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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 474, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014

(Revogada pela PORTARIA Nº 239, DE 09 DE JULHO DE 2019)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 148, da Resolução Administrativa TRE nº 05/2013 ,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do exercício do poder disciplinar no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, que se regerá pelos preceitos contidos na Constituição Federal e na Lei nº 8.112/1990 , bem como pelos demais diplomas legais que tratam da matéria, com o objetivo de apurar irregularidades praticadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 2º A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar deve zelar pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência.

Art. 3º Designar os servidores abaixo relacionados para comporem a comissão:

I – Ana América Guerra Otero, Analista Judiciário;

II – Ana Flávia Cerqueira Machado, Analista Judiciário;

III – André Francisco Gomes de Oliveira, Técnico Judiciário;

IV – André Luís Almeida Abreu, Técnico Judiciário;

V – André Vilasboas Silva, Analista Judiciário;

VI – Ângelo Miguel Figueredo Pavani, Técnico Judiciário;

VII – Arly Corrêa Neves, Analista Judiciário;

VIII – Cássio José Vilasboas Rosa, Técnico Judiciário;

IX – Cicelina Rodrigues Padre, Técnico Judiciário;

X – Cláudia Cabús do Nascimento, Analista Judiciário;

XI – Cláudia Fonseca Borges, Analista Judiciário;

XII – Dora Maynart Pereira, Técnico Judiciário;

XIII – Dori Márcio da Silva Barreto, Analista Judiciário;

XIV – Eudilza Freitas de Sena, Analista Judiciário;

XV – Fabiana Chaves Amorim Rodrigues, Técnico Judiciário;

XVI – Felipe Vieira Souza, Analista Judiciário;

XVII –Israel Almeida Técnico Judiciário;

XVIII – Jaime Barreiros Neto, Analista Judiciário;

XIX – Janine Pinto de Araújo, Técnico Judiciário;

XX – José Alexsander Lemos Bahia, Analista Judiciário;

XXI – José Amarante dos Santos Neto, Técnico Judiciário;

XXII – Leila Correia Mascarenhas Barreto, Analista Judiciário;

XXIII – Lícia de Souza Blohem, Técnico Judiciário;

XXIV – Maíra Teixeira Vieira Borges, Analista Judiciário;

XXV – Manoela Fahrá Mascarenhas Moraes, Técnico Judiciário;

XXVI – Márcia Pereira Lopes Oliveira, Analista Judiciário;

XXVII – Maria da Salete Saraiva, Analista Judiciário;

XXVIII – Maria de Fátima Rosário Coutinho, Técnico Judiciário;

XXIX – Maurício Azevedo Martins, Analista Judiciário;

XXX – Nizaldo Pereira da Costa, Técnico Judiciário;

XXXI – Pablo Galvão da Silva Amorim, Analista Judiciário;

XXXII – Patrícia Pimentel Bressy Halla, Técnico Judiciário;

XXXIII – Pedro Corrêa Oliveira Júnior, Técnico Judiciário;

XXXIV – Pedro Paulo Andrade e Silva, Técnico Judiciário;

XXXV – Rosana Sampaio da Paz, Analista Judiciário;

XXXVI – Sérgio Luiz de Carvalho Medrado, Analista Judiciário;

XXXVII – Sílvia Rebouças Rosado de Castro, Analista Judiciário;

XXXVIII – Themis de Holanda Barbosa Medina Quintino, Analista Judiciário;

XXXIX – Vivienne Silva Lamenha Lins Dantas, Técnico Judiciário;

Art. 4º Os membros da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, exceto quando estiver no exercício de suas atividades em sindicância ou processo administrativo disciplinar, ocasião em que, mediante conhecimento do chefe imediato, poderão se afastar de sua unidade de lotação, devendo retornar após a finalização dos trabalhos.

Art. 5º A sindicância é o instrumento destinado à apuração de irregularidades praticadas no serviço público, à comprovação da materialidade e à identificação da autoria, podendo resultar na aplicação de advertência ou de suspensão de até trinta dias ou na abertura de processo administrativo disciplinar.

Art. 6º O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, podendo resultar na aplicação de pena de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.

Art. 7º O processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário é o instrumento destinado a apurar as infrações disciplinares de acumulação ilícita de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual.

Art. 8º O processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar terá início de ofício ou mediante notícia da ocorrência de irregularidade, devidamente protocolada na Secretaria do Tribunal.

Art. 9º O prazo para conclusão de sindicância ou processo administrativo disciplinar observará o seguinte:

I – na sindicância, não excederá trinta dias, admitida sua  prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem;

II – no processo administrativo, não excederá sessenta dias, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem;

III – no processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário, não excederá trinta dias, admitida sua prorrogação, por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo começam a contar a partir da data de publicação do ato que determinar a apuração da denúncia.

Art. 10 O pedido de prorrogação do prazo, devidamente justificado, deverá ser dirigido ao Presidente e ser feito antes do término daquele inicialmente previsto.

§1º O prazo da prorrogação será contado a partir do término daquele fixado na portaria que determinou a apuração da denúncia.

§2º O indiciado ou seu procurador serão informados pela comissão sobre deferimento da prorrogação do prazo.

Art. 11 Comprovada a prática e a autoria de ilícito, deverá ser aplicada a respectiva pena e emitida portaria.

Parágrafo único. A portaria de aplicação de penalidade deverá conter o nome e a qualificação funcional do servidor apenado, o dispositivo legal ou regulamentar infringido, a qualificação da sanção imposta e, se for o caso, sua quantificação, e o processo administrativo que lhe deu origem.

Art. 12 A comissão contará, sempre que se fizer necessário, com auxílio das unidades do Tribunal, em suas respectivas áreas de competência, para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. O gestor da unidade a que for solicitado auxílio pela comissão deverá prestá-lo no prazo estipulado ou, justificadamente, pedir prorrogação antes do seu vencimento, sob pena de responsabilização.

Art. 13 Os processos já instaurados permanecerão a cargo das comissões originárias.

Art. 14 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em 7 de novembro de 2014

Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 238, de 21/11/2014, p. 2-3.