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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

Estabelece os procedimentos para a retenção de valores de provisões referentes a encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços com mão de obra residente nas dependências do TRE-BA.

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no artigo 10, da Resolução nº 169/2013 do CNJ,

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que as provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e demais encargos previstos na Resolução CNJ nº 169/2013, a serem pagas às empresas contratadas para prestar serviços por meio de locação de mão de obra residente nas dependências do TRE-BA, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas no Banco do Brasil S/A, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 003/2014, observados os termos desta Portaria e demais normativos vigentes.

Parágrafo único. Considera-se mão de obra residente aquela em que o Edital de Licitação estabelece que os serviços serão realizados nas dependências do órgão contratante e indique o perfil e requisitos técnicos do profissional a ser alocado na execução do contrato e haja estabelecimento, pelo órgão contratante ou pela empresa, do valor do salário a ser pago ao profissional.

Art. 2º. O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas:

I - férias;

II - 1/3 constitucional;

III - 13º salário;

IV - multa do FGTS por dispensa sem justa causa;

V - incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário.

Parágrafo único. Os depósitos serão efetuados sem prejuízo da retenção na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria.

Art. 3º. Os valores referentes às rubricas mencionadas no artigo anterior serão retidos do pagamento mensal à empresa contratada, desde que a prestação dos serviços ocorra nas dependências do TRE-BA, independentemente da unidade de medida contratada, ou seja, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de produto específico, ordem de serviço etc.

Art. 4º. Após assinatura e publicação dos contratos de prestação de serviços abrangidos por esta Portaria, a Seção de Contratos (SECONT) adotará as seguintes providências:

I - encaminhará os autos ao gestor do contrato, para ciência, e, sucessivamente, à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF), para adoção de providências junto ao Banco do Brasil, a fim de viabilizar a abertura da conta depósito vinculada bloqueada para movimentação, utilizando-se a SOF das formas indicadas no Termo de Cooperação nº 003/2014.

II - notificará e orientará a Contratada para adoção das providências referentes à abertura da conta depósito vinculada- bloqueada para movimentação, que deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação.

Art. 5º. Concluídas as providências para a abertura da conta depósito vinculada- bloqueada para movimentação, a SOF informará à SECONT, via mensagem eletrônica, a fim de que possa ser cumprido o quanto disposto no inciso II, do artigo anterior.

Art. 6º. O Tribunal designará 4 (quatro) servidores, lotados na SOF, para gerir a conta depósito vinculada- bloqueada para movimentação, aos quais serão atribuídas chaves e/ou senhas de acesso.

Art. 7º. Nos editais e contratos abarcados por esta Portaria haverá disposições específicas indicando os percentuais das rubricas mencionadas no art. 2ª, para fins de retenção e depósito na conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação.

Art. 8º. O fiscal do contrato encaminhará à SOF, mensalmente, as notas fiscais para pagamento, com expressa indicação do valor a ser retido e creditado na conta depósito vinculada- bloqueada para movimentação.

Art. 9º. A Contratada resgatará da conta depósito vinculada - bloqueada para movimentação os valores despendidos com o pagamento das rubricas indicadas em contrato, no limite dos depósitos efetuados em cada rubrica, desde que comprovado que esse pagamento se refere aos empregados que desenvolvam suas atividades para o Tribunal.

§ 1º. Para resgate da conta depósito vinculada- bloqueada para movimentação, a Contratada, após o pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, deverá apresentar à fiscalização do contrato, devidamente protocolizados, os documentos comprobatórios de que efetivamente pagou a cada empregado o valor correspondente às rubricas em questão.

§ 2º. A documentação referida no parágrafo anterior, conforme o caso, consistirá em:

a) aviso prévio de férias ou recibo de férias assinado pelo empregado;

b) comprovante de pagamento do 13º salário;

c) termo de rescisão de contrato de trabalho, termo de homologação de contrato de trabalho e termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho;

d) comprovante de transferência bancária para conta-salário de titularidade do empregado;

e) Guia da Previdência Social (GPS), com o comprovante de pagamento do mês de competência da quitação da verba trabalhista;

f) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), com comprovante de pagamento do mês de competência da quitação da verba trabalhista;

g) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), com comprovante de pagamento da quitação da verba trabalhista.

§ 3º. Os documentos serão conferidos pela fiscalização do contrato e, uma vez verificada sua pertinência, serão encaminhados à Seção de Contabilidade Gerencial (SECONGE), para conferência quanto à conformidade dos cálculos e valores pagos aos empregados.

Art. 10. A Contratada poderá optar pela movimentação dos recursos da conta-depósito vinculada diretamente para a conta-corrente dos seus empregados.

§ 1º. Nessa hipótese, a Contratada solicitará ao Tribunal a movimentação direta dos recursos da conta depósito vinculada- bloqueada para movimentação para a conta do empregado, apresentando, na oportunidade, e de igual modo, documentação e cálculos pertinentes.

§ 2º. A fiscalização do contrato confirmará a ocorrência do evento, fará a conferência quanto à pertinência da documentação e enviará os documentos à SECONGE, para conferência quanto à conformidade dos cálculos e valores pagos aos empregados.

Art. 11. Quando a empresa optar pela hipótese prevista no artigo anterior, deverá fazê-lo no prazo adequado, a fim de que sejam resguardados todos os trâmites no Tribunal e o cumprimento dos prazos previstos na legislação trabalhista, cuja inobservância é de responsabilidade exclusiva da empresa contratada, na condição de empregadora.

Art. 12. Ratificados os cálculos e documentos apresentados pela Contratada, a SECONGE enviará a documentação à SOF, a quem caberá expedir ofício ao BB, autorizando a movimentação ou o resgate de valores da conta depósito vinculada- bloqueada para movimentação, conforme o caso.

Art. 13. A SOF terá o prazo de 10 dias úteis, a contar do recebimento da documentação de que trata o art. 9º, § 2º e § 3º, para expedir autorização ao BB a fim de liberar para a Contratada as verbas retidas na conta depósito vinculada- bloqueada para movimentação.

Art. 14. Havendo desconformidade na documentação apresentada pela Contratada, a fiscalização a notificará para fins de regularização da pendência por ela verificada ou apontada pela SECONGE.

Parágrafo único. Haverá suspensão do prazo previsto no artigo 13, caso seja necessária a realização de diligências junto à Contratada.

Art. 15. O Banco do Brasil, em qualquer uma das hipóteses (movimentação ou resgate de valores), enviará ofício informando ao Tribunal a ocorrência, acompanhado dos respectivos comprovantes.

Art. 16. Toda documentação referente ao resgate ou movimentação da conta depósito vinculada- bloqueada para movimentação será enviada ao gestor do contrato, para formal ciência e encaminhamento ao fiscal, devendo ser juntada aos respectivos autos.

Art. 17. Quando os valores a serem liberados da conta depósito vinculada- bloqueada para movimentação se referirem à rescisão do contrato de trabalho entre a empresa e o empregado alocado na execução do contrato com mais de um ano de serviço, o gestor do contrato deverá instar a Contratada a requerer a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado ou da autoridade do Ministério do Trabalho para verificar se os termos de rescisão do contrato de trabalho estão corretos.

Parágrafo único. No caso de o sindicato exigir o pagamento antes da assistência, a Contratada, decidindo-se pela movimentação direta para a conta corrente do empregado, deverá apresentar a documentação visada pelo sindicado e o comprovante de depósito feito na conta dos beneficiários, no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia da transferência dos valores liberados para a conta-corrente do empregado.

Art. 18. Não será autorizada a movimentação de valores da conta depósito vinculada- bloqueada para movimentação para pagamento de débitos decorrentes do pagamento das verbas trabalhistas fora do prazo estabelecido na lei, tais como férias em dobro e a multa prevista no §º 8º do art. 477 da CLT.

Art. 19. Os procedimentos previstos nesta portaria terão aplicação imediata, no que couber, aos contratos vigentes, devendo ser respeitado o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência previsto em edital.

Art. 20. As dúvidas eventualmente suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Diretor Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, em 11 de janeiro de 2016.

 

CINTHIA ALMEIDA DA SILVEIRA

Diretora-Geral Substituta

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 010, de 20/01/2016, p. 2.