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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 222, DE 10 DE MAIO DE 2012

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal , tendo em vista o disposto no art. 116, incisos III e X, da Lei n.º 8.112/90 , e o contido na Portaria n.º 611, de 6 de dezembro de 2010, da Presidência , publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 13.02.10,

RESOLVE:

Art. 1º Será registrado no banco de horas, de forma individualizada, para utilização futura, o tempo de trabalho excedente à jornada, limitado a 30 (trinta) horas mensais, desde que autorizado pelo titular da unidade.

Parágrafo único. O limite de horas previsto no caput não se aplica aos seguintes períodos:

I - no fechamento do cadastro eleitoral;

II - nos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e a data final para diplomação dos eleitos;

III - em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e previamente autorizadas pelo Diretor-Geral deste Tribunal.

Art. 2º As horas excedentes, constantes do banco de horas, deverão ser utilizadas dentro de 16 (dezesseis) meses, contados do mês de ocorrência, mediante anuência do titular da unidade.

Art. 3º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas com eventual saldo existente no banco de horas, a critério da chefia imediata.

§ 1º Na hipótese de o saldo de horas ser insuficiente, a compensação deverá ocorrer em dias úteis, a critério da chefia imediata, até o final do mês subseqüente.

§ 2º Não havendo a compensação prevista no parágrafo anterior, será efetuado automaticamente, por meio do Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH, no mês subseqüente àquele em que deveria ocorrer a compensação, desconto proporcional na remuneração do servidor.

Art. 4º Para o fim de anotação de créditos de compensação, nos períodos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria, aplicar-se-á os seguintes acréscimos:

I – 50 % (cinqüenta por cento) às horas trabalhadas nos dias úteis e sábados;

II – 100% (cem por cento) às horas trabalhadas em domingos e feriados.

Parágrafo único. Fora do período autorizado para a prestação de serviço extraordinário, não incidirá qualquer percentual de acréscimo às horas trabalhadas nos dias úteis, mantendo-se os demais percentuais, previstos nos incisos I e II deste artigo, aos sábados, domingos e feriados.

Art. 5º O registro em banco de horas, de que trata o caput do art. 1º desta Portaria, não se aplica aos servidores ocupantes de cargos em comissão, exceto nos períodos previstos no seu parágrafo único, quando deverão marcar o ponto eletrônico, para fins de retribuição em pecúnia ou compensação.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, que poderá, a seu critério, editar ordem de serviço.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho do corrente ano, ficando revogado o § 2º do art. 9º da Instrução Normativa n.º 01, de 24.03.10, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 05.04.10, da Presidência, bem como as demais disposições em contrário.

Salvador, em 10 de maio de 2012.

Des.ª SARA SILVA DE BRITO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 101, de 05/06/2012, p. 2.