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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 87, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no artigo 38 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e no artigo 144 da Resolução Administrativa TRE/BA nº 05, de 28 de maio de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o instituto da substituição de funções e cargos comissionados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 2º O ocupante de cargo em comissão e de função comissionada será substituído nos impedimentos, afastamentos e ausências eventuais, inclusive quando decorrentes de participação em evento de capacitação, respeitados os requisitos exigidos para os titulares, por servidor previamente indicado, observando a seguinte ordem hierárquica:

I – o Diretor-Geral, pelo seu Assessor Especial ou por Secretário;

II – o Secretário, por Coordenador integrante da respectiva Secretaria;

III – o Coordenador, por Chefe de Seção vinculado à respectiva Coordenadoria;

IV – o Assessor, por servidor lotado na respectiva unidade;

V – o Chefe de Seção, Chefe de Cartório e o Oficial de Gabinete, por servidor lotado na respectiva unidade.

§ 1º As funções comissionadas não listadas nos incisos acima não comportam substituição.

§ 2º O substituto do Secretário de Orçamento, Finanças e Contabilidade será o Coordenador de Orçamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais, um dos Chefes de Seção daquela Coordenadoria.

§ 3º Demostrada a impossibilidade de a substituição ocorrer conforme disposto nos incisos III a V, poderá ser indicado servidor lotado em unidade diversa do titular do cargo em comissão ou função comissionada, por meio de processo específico submetido à Presidência.

§ 4º Não haverá substituição quando o evento ou ação de educação corporativa ocorrer nas dependências da Justiça Eleitoral da sede de lotação do servidor, salvo se o afastamento tiver duração igual ou superior à jornada de trabalho diária do servidor.

§ 5º Haverá substituição na hipótese de participação do ocupante de cargo em comissão e de função comissionada em grupo de trabalho ou comissão em que seja exigida, por meio do respectivo ato constitutivo, dedicação exclusiva e integral.

Art. 3º Os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada listados no artigo 2º terão 2 (dois) substitutos indicados previamente, salvo na hipótese de inexistir número suficiente de servidor lotado na unidade.

§ 1º Incumbirá ao titular de cargo em comissão ou função comissionada fazer a indicação de seus substitutos, com a anuência prévia da chefia imediata, adotando as medidas necessárias para assegurar que, pelo menos, 1(um) dos indicados esteja disponível para substitui-lo durante seus afastamentos voluntários.

§ 2º As indicações dos substitutos deverão ser feitas, através de formulário próprio, quando houver alteração na titularidade de cargo em comissão ou de função comissionada.

§ 3º A relação de substitutos previamente indicados poderá ser alterada mediante solicitação feita em formulário próprio, com justificativa a ser apreciada pelo Presidente.

§ 4º Nas hipóteses, devidamente justificadas, de impedimento ou afastamento legal dos substitutos previamente designados, será permitida a nomeação ou designação de outro substituto por período determinado.

Art. 4º Os substitutos do titular de cargo em comissão serão nomeados pelo Presidente enquanto os de função comissionada serão designados pelo Diretor-Geral.

Art. 5º A substituição obedecerá à ordem de precedência dos indicados, salvo nas hipóteses de afastamento ou impedimento legais dos precedentes.

Art. 6º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função comissionada paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 1º Nos primeiros 30 (trinta) dias, o substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as do cargo em comissão ou função comissionada de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§ 2º Transcorridos os primeiros 30 (trinta) dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente, ensejando-se a substituição de seu próprio cargo em comissão ou função comissionada.

§ 3º Nas hipóteses de afastamento do substituto, interromper-se-á a contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior, iniciando-se a contagem para um novo período de substituição . ( Revogado pela Portaria nº 272/2019 )

§ 4º No período de substituição de cargo em comissão ou de função comissionada, não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao afastamento do titular.

§ 5º Quando se tratar de vacância de cargo em comissão ou de função comissionada, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições próprias desse cargo ou função, pelo qual será remunerado, até a nomeação ou designação de novo titular.

Art. 7º Nas hipóteses de substituição decorrente de afastamento do titular para gozo de créditos de seu banco de horas, os dias não úteis compreendidos entre o início e o término do período de afastamento não serão considerados para fins de remuneração e de contagem do prazo a que se refere o §2º do artigo 6º.

Art. 8º A remuneração referente à substituição será paga em mês subsequente ao do evento.

Art. 9º O período de substituição de cargo em comissão ou de função comissionada será considerado para fins de cálculo de serviço extraordinário e de gratificação natalina.

§1º O servidor que durante o ano tenha substituído titular de cargo em comissão ou de função comissionada perceberá gratificação natalina proporcional aos meses de efetiva substituição, considerando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês como a remuneração integral do cargo ou função no mês de dezembro.

§2º Havendo substituição de cargos em comissão e funções comissionadas diferentes, por período igual a 15 (quinze) dias, dentro do mesmo mês, considerar-se-á a remuneração mais vantajosa.

Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pelo Presidente.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Portaria da Presidência nº 272, de 06 de maio de 2010 .

Em 12 de fevereiro de 2014

Des.ª SARA SILVA DE BRITO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 32, de 14/02/2014, p. 3.