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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 742, DE 16 SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos para a realização de pesquisa e estimativa de preços, e de instrução das contratações diretas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 143 da Resolução Administrativa nº 26, de 9 de setembro de 2022 (Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal), e tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e no artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, e observadas como boas práticas as Instruções Normativas SEGES/ME nos 65/2021 e 67/2021,

RESOLVE:

Art. 1º. A realização de pesquisa e estimativa de preços das contratações em geral e a instrução dascontrataçõesdiretasrealizadasnoâmbitodoTRE-BAobedecerãoaoscritériosprocedimentos estabelecidos neste ato, sem prejuízo da observância de outras normas específicas de aplicação obrigatória na Administração Pública Federal.

§1º A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para assumir as obrigações financeiras decorrentes de contratação pública, e que permite a elaboração da estimativa de custos, instrumento que serve de baliza aos valores oferecidos nas licitações e contratações diretas.

§2º A pesquisa será realizada a partir de fontes diversificadas, mediante a utilização dos seguintes parâmetros definidos no §1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, adotados de forma combinada ou não, devendo ser demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§3º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§4º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do §2º, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§5º Quando a pesquisa de preços for realizada por meio de consulta direta a fornecedores, nos termos do inciso IV, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de proposta, em prazo compatível com a complexidade do objeto a ser contratado, não inferior a 3 (três) dias úteis, salvo na hipótese de contratação emergencial ou urgente, devidamente justificada, quando o prazo poderá ser reduzido.

§6º Na hipótese do parágrafo anterior, todas as respostas recebidas deverão ser inseridas no
processo, mesmo que não atendam perfeitamente ao quanto solicitado.

§7º A consulta direta aos fornecedores poderá ser utilizada como fonte exclusiva de pesquisa na impossibilidade de obtenção de preços por meio das demais fontes previstas, caso em que deverá constar dos autos a devida justificativa.

§8º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§9º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no §2º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outros meios idôneos, tais como cópias de contrato e de notas de empenho.

§10 Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada mediante comparativo com contratação de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar, para tanto, especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

Art. 2º Os preços obtidos na pesquisa serão lançados na Planilha Padrão de Estimativa, nos termos do modelo constante do Anexo I desta Portaria, quando necessária a sua elaboração, a qual calculará automaticamente o valor final estimado pela Administração.

§1º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência, o menor valor considerando a média, a mediana, ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros previstos nesta norma (art. 1°, §2º), desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre si, devendo ser desconsiderados aqueles inexequíveis ou excessivamente elevados, mediante critérios fundamentados e descritos no processo.

§3º Excepcionalmente, e mediante justificativa, será admitida estimativa realizada com menos de 3 (três) preços ou fornecedores, caso em que o valor estimado será o menor preço ou a média obtida na pesquisa.

§4º Ocorrendo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos poderão retornar à unidade solicitante para que indique a melhor opção, valendo-se, inclusive, dos parâmetros obtidos durante os estudos técnicos preliminares da contratação.

§5º Na hipótese de os valores obtidos apresentarem um coeficiente de variação maior que 25% (vinte e cinco por cento), serão descartados os preços maiores que a soma da média com o desvio padrão observado, e será calculada a média do subconjunto remanescente.

§6º Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o valor estimado será o menor dos valores dentre a média daquele subconjunto e a mediana de toda a amostra.

§7º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, diverso do quanto disposto neste artigo, deverá ser devidamente justificada no processo.

§8º A fim de nortear e possibilitar a ampliação da pesquisa de preços, em especial quando se tratar de objeto cujas especificações técnicas sejam complexas e/ou fora do padrão de mercado, a Seção de Análise e Aquisições (SEAQUI) poderá aproveitar a pesquisa realizada durante o estudo técnico preliminar, devendo colacionar no processo da contratação os documentos que lhe dão suporte.

§9º Caso se verifique, à vista de experiências anteriores, que o resultado final da pesquisa pode apresentar alguma distorção, os autos serão enviados à unidade gestora para análise e manifestação quanto aos preços coletados.

Art. 3º Em todas as situações de comprovada dificuldade para realização ou conclusão da pesquisa de preços será solicitado o auxílio da área requisitante, para que junte aos autos pelo menos uma cotação do bem ou serviço, a fim de que reste comprovada a sua existência tal qual descrito em termo de referência ou projeto básico.

Art. 4º Para fins da presente Portaria, considera-se:

I - média: medida utilizada para resumir dados quantitativos, razoavelmente homogêneos, correspondente ao resultado da divisão da soma de todos os valores auferidos pela quantidade de preços coletados;

II - mediana: valor central dos preços coletados, e que separa, portanto, a metade maior da metade menor no conjunto de dados obtidos;

III - desvio padrão (DP): medida de dispersão que leva em consideração a totalidade dos valores obtidos, baseando-se nos desvios em torno da média;

IV - coeficiente de variação: forma de expressar, em porcentagem, a variabilidade dos dados em relação à média, calculada mediante a divisão do desvio padrão pela média aritmética e posterior multiplicação do resultado por cem.

Art. 5º Em se tratando de serviços de execução indireta ou terceirizados, será elaborada a Planilha de Custos e Formação de Preços, a qual servirá de parâmetro na contratação.

Art. 6º. Nas hipóteses de contratação direta por dispensa de licitação, previstas no artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, será realizada consulta direta aos fornecedores, nos termos do inciso IV, §2º do art. 1º desta Portaria, podendo a estimativa de preços, nas situações previstas nos incisos I e II da referida lei, ser realizada concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa.

§1º As contratações de que tratam o caput  deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no Portal da Transparência deste Tribunal, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§2º Concluída a consulta, o fornecedor ofertante do menor preço válido será formalmente comunicado acerca da possibilidade da contratação direta, momento em que deverá ratificar os termos da proposta, no qual conste declaração expressa de que está ciente de todas as condições estabelecidas no termo de referência ou no projeto básico.

§3º O documento referido no §2º do presente artigo conterá alerta de que a classificação é provisória, e que a contratação somente ocorrerá caso não seja apresentada melhor proposta até a celebração do contrato ou retirada da nota de empenho, conforme o caso, e da possibilidade de instauração de procedimento de apuração de responsabilidade na hipótese de posterior e injustificada retirada de proposta, descumprimento de obrigação prevista no termo de referência, projeto básico ou contrato, ou de recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.

Art. 7º Com vistas a ampliar a competitividade e racionalizar os procedimentos de contratações de pequeno valor, a dispensa de licitação, com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, poderá ser realizada por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, mantido pelo Governo Federal, observando-se a disciplina prevista em normativo próprio expedido pelo órgão mantenedor do sistema.

§1º Estarão sujeitas ao processo de Dispensa Eletrônica as contratações previamente definidas no Plano de Contratações, cujo valor preliminar de custeio informado pela unidade solicitante não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021, ainda que somado a outras despesas de mesma natureza previstas para o exercício.

§2º A SEAQUI analisará o Termo de Referência e anexará minuta de aviso de Dispensa Eletrônica, devendo justificar a necessidade de prévia pesquisa de preços, caso opte por realizá-la, e uma vez ultimadas as providências, submeterá o processo à autoridade competente para autorização de abertura do procedimento.

§3º O processo deverá ser instruído com a minuta contratual, quando cabível, caso em que deverá ser submetido à análise preliminar da Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos.

§4º Autorizada a abertura pela autoridade competente, o procedimento será divulgado no Comprasnet e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - SICAF, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.

§5º Encerrado o certame, serão anexados ao processo a proposta do vencedor, acompanhada de planilha com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, quando exigida, assim como os documentos que comprovem a habilitação do fornecedor, os respectivos espelhos dos atos realizados no Comprasnet e o relatório da unidade, de modo a subsidiar a adjudicação do objeto e a homologação do procedimento pela autoridade competente.

§6º Restando o procedimento fracassado, a Administração poderá decidir por:

I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua
situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III poderá ser utilizado nas hipóteses de o caput procedimento restar deserto.

Art. 8º As unidades que operacionalizarem o sistema de Dispensa Eletrônica deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Portaria, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 9º Nas contratações para aquisição de bens deverá ser observado o limite máximo de 100 (cem) itens por processo.

Parágrafo único. Quando o total de itens ultrapassar o limite estabelecido no caput, a Coordenadoria de Gestão de Aquisições, Licitações e Contratos (COGELIC), à vista do Plano Anual de Contratações, das peculiaridades e do grau de complexidade do objeto, avaliará a possibilidade de continuidade da instrução com número de itens excedentes.

Art. 10. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão, de intermediação de vendas, de anúncios classificados ou estrangeiros.

Parágrafo único. O quanto insculpido no caput não se aplica para a aquisição de periódicos e livros estrangeiros, realizada diretamente com as editoras, quando será admitida a estimativa de preço obtida em sítios estrangeiros, observadas eventuais disposições específicas, fixadas em normativos dirigidos à Administração Pública Federal.

Art. 11. A definição do valor estimado nos processos para contratação de obras e serviços de engenharia competirá à Seção de Projeto e Obras - SEPROB, observando-se o disposto no art. 23, §2º da Lei nº 14.133/2021 e no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 e legislação correlata.

Art. 12. Os parâmetros previstos no art. 2º desta Portaria aplicam-se, no que couber, para fins de verificação de vantagem econômica para substituição de bem contratado e prorrogação de vigência contratual.

Art. 13. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga, a partir de 1º de abril de 2023, a Portaria n.º 97/2019.

Salvador, 16 de setembro de 2022.

RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA
Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

ANEXO I *