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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 403, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015

(Revogada pela PORTARIA Nº 401, DE 12 DE AGOSTO DE 2021 )

Dispõe sobre a atualização cadastral de aposentados e pensionistas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE   DO   TRIBUNAL   REGIONAL   ELEITORAL   DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº. 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A atualização de dados cadastrais de aposentados e de pensionistas civis, vinculados ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, será realizada por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - recadastrando:

a)  servidor aposentado; e

b)  beneficiário de pensão civil.

II – representante legal:

a)  responsável legal pelo pensionista civil menor de idade;

b)  tutor, legalmente designado;

c)  curador, legalmente designado;

d)  detentor de guarda judicial, legalmente designado; ou

e)  procurador, observados os termos e limites desta Portaria.

III – documento de identidade oficial:

a) carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares;

b)  carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc.);

c)  passaporte brasileiro;

d)  certificado de reservista;

e)  carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade;

f)  carteira de trabalho;

g)  carteira nacional de habilitação.

Art. 3º A atualização cadastral de servidor aposentado ou beneficiário de pensão civil do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia será realizada, anualmente, no seu mês de aniversário e será condição básica para a continuidade do recebimento de provento ou pensão, bem como de quaisquer valores pagos à conta do Tesouro Nacional.

§ 1º Os aposentados e pensionistas com mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade deverão recadastrar-se duas vezes ao ano, nos meses de março e setembro, impreterivelmente.

§ 2º Ficam dispensados da atualização cadastral os recadastrandos que mantém vínculo funcional de atividade neste Tribunal.

§ 3º É obrigação do recadastrando manter seus dados atualizados junto a este Regional, a qualquer tempo, independentemente do recadastramento.

§4º Os proventos de aposentadoria ou a pensão serão pagos diretamente aos titulares do benefício ou a seus representantes legalmente constituídos, não sendo admitido o uso de conta corrente conjunta.

Art. 4º Para efetuar o recadastramento, o aposentado ou pensionista deverá apresentar:

I  – documento oficial original, contendo fotografia, que possibilite a sua identificação visual;

II  – CPF;

III  – comprovante de residência atual, na hipótese de alteração de endereço;

IV – declaração firmada, em formulário próprio, pelo aposentado ou pensionista, sob as penas da lei, de que os proventos ou a pensão são creditados em conta individual própria, ou de representante legal.

V  – contracheque atualizado, na hipótese do art. 12 desta Portaria.

Parágrafo único. A unidade responsável poderá solicitar outros documentos quando necessários à atualização cadastral.

Art. 5º A filha maior solteira, no ato de recadastramento, além da apresentação dos documentos previstos no artigo anterior, deverá, sob as penas da lei, informar sobre:

I   – exercício de atividade remunerada na iniciativa privada e no serviço público;

II    – dependência econômica da pensão civil instituída por seu genitor;

III  – percepção de proventos de aposentadoria dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social.

Art. 6º No caso do pensionista menor de idade admitir-se-á, na falta dos pais, o recadastramento pelo tutor ou guardião, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além daqueles mencionados no artigo 4º:

I – documento de identidade oficial do respectivo tutor, juntamente com o documento de designação da tutela em fotocópia autenticada ou em fotocópia acompanhada do original, sendo a autenticação, neste último caso, efetuada pela unidade competente deste Tribunal;

II – documento de identidade oficial do respectivo detentor da guarda juntamente com termo original da guarda em fotocópia autenticada ou em fotocópia acompanhada do original, sendo a autenticação, neste último caso, efetuada pela unidade competente deste Tribunal.

Art. 7º No caso de pessoa interditada, será admitido o recadastramento por curador, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 4º, juntamente com os seguintes:

I  - documento de identidade oficial do curador;

II   - termo original da decisão judicial que declarou a interdição ou documento de designação do curador, no caso deste não estar apontado pela decisão de interdição.

Parágrafo único. Na hipótese no inciso II poderão ser apresentadas fotocópias acompanhadas do original, sendo a autenticação efetuada pela unidade responsável pelo recadastramento.

Art. 8º O recadastramento pode ser realizado por procurador se, devidamente comprovado, o recadastrando encontrar-se:

I  – acometido de moléstia grave;

II  – impossibilitado de locomoção; ou

III  – ausente do território nacional ou do Estado da Bahia durante o período fixado para o recadastramento.

§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, devem ser apresentados:

a)  documento de identidade oficial do procurador; e

b)  procuração por instrumento público ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade, contendo poderes específicos para a representação do recadastrando junto a este Tribunal, válida por 6 (seis) meses, vedado o substabelecimento.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, deverá ser apresentado atestado, relatório ou laudo médico, contendo o nome completo do recadastrando, o código da doença (CID), a assinatura e o número de registro profissional de quem o subscreve, para homologação por médico do Tribunal.

§ 3º O procurador do recadastrando ausente do território nacional ou do Estado da Bahia deverá anexar à procuração documento comprobatório da ausência, bem como declaração indicando a data provável do retorno, ocasião em que o recadastrando deverá comparecer, pessoalmente, ao Tribunal, sob pena de o recadastramento ser considerado não efetuado e serem suspensos os pagamentos dos proventos ou pensão, até a regularização da situação.

§ 4º Não será admitido o mesmo procurador para mais de um recadastrando, salvo se forem cônjuges, vivam em união estável, averbada neste Tribunal, ou tenham parentesco em linha reta até o segundo grau.

Art. 9º O recadastramento domiciliar somente ocorrerá quando, nas hipóteses constantes dos incisos I e II do art. 8º, o aposentado/pensionista não puder, por razão devidamente justificada, constituir procurador.

Parágrafo único. Na hipótese contida no caput, o recadastramento será realizado pela COASA, que remeterá a documentação devida à SEAPEN para arquivo.

Art. 10. O recadastramento de aposentado ou pensionista, domiciliado no Distrito Federal ou em Estado da Federação diverso, poderá ser efetuado perante o Tribunal Regional Eleitoral da respectiva Circunscrição, observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas dirigir solicitação prévia e formal ao titular da correspondente unidade administrativa, para que receba os documentos necessários ao recadastramento e promova o seu encaminhamento à unidade recadastradora deste Regional.

Art. 11. O servidor aposentado ou pensionista que não realizar o recadastramento nos períodos de que trata o art. 3º, será notificado para comparecer à unidade responsável pela atualização cadastral neste Tribunal, a fim de realizar o procedimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação, sob pena de suspensão dos proventos de aposentadoria ou pensão a partir da folha de pagamento subsequente e até que regularize a situação.

§ 1º Transcorrido in albis o prazo de que trata o caput, a Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará à Diretoria-Geral relação com o nome e a matrícula dos servidores aposentados e pensionistas que não realizaram o recadastramento.

§ 2º O Diretor-Geral, após análise e deferimento do quanto apontado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, encaminhará a predita relação para publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º Considerar-se-á suspenso o pagamento dos proventos de aposentadoria ou pensão a partir da folha de pagamento subsequente ao mês de publicação de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º O restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria ou pensão somente ocorrerá após o comparecimento do interessado perante a Secretaria de Gestão de Pessoas, para regularização do seu cadastro.

§ 5º O pagamento dos proventos relativos aos meses de suspensão do benefício será realizado sem correção monetária e juros, observado o prazo de prescrição de cinco anos, após o restabelecimento previsto no parágrafo anterior.

Art. 12. Por ocasião do recadastramento, os recadastrandos deverão apresentar declaração informando, conforme o caso, se percebem cumulativamente, ou não, proventos de inatividade ou benefício de pensão com valores decorrentes de reserva remunerada ou reforma, benefícios concedidos pelo INSS, remuneração decorrente de exercício de outro cargo ou emprego públicos, de cargo em comissão, de cargo eletivo, proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes de cargos acumuláveis na atividade, benefício de pensão ou outras espécies remuneratórias, tendo em vista o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, c/c a Resolução n.o 14 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Na hipótese de acumulação, o inativo ou pensionista deverá apresentar, ainda, cópia autenticada do comprovante de rendimentos atualizado, no qual deverá estar especificado o montante percebido mensalmente e a fonte pagadora, sendo resguardado, à Secretaria de Gestão de Pessoas, o direito de solicitar informações complementares, caso necessário.

§ 2º Verificada a existência de proventos e pensões que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, c/c a Resolução n.o 14 do Conselho Nacional de Justiça, a Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá as ações necessárias ao cumprimento da Lei, conforme cada caso concreto.

Art. 13. Não será efetuado o recadastramento quando o recadastrando ou seu representante legal deixar de entregar qualquer documento exigido por esta Portaria.

Art. 14. O representante legal do aposentado ou pensionista firmará termo de responsabilidade, perante a unidade competente, comprometendo-se a comunicar, imediatamente, o óbito do aposentado ou pensionista, bem como qualquer evento superveniente que altere a condição de representação.

Art. 15. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria-Geral deste Tribunal.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n.º 276, de 27 maio de 2008, bem como as demais disposições em contrário. 

Em 15 de outubro de 2015

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 182, de 20/10/2015, p. 2-3.