento e gestão do PMC serão de responsabilidade da Coordenadoria de Educação, Desenvolvimento, Atenção à Saúde e Benefícios (COEDE), por meio da Seção de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento Organizacional (SEREDE).

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 6° O processo seletivo visando ao preenchimento de vagas de estágio de nível médio, destinadas ao PMC, será realizado bianualmente, com base nas disposições desta Instrução Normativa e em edital específico.

Parágrafo único. A seleção prevista no caput deste artigo objetiva avaliar conhecimentos e competências comportamentais, além de verificar a adequação do candidato ao perfil socioeconômico ao qual se direciona o PMC.

Art. 7º Não será permitida a participação de candidato com reprovação escolar ou aprovação com dependência de matérias no ano anterior ao da seleção.

Parágrafo único. O impedimento estabelecido no caput deste artigo deverá ser constatado no momento da ocorrência do fato, independentemente da etapa de realização da seleção.

Art. 8º O processo seletivo será composto das seguintes etapas:

I - aplicação de prova objetiva;

II - entrega de documentos;

III - aplicação de formulário de informações pessoais;

IV - participação em encontro com dinâmicas de grupo.

Art. 9º. As etapas de seleção previstas no art. 8º desta Instrução Normativa deverão ocorrer em datas previamente planejadas, agendadas e divulgadas para os(as) candidatos(as).

Art. 10. A prova aplicada na primeira etapa da seleção será objetiva, presencial ou online, e composta de 20 (vinte) questões de múltipla escolha, sendo 10 (dez) questões de Língua Portuguesa, 5 (cinco) questões de Matemática e 5 (cinco) questões de Conhecimentos Gerais.

Parágrafo único. Será considerado aprovado para a etapa seguinte o candidato que obtiver, no mínimo, nota 5 (cinco) no conjunto das provas, considerando-se escala de 0 (zero) a 10 (dez).

Art. 11. A etapa de entrega de documentos tem por fim verificar a adequação do(a) candidato(a) aos requisitos objetivos contidos no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º A documentação deverá ser apresentada nos moldes estabelecidos no edital do certame.

§ 2º Somente serão aceitos documentos oficiais com foto, a exemplo de carteira de identidade ou Registro Geral (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e e-Título.

§ 3º O preenchimento dos requisitos contidos no art. 3º desta Instrução Normativa deverá estar atendido quando do início do estágio.

Art. 12. A aplicação de formulário de informações pessoais prevista no inciso III do art. 8º desta Instrução Normativa tem como objetivo a avaliação de adequação do perfil psicológico e social do (a) candidato(a) e será realizada até o 60º (sexagésimo) estudante aprovado na prova prevista no art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 13. A etapa da seleção prevista no inciso IV do art. 8º desta Instrução Normativa consiste na aplicação de dinâmicas de grupo visando à análise das competências comportamentais baseadas nos critérios de iniciativa, criatividade, compromisso com o coletivo, capacidade de concentração, autoplanejamento, equilíbrio emocional e comunicação interpessoal, e será aplicada até o 30º (trigésimo) estudante classificado na etapa anterior.

Art. 14. A condução e a realização das etapas de aplicação de prova objetiva e entrega de documentos estarão a cargo do agente de integração contratado pelo Tribunal e as duas últimas etapas (aplicação de formulário de informações pessoais e participação em encontro com dinâmicas de grupo) serão executadas por comissão constituída especificamente para o fim, com apoio dos serviços de Psicologia e Serviço Social do Tribunal e da COEDE/SEREDE.

§ 1º O critério utilizado na prova objetiva como classificatório para a etapa da entrega de documentos será a ordem decrescente da série a ser cursada pelo estudante durante o ano do início do estágio.

§ 2º O critério utilizado no resultado da aplicação de formulário de informações pessoais como classificatório para a etapa de participação em encontro com dinâmicas de grupo será a ordem decrescente da média das notas do candidato nas disciplinas Português e Matemática no ano letivo anterior ao do início do estágio.

Art. 15. Todas as informações, resultados parciais e resultado final do processo seletivo serão divulgados nos sítios eletrônicos do agente de integração e/ou do Tribunal na internet.

Parágrafo único. O resultado final do processo seletivo será homologado pelo Presidente do Tribunal, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e divulgado nos sítios eletrônicos do Tribunal e do agente de integração na internet.

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO DOS CLASSIFICADOS

Art. 16. Os candidatos aprovados no processo seletivo do PMC serão convocados para assinar Termo de Compromisso, observando o limite das vagas existentes ou que vierem a surgir dentro do prazo de validade do certame.

§ 1º A convocação para participação no PMC observará a ordem de classificação definitiva, a cota dos candidatos com deficiência, a cota dos candidatos negros e o respectivo prazo de validade.

§ 2º A aprovação no processo seletivo do PMC não gera direito à convocação.

Art. 17. O candidato será convocado, preferencialmente, por telefone, correio eletrônico ou aplicativo de mensagens instantâneas, devendo observar o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, contados da data da convocação, para confirmar o seu interesse na vaga.

Parágrafo único. Será responsabilidade do candidato a correta indicação do número de telefone e correio eletrônico para o recebimento de informações.

Art. 18. A celebração do Termo de Compromisso com os classificados convocados será intermediada por agente de integração contratado pelo Tribunal.

CAPÍTULO IV

DO QUANTITATIVO DE VAGAS E UNIDADES DE LOTAÇÃO

Art. 19. Do total de vagas de estágio de nível médio, 20 (vinte) serão reservadas para a seleção do PMC.

§ 1º Os recursos orçamentários do PMC integrarão o orçamento anual do Programa de Estágio do Tribunal, conforme disposto no art. 7º, §4º, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 01/2023.

§ 2º Serão reservadas aos estudantes com deficiência 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas no PMC.

§ 3º Os estudantes com deficiência serão submetidos, ainda durante o processo seletivo, à avaliação médica, com vistas à confirmação da deficiência declarada e análise da compatibilidade da deficiência com as atividades a serem desempenhadas no estágio.

§ 4º Serão reservadas aos estudantes negros 30% (trinta por cento) das vagas de estágio oferecidas no PMC.

§ 5º Os estudantes negros deverão gravar vídeo com autodeclaração, conforme instruções do respectivo edital.

Art. 20. Os participantes do PMC desenvolverão as atividades de estágio nos cartórios das zonas eleitorais da Capital.

§ 1º Será reservada em cada cartório eleitoral da Capital 1 (uma) vaga a ser preenchida por estagiário integrante do PMC, com exceção da zona eleitoral responsável pela gestão da Central de Atendimento ao Público (CAP), para a qual serão reservadas 2 (duas) vagas de estágio do PMC.

§ 2º As lotações de que trata o caput deste artigo visam viabilizar a aquisição de conhecimentos a partir de vivências de rotinas similares, o desenvolvimento de capacidades, técnicas e habilidades relevantes, devendo constituir-se, ainda, espaços de integração e interação horizontais, como também de construção de aprendizagens significativas.

CAPÍTULO V

DA SUPERVISÃO DE ESTÁGIO

Art. 21. Os cartórios eleitorais nos quais os participantes do PMC desenvolvam as atividades de estágio indicarão à COEDE/SEREDE um servidor para atuar como supervisor.

Art. 22. A supervisão de estágio exercerá papel relevante no acompanhamento e formação dos estudantes, considerando os principais aspectos inerentes ao propósito do PMC, quais sejam:

I - acompanhamento da frequência diária dos estagiários e respectivo ateste em folha de ponto mensal, a qual deverá ser encaminhada à COEDE/SEREDE no prazo solicitado ou por meio de sistema informatizado próprio;

II - atribuição aos estagiários da realização de atividades da rotina dos cartórios, oferecendo-lhes, concomitantemente, informações, recursos e apoio necessários para que a demanda seja efetivada, considerando as características e perfil do estudante;

III - realização de avaliação de estágio, na qual deverá ser registrado, em formulários encaminhados pela COEDE/SEREDE ou pelo agente de integração, o desenvolvimento do estagiário durante cada período específico do acompanhamento;

IV - organização de atividades diárias a serem delegadas aos estagiários, respeitando o calendário de treinamentos de participação obrigatória que são organizados pela COEDE/SEREDE;

V - acompanhamento de estagiários que apresentarem dificuldades pessoais ou técnicas, com a finalidade de adotar providências necessárias à correção de comportamentos inadequados, inapropriados ou prejudiciais dos estagiários no ambiente de trabalho;

VI - emissão, ao final do contrato, de Carta de Recomendação para o estagiário que tiver desempenho satisfatório durante todo o período de estágio;

VII - comunicação à COEDE/SEREDE de qualquer situação para a qual julgue necessário o apoio ou encaminhamentos da unidade gestora.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os estagiários participantes do PMC somente poderão participar de um período de estágio no referido Programa.

Art. 24. O Termo de Compromisso, assinado pelo candidato aprovado no processo seletivo, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 26. Revoga-se a Instrução Normativa n.º 11, de 2 de agosto de 2021.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Salvador, 17 de janeiro de 2023.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 10 de 20/01/2023, p.2-6.