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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 272, DE 06 DE MAIO DE 2010

(Revogada pela PORTARIA Nº 87, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014)

Dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no art. 38 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º O servidor ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, nos impedimentos e afastamentos legais e na hipótese de vacância, será substituído por outro servidor, previamente indicado, na forma desta Portaria.

§ 1º O substituto do titular de cargo em comissão será nomeado pelo Presidente, enquanto o de função comissionada será designado pelo Diretor-Geral.

§ 2º Não havendo substituto previamente indicado, será aceito, em caráter excepcional, o requerimento de substituição desde que protocolado até o último dia do período de afastamento ou impedimento do titular.

§ 3º Somente nas hipóteses de impedimento ou afastamento legal do substituto previamente indicado, será permitida a nomeação ou designação de outro servidor por período determinado.

§ 4º Apenas o servidor que estiver em efetivo exercício poderá ser indicado como substituto.

§ 5º A indicação deverá recair, preferencialmente, em servidor lotado na unidade do titular, respeitados os requisitos e qualificações exigidos para o exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.

§ 6º Não haverá indicação de substituto na hipótese de afastamento do titular para o exercício de atribuições inerentes ao seu cargo, salvo quando o deslocamento for para fora da circunscrição habitual de suas atividades.

Art. 2º Serão substituídos:

I - o Diretor-Geral, por secretário;

II - o secretário, por coordenador integrante da respectiva secretaria;

III - o coordenador, por chefe de seção vinculado à respectiva coordenadoria;

IV - o assessor, preferencialmente por servidor lotado na respectiva unidade;

V - o chefe de seção e o oficial de gabinete, por servidor lotado na respectiva unidade.

Art. 3º Nos primeiros trinta dias, o servidor substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as do cargo em comissão ou da função comissionada de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§ 1º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer exclusivamente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§ 2º Quando se tratar de vacância de cargo em comissão ou de função comissionada, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições próprias desse cargo ou função, pelo qual será retribuído.

Art. 4º No período de substituição, não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao afastamento do titular.

Art. 5º A remuneração referente à substituição será paga na folha de pagamento do mês subseqüente, desde que o pedido seja feito em tempo hábil.

Art. 6º O servidor que estiver substituindo e se afastar, por qualquer motivo, não perceberá a remuneração de substituição relativa ao período de seu afastamento, exceto quando este for inerente às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que se encontra substituindo.

Art. 7º O período de substituição será considerado para o cálculo de serviço extraordinário.

Art. 8º No mês de dezembro de cada ano, serão indicados o primeiro e o segundo substitutos dos titulares dos cargos em comissão para o ano subseqüente, em observância ao art. 2º desta Portaria, sob pena de indicação de ofício pelo Presidente.

Art. 9º O servidor investido na função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, níveis FC-01 e FC-04, será substituído, automaticamente, nos seus afastamentos e impedimentos legais, por outro servidor lotado na mesma unidade cartorária.

Parágrafo único. Quando existirem dois ou mais servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotados na Zona Eleitoral, a substituição deverá recair sobre um deles, devendo ser previamente indicado pelo Juiz Eleitoral, independente do cargo que ocupe.

Art. 10. Não terão substitutos os titulares das funções comissionadas de níveis FC-1 a FC-4, bem como as de Assistente VI (FC-6), exceto as de Chefe de Cartório Eleitoral.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pelo Presidente.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em 6 de maio de 2010.

Des. SINÉSIO CABRAL FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 098, de 06/05/2010, p. 1-2.