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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 20 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a implantação do sistema de priorização e estabelece critérios para a elaboração do Plano de Obras no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante no processo administrativo SEI nº 0007296-82.2023.6.05.8000,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº CNJ 114, de 20 de abril de 2010, modificada pela Resolução nº 132, de 21 de junho de 2011, que determina, no art. 35, a edição de normas complementares para a implantação de Sistema de Priorização de Obras;

CONSIDERANDO Resolução TSE n.º 23.544, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração de plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Orientação SOF/TSE n.º 4, atualizada em janeiro de 2024, doc. SEI n.º 2666494, que dispõe sobre os impactos da Resolução TSE n.º 23.544, de 18 de dezembro de 2017, sobre o planejamento e alocação orçamentária da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO, finalmente, a recomendação contida no Relatório Final da Auditoria Financeira Integrada com Conformidade, aprovado pelo Pleno deste Tribunal e constante do Processo nº 0004946-24.2023.6.05.8000, que trata do Plano Anual de Auditoria Interna - Exercício 2022 (PAA2022);

RESOLVE definir os critérios objetivos para avaliação e priorização das obras do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, nos seguintes termos:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º As regras para a elaboração do Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e para a implantação do sistema de avaliação e priorização de obras observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO II

Das Definições Técnicas

 

Art. 2º Para os fins desta norma, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto(a) e engenheiro(a) que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

II - Obras emergenciais: aquelas cuja ocorrência de emergência ou calamidade pública vier a por em risco iminente a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, tornando urgente sua realização;

III - Reformas de conservação: atividade que visa recompor uma coisa preexistente, atribuindo-lhe novamente sua plena utilidade ou, até mesmo, incrementando-as, mediante o acréscimo de novas funcionalidades;

IV - Plano de Obras: documento que relaciona as obras necessárias à prestação jurisdicional que estejam contempladas no planejamento estratégico agrupadas pelo custo total estimado, em ordem de prioridade;

V - Indicador de Prioridade: classificação, em ordem decrescente, de cada obra, ordenando em função da sua necessidade e relevância;

VI - Sistema de Avaliação e Priorização de Obras: conjunto de avaliações e pareceres com análise clara e objetiva que demonstrem a necessidade de execução e exequibilidade;

VII - Avaliação Técnica: documento com demonstrativo e parecer que permita a aferição do indicador de prioridade de cada obra.

 

CAPÍTULO III

Das diretrizes para elaboração dos projetos e licitações de obras do TRE-BA

 

Art. 3º Os projetos arquitetônicos e complementares destinados a abrigar as atividades do TRE/BA deverão observar os seguintes aspectos:

I - flexibilidade dos espaços e a utilização de sistemas construtivos que permitam a rápida adequação dos ambientes quando necessário, ao menor custo possível;

II - adoção de soluções com vistas ao baixo consumo de água e energia elétrica na operação;

III - especificação de materiais e de equipamentos que visem o equilíbrio entre economia e desempenho técnico, considerando custos de fornecimento, de manutenção e de vida útil do componente da edificação;

IV - soluções que ofereçam facilidades de operação e manutenção dos diversos componentes e sistemas da edificação; e

V - atendimento às normas técnicas vigentes, em especial, às relativas à acessibilidade dos espaços e segurança.

Parágrafo único. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:

I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III - utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;

IV - avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

V - proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;

VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

CAPÍTULO IV

Do Plano de Obras

 

Art. 4º É obrigatória a elaboração de plano para a realização de obras no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).

Art. 5º O Plano de Obras contemplará as obras prioritárias deste Tribunal, agrupadas pelos seus custos totais estimados, conforme o Anexo III, e ordenadas de acordo com o grau de prioridade, segundo os critérios descritos nos Anexos I e II.

§1º As análises dos critérios constantes do Anexo I desta Resolução serão realizadas por engenheiros(as) e arquitetos(as) do quadro de pessoal deste Regional, devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), dentro das respectivas atribuições profissionais.

§2º As análises dos critérios constantes do Anexo II serão realizadas pelos(as) profissionais elencados(as) no §1º ou pelos(as) demais servidores(as) lotados(as) na Seção de Projetos e Obras deste Tribunal.

Art. 6º Compete à Comissão Permanente para Revisão e Elaboração do Plano de Obras, no âmbito deste Regional, elaborar e/ou revisar o respectivo plano de obras do TRE/BA, a partir dos programas de necessidades de cada obra, do planejamento estratégico deste Regional e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Superior Eleitoral, para fins de planejamento e de acompanhamento das obras, bem como para a inclusão na proposta orçamentária anual e em solicitações de abertura de créditos adicionais.

§ 1º O Plano de Obras terá ciclo de três anos e deverá ser encaminhado à Presidência, bem como suas atualizações e alterações, quando necessárias, até 15 de fevereiro e deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno até o primeiro decêndio do mês de março do mesmo ano, observando o cronograma anual da proposta orçamentária.

§ 2º O Plano de Obras aprovado poderá ser revisado sempre que for necessária alguma alteração decorrente da inclusão ou exclusão de novas demandas, revisões técnicas e/ou de custos das obras planejadas.

§ 3º As obras emergenciais e as de pequeno porte cujo valor se enquadre no limite estabelecido na alínea "a", inciso I, art. 1º do Decreto n.º 9.412/2018, poderão ser executadas sem previsão no Plano de Obras.

Art. 7º As unidades de engenharia e arquitetura e de orçamento e finanças farão avaliações técnicas, analisando, respectivamente, os critérios de avaliação e priorização utilizados e as condições de exequibilidade e a compatibilidade orçamentária, com o intuito de subsidiar as decisões do Tribunal.

Art. 8º O cronograma físico-financeiro das obras priorizadas no plano deverá ser demonstrado conforme Anexo IV.

Art. 9º Para construções de cartórios eleitorais, observar-se-á a padronização definida no Anexo V da Resolução TSE n.º 23.544/2017.

§ 1º Sempre que for possível, deverá ser utilizada a repetição de projetos já experimentados, com as devidas alterações recomendadas pelas melhores adequações técnicas e funcionais.

Art. 10 Os Anexos I a IV farão parte do Plano de Obras deste Regional, sendo necessário o preenchimento de todas as tabelas para cada obra priorizada.

Art. 11 Somente serão realizadas reformas estruturais e ampliação de área construída em imóvel próprio da União, regularmente cedido pela Superintendência do Patrimônio da União.

§ 1º Em havendo necessidade, podem ser realizadas reformas de conservação nos imóveis locados e na parte ocupada dos imóveis compartilhados.

Art. 12 Caberá à Secretaria de Gestão de Serviços realizar o monitoramento da execução do Plano de Obras.

 

CAPÍTULO V

Do Sistema de Avaliação e Priorização de Obras

 

Art. 13 O Sistema de Priorização de Obras do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e a fiscalização das áreas previstas nos projetos de obras do Tribunal obedecerão ao disposto na Resolução n.º 23.544, de 18 de dezembro de 2017, do TSE e, complementarmente na Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, CNJ e normas contidas nesta Resolução.

Art. 14 A metodologia de avaliação e priorização de obras tem por objetivo definir tecnicamente a indicação do grau de prioridade devendo ser observados os grupos indicados no Anexo III e a ordem decrescente do total obtido a partir da soma das pontuações dos critérios dos Anexos I e II.

§ 1° As obras em andamento, assim entendidas aquelas que apresentem percentual de execução física e/ou financeira de acordo com os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como observados os princípios da economicidade e da eficiência, terão prioridade sobre novos projetos na alocação de créditos na proposta orçamentária e nas solicitações de abertura de créditos adicionais.

§ 2° O grau de prioridade para as obras será estabelecido por grupo conforme Anexo III, observados os custos totais estimados por obra.

§ 3° Caso haja empate na pontuação de obras do mesmo grupo do Anexo III, terão precedência aquelas com menor custo total.

§ 4° Caso persista o empate na pontuação, o Tribunal estabelecerá a prioridade de uma obra sobre outra fundamentando sua decisão no Plano de Obras.

§ 5° Caso a obra prevista no plano não possa ser executada por razões de ordem técnica, operacional ou legal, o empreendimento classificado na ordem de prioridade subseqüente poderá ser atendido, mediante justificativa circunstanciada do Presidente deste Tribunal, nos termos do art. 2º, § 5º da Resolução TSE nº 23.544/2017.

§ 6° O Anexo V, que determina requisitos para a padronização da construção de cartórios eleitorais, não será considerado para fins de priorização.

Art. 15 Os custos estimados das obras serão calculados com valores de referência obtidos através do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e publicações especializadas de referência nacional.

Art. 16 A alocação de créditos orçamentários pelo TRE-BA, na proposta orçamentária e nas solicitações de créditos adicionais, para a realização de obras, observará a prioridade definida no Plano de Obras, a disponibilidade orçamentária e os critérios de alocação orçamentária para obras, elaborados para toda a Justiça Eleitoral de acordo com o cenário fiscal, consoante artigo 4º da Resolução TSE nº 23.544/2017.

Parágrafo único: A inclusão de solicitação de créditos na proposta orçamentária, destinados à execução de obras, deverá observar a verificação da conclusão dos respectivos estudos técnicos preliminares e projetos básico e executivo, nos termos do 5º, caput e §1º, da Resolução CNJ nº 114/2010.

Art. 17 Qualquer alteração no plano de obras deverá ser comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo máximo de trinta dias após a sua aprovação pelo Pleno do Tribunal.

Art. 18 A Diretoria-Geral deste Tribunal encaminhará à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, Ofício do(a) Diretor(a)-Geral, de acordo com o Modelo de Ofício 1 do ANEXO da Orientação SOF/TSE nº 04, informando que as obras para as quais solicita recursos na Proposta Orçamentária estão de acordo com a Resolução TSE n° 23.544/2017 e respeitam a ordem de prioridade aprovada no plano de obras conforme modelo ANEXO III.

 

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

 

Art. 19 O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia deverá informar ao Conselho Nacional de Justiça as ocorrências relevantes relacionadas às alterações substanciais dos projetos e dos contratos, bem como a interrupção da obra.

§ 1º As alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias deverão ser justificadas por escrito pelo corpo técnico de arquitetura e engenharia no processo da contratação, as quais deverão ser analisadas e autorizadas pela autoridade competente previamente à celebração de termo aditivo ao contrato.

§ 2º Consideram-se ocorrências relevantes na obra e alteração substancial no projeto as modificações que impliquem na majoração do valor total da ação em percentual superior a 10% (dez por cento).

Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

 

Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

 

 

 

 

 

Anexo I

 

Avaliação do estado dos imóveis próprios que abrigam os Cartórios Eleitorais do Interior, pontuados por seis critérios, a saber:

1. Estado de conservação;

 

2. Risco ao usuário;

 

3. Previsão de desocupação;

 

4. Devolução ao cedente;

 

5. Funcionalidade e acessibilidade;

 

6. Análise do espaço atual em relação aos referenciais de área indicada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Tabela I: Avaliação da estrutura física do imóvel ocupado (exclusiva para construções de novos imóveis).

 

 

Tabela I:

Identificação do imóvel

 

Pontuação

Critérios

Escala de Valorização

Estado de Conservação

Bom

Regular

Ruim

 

0

1

3

 

 

Risco aos Usuários

Não

Sim

Condenado

Defesa Civil

 

0

1

3

Precisão de desocupação planejada

Ano Atual =

n

n + 1

n +

2

n +

3

n +

4

 

2

1,5

1

0,5

0

Solicitação de devolução ao

cedente

Sim

Não

 

1

0

Funcionalidade e Acessibilidade

Adequado

Inadequado

 

0

0,5

Disponibilidade do espaço atual

Adequado

Inadequado

 

0

0,5

TOTAL

Tabela II: Avaliação da estrutura física do imóvel ocupado (exclusiva para ampliações e reformas de imóveis)

 

Tabela II:

Identificação do imóvel

Escala de Valorização

Pontuação

Critérios

Estado de Conservação

Bom

Regular

Ruim

 

 

 

 

 

Risco aos Usuários

Não

Sim

Condenado

Defesa Civil

 

0

2

4

Funcionalidade e Acessibilidade

Adequado

Inadequado

 

0

1

Disponibilidade do espaço atual

Adequado

Inadequado

 

0

1

TOTAL

 

 

Anexo II

 

Avaliação do projeto das obras de reformas, pontuadas por oito critérios:

 

7. Eleitorado local;

 

8. Número de municípios atendidos;

 

9. Alinhamento à política estratégica do Tribunal de substituição de imóveis locados ou cedidos por próprios;

10. Alinhamento à política estratégica do Tribunal de concentração ou dispersão da estrutura física;

11. Movimentação processual;

12. Cartórios ou Atendimento ao eleitor;

13. Depósito de urnas;

14. Sustentabilidade;

15. Disponibilidade de terreno dotado de infraestrutura básica.

 

 

AVALIAÇÃO DO PROJETO DE OBRA

Identificação do

novo projeto

 

Pontuação

Critérios

Escala de valoração

 

Número de

eleitores até

25.000

50.000

75.000

125.000

200.00

400.000

>400.000

 

0

0,25

0,5

0,75

1

1,5

2

Municípios

atendidos

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

 

0

0,2

0,4

0,6

0,8

1

1,2

1,4

1,7

2

Alinhamento do projeto

à política estratégica adotada pelo Tribunal de substituição de imóveis locados ou cedidos por

próprios

Sim

Não

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

0

Alinhamento do projeto

à política estratégica do Tribunal de concentração ou dispersão de sua

estrutura física

Sim

Não

 

 

 

 

0,5

 

 

 

0

Movimentação

processual

Adequado

Inadequado

 

0,5

0

Cartórios ou atendimento ao

eleitor

Sim

Não

 

2

0

Depósito de

Urnas

Sim

Não

 

1

0

Sustentabilidade

Sim

Não

 

0,5

0

Disponibilidade de terreno dotado de infraestrutura básica (água, energia elétrica, telefonia)

Adequado

 

Inadequado

 

 

0,5

0

 

TOTAL

 

 

 

 

 

Anexo III

Prioridade para execução de obras

 

Grupo I: (Art. 23, inciso I, alínea "b", da Lei n. 8.666/93)

 

 

Identificação do novo projeto

 

Custo total em (R$)

 

Pontuação Anexo I

 

Pontuação Anexo II

Soma da Pontuação Anexos I e

II (Em ordem

decrescente)

 

 

Prioridade

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

...

Grupo II: (Art. 23, inciso I, alínea 'c", da Lei n. 8.666/93)

 

 

 

Identificação do novo projeto

 

Custo total em (R$)

 

Pontuação Anexo I

 

Pontuação Anexo II

Soma da Pontuação Anexos I e

II (Em ordem

decrescente)

 

 

Prioridade

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

10

 

 

Anexo IV

 

Cronograma Físico-Financeiro

 

Tabela I Cronograma Físico-Financeiro do novo projeto

 

Identificação do Novo

Projeto

 

Nome das etapas

Acompanhamento¹

Ano 1

Ano n

Total

Serviços iniciais e

administração

Físico %

 

 

 

Financeiro (R$)

 

 

 

Paredes e painéis

Físico %

 

 

 

Financeiro (R$)

 

 

 

Serviços de serralheria

Físico %

 

 

 

Financeiro (R$)

Revestimentos

Físico %

 

 

 

Financeiro (R$)

 

 

 

Pintura

Físico %

 

 

 

Financeiro (R$)

 

 

 

Instalações elétricas

Físico %

 

 

 

Financeiro (R$)

 

 

 

Serviços Complementares

Físico %

 

 

 

Financeiro (R$)

 

 

 

TOTAL

Físico %

 

 

 

Financeiro (R$)

 

 

 

¹O financeiro (R$) corresponde ao valor que se pretende empenhar no exercício e o físico (%), à execução física que será que será viabilizada com esse valor.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 18, de 30/01/2025, p. 3 a 11.