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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 364, DE 28 DE JUNHO DE 2017

Regulamenta a gestão de material no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O    PRESIDENTE     DO    TRIBUNAL    REGIONAL     ELEITORAL     DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos artigos 15, § 2º, da Lei nº 4.320/64 e 17 da Lei nº 8.666/93, bem como o regramento constante do Decreto nº 99.658/1990,

RESOLVE:

TÍTULO I

Da Gestão de Material

Art. 1º A gestão de material compreende um conjunto de atividades integradas, relacionadas com o planejamento para aquisição, registro, controle, guarda e conservação, distribuição, reaproveitamento e desfazimento de material permanente e de consumo no âmbito do Tribunal.

§1º O planejamento para a aquisição de material deverá ser formulado dentro de cada exercício, para o imediatamente subsequente, por meio do Plano Anual de Contratações - PLANCONT, elaborado conjuntamente pelos Secretários e Coordenadores, atendidas as diretrizes do Planejamento e Gestão Estratégica do Tribunal.

§2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I– material - designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, móveis, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas federais, independente de qualquer fator;

II                         - transferência - modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade de localização para outra, dentro deste Tribunal;

III - cessão - modalidade de movimentação de material, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Judiciário ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da União, podendo ser definitiva ou temporária;

IV - alienação - operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;

V - outras formas de desfazimento - renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono.

Art. 2º O servidor deverá zelar pela economia do material de consumo e pela conservação de material permanente.

Art. 3º O servidor que tomar conhecimento de uso irregular e/ou de posse indevida de material de propriedade do Tribunal deverá prontamente comunicar ao chefe da unidade responsável.

TÍTULO II

Do Material Permanente

CAPÍTULO I

Do material

Art. 4º Considera-se material permanente aquele que, em razão do uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos, tendo sua classificação definida de acordo com regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Art. 5º O material permanente deverá ser identificado por meio de plaqueta metálica, afixada em seu corpo, na qual constará o nome do órgão, o numero de identificação e o respectivo código de barras.

Parágrafo único. Deverá ser dada preferência à identificação com plaqueta que possibilite o controle por radiofrequência.

CAPÍTULO II

Da unidade de localização

Art. 6º Considera-se unidade de localização o setor e o seu correspondente endereço no prédio da sede do Tribunal, nos prédios dos Cartórios das Zonas Eleitorais da Capital e do interior do Estado e nas áreas destinadas à Central de Atendimento ao Público – CAP e naquelas ocupadas pelo Tribunal no Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC e no Núcleo de Atendimento Judiciário – NAJ onde se encontre material permanente pertencente ao Tribunal ou por ele gerido.

CAPÍTULO III

Da responsabilidade pela guarda e conservação

Art. 7º Denomina-se agente responsável o servidor a quem caiba a guarda e responsabilidade pelo material permanente situado em sua respectiva unidade de localização.

Art. 8º O material permanente, em uso no prédio da Secretaria do Tribunal, nos prédios dos Cartórios das Zonas Eleitorais da Capital e do interior do Estado, nos prédios de fórum eleitoral e de depósito de urnas eletrônicas, nas áreas destinadas à Central de Atendimento ao Público - CAP e naquelas ocupadas pelo Tribunal no Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC e no Núcleo de Atendimento Judiciário – NAJ terá como agente responsável o servidor que exerça uma das seguintes funções:

I        – no gabinete do Presidente do Tribunal e do Diretor Geral da Secretaria do Tribunal, o assessor especial;

II        – no gabinete do Corregedor Regional Eleitoral e de Secretário, o oficial de gabinete;

III – no gabinete de Juiz do Tribunal, o assessor; IV – na coordenadoria, o Coordenador;

V     – na assessoria, o Assessor;

VI – na seção, o Chefe, solidariamente com o Coordenador;

VII     – nas áreas de uso comum dos prédios da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais da Capital, o Chefe da Seção de Segurança Institucional - SEGIN;

VIII     – no cartório de Zona Eleitoral, o Chefe;

IX    – no Almoxarifado, o Chefe da Seção de Gestão de Almoxarifado – SEGEA;

X      – no Depósito de Materiais Permanentes, o Chefe da Seção de Gestão de

Patrimônio - SEGEP;

XI  – no depósito de urnas eletrônicas da Capital, localizado no Centro de Apoio Técnico – CAT, o Chefe da Seção de Logística e Voto Informatizado – SEVIN;

XII             – na Central de Atendimento ao Público – CAP, em postos de atendimento ao eleitor, no Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC e no Núcleo de Atendimento Judiciário – NAJ da Capital, o Chefe do cartório responsável;

XIII             – nas áreas de uso comum de fórum eleitoral, salvo disposição em contrário, o juiz diretor;

XIV              – no depósito de urnas eletrônicas, localizado em zona eleitoral do interior do Estado, salvo disposição em contrário, o chefe do cartório;

XV             – no Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, em postos de atendimento ao eleitor, e no Núcleo de Atendimento Judiciário – NAJ do interior do Estado, o juiz eleitoral da zona responsável.

§1º O material permanente destinado às comissões, grupos de trabalho e serviços especiais ficarão a cargo do presidente ou do secretário.

§2º No impedimento ou afastamento legal do servidor que esteja no exercício do encargo referido nos incisos I a XV do caput desta Portaria, responderá pela guarda e responsabilidade do material permanente o seu substituto.

§3º Na hipótese de existência de material permanente do Tribunal na Procuradoria Regional Eleitoral, funcionará como agente responsável, a que se refere o caput desta Portaria, o servidor designado pelo Procurador Regional Eleitoral.

Art. 9º O agente responsável, referido no artigo 8º desta Portaria, deverá solicitar à SEGEP a emissão do termo de responsabilidade, previsto no Capítulo IV, para conferência, assinatura e posterior devolução de uma das vias àquela Seção, no prazo estabelecido no artigo 16.

Art. 10. Quando o agente responsável for dispensado do encargo referido nos incisos I a XV do artigo 8º desta Portaria, deverá solicitar à SEGEP que proceda ao inventário dos bens sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. O Chefe da SEGEP deverá conferir e visar o inventário, que será assinado pelo agente responsável designado.

Art. 11. O agente responsável deverá zelar pela guarda e conservação do material permanente sob sua responsabilidade, devendo, na ocorrência de qualquer defeito, comunicar à SEGEP para o seu imediato conserto.

Parágrafo único. Em sendo o material permanente equipamento de informática, a comunicação deverá ser feita à Secretaria de Tecnologia da Informação, por meio da Central de Serviços, disponível na Intranet, que adotará as providências necessárias.

Art. 12. O agente responsável deverá, prontamente, comunicar à SEGEP, mediante processo administrativo digital - PAD, o desaparecimento de material permanente sob sua responsabilidade.

Art. 13. Fica vedada a realização de modificação física ou desmembramento de material permanente, que altere as suas características originais.

Art. 14. Fica vedada a retirada da plaqueta metálica de identificação de material permanente.

Parágrafo único. O agente responsável informará à SEGEP a existência de material permanente sem plaqueta metálica, bem como a existência de dano nas referidas peças de identificação, para que seja providenciada a sua reposição ou substituição.

CAPÍTULO IV

Do termo de responsabilidade

Art. 15. Incumbe à SEGEP a emissão de termo de responsabilidade, que é documento discriminativo do rol de material permanente em uso em unidade de localização, devendo ser expedido nas seguintes hipóteses:

I - criação de nova unidade de localização;

II - mudança de endereço de unidade de localização;

III   - designação de agente responsável em unidade de localização;- levantamento físico de material permanente; V - conferência periódica de material permanente; VI - inventário anual.

Art. 16. O termo de responsabilidade será emitido em duas vias para conferência e assinatura do agente responsável, devendo a primeira ser arquivada na unidade de localização e a segunda devolvida à SEGEP no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da data de seu recebimento.

Parágrafo único. O termo de responsabilidade poderá ser substituído por documento eletrônico, emitido e assinado eletronicamente a partir do sistema informatizado de gestão de material ASI - Automation System of Inventory / Módulo de Bens Móveis, nos termos do disposto no artigo 25 desta Portaria.

Art. 17. Havendo divergência entre o material permanente descrito e relacionado no termo de responsabilidade e o efetivamente existente na respectiva unidade de localização, o agente responsável deverá comunicar, imediatamente, tal fato à SEGEP, por meio de ofício, memorando ou correio eletrônico, para a adoção das providências cabíveis e, se for o caso, a emissão de novo termo de responsabilidade.

§1º Caso o agente responsável não proceda à devolução do termo de responsabilidade assinado à SEGEP, no prazo do artigo 16 desta Portaria, ou não relate as divergências encontradas, no mesmo prazo e na forma descrita no caput deste artigo, a SEGEP, de pronto, deverá notificá-lo para a remessa do termo de responsabilidade ou para que cumpra o comando inserto no caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua intimação, sob pena de configuração de descumprimento de dever funcional.

§2º Findo o prazo fixado no § 1º deste artigo sem que o agente responsável tenha encaminhado o referido termo de responsabilidade ou procedido na forma descrita no caput deste artigo, o titular da SEGEP deverá comunicar o fato ao Secretário de Gestão Administrativa para a adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO V

Do levantamento físico e da conferência periódica

Art. 18. O levantamento físico de material permanente deverá ser efetuado periodicamente pela SEGEP, que planejará e executará a atividade.

Art. 19. A conferência periódica é um procedimento simplificado de verificação da conformidade de material permanente existente em unidade de localização com os registros constantes no ASI.

Parágrafo único. A conferência periódica será realizada por agente responsável e executada em atendimento a planejamento anual, estabelecido pela SEGEP, devendo ser observadas, no que couber, as disposições constantes nos artigos 17, 20 e 21 desta Portaria.

Art. 20. O material permanente deverá ser disposto na unidade de localização, de forma a facilitar a visualização de sua plaqueta de identificação, incumbindo ao agente responsável respectivo, por ocasião de levantamento físico ou inventário, preparar o ambiente para que o servidor incumbido da sua realização tenha fácil acesso ao acervo de material permanente da unidade.

Art. 21. Encerrado o levantamento físico de material permanente em unidade de localização e remanescendo algum não encontrado, o Chefe da SEGEP notificará o agente responsável para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o apresente.

CAPÍTULO VI

Da apuração de responsabilidade

Art. 22. O Secretário de Gestão Administrativa deverá levar ao conhecimento do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal o extravio ou a avaria de material permanente do Tribunal, bem como a ocorrência de fatores que resultem na perda de sua característica e/ou na sua depreciação, a exceção daqueles efeitos decorrentes do desgaste físico normal de uso, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 23. Promovida a apuração da ocorrência de extravio ou dano a material permanente do Tribunal que resulte na identificação de responsável, deverá o mesmo, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis, arcar com os custos de substituição ou recuperação do material, conforme a hipótese, preservadas as suas características originais, ou, então, indenizar a União pelo seu correspondente valor do preço de aquisição ou de mercado.

 

CAPÍTULO VII

Da movimentação

Art. 24. O material permanente só poderá ser movimentado do Almoxarifado para unidade de localização ou vice-versa, de uma unidade de localização para outra, bem como para manutenção, mediante guia de transferência, emitida pela SEGEP, a partir do sistema informatizado de gestão de material ASI, de ordinário ou por solicitação de unidade de localização.

Parágrafo único. Para efeito de movimentação de material permanente, considera-se unidade de localização de origem a unidade cedente e unidade de localização de destino a unidade cessionária.

Art. 25. A guia de transferência de material permanente, a critério da SEGEP, poderá ser substituída por documento eletrônico, emitido a partir do sistema informatizado de gestão de material ASI.

§1º A SEGEP disponibilizará senha para que a unidade de localização efetue os procedimentos para movimentação de material permanente no ASI.

§2º Realizada a transferência por meio eletrônico, a unidade de localização de destino providenciará o seu recebimento eletrônico, ou justificará a recusa em recebê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de chegada do material na respectiva unidade§3º O descumprimento do disposto no §2º deste artigo, além de resultar na apuração de responsabilidade do agente responsável pela guarda do bem na unidade de localização, observado o disposto no art. 17, §2º, implicará na suspensão do fornecimento de materiais de consumo e permanente à unidade de localização enquanto não for regularizada a pendência.

§3º O descumprimento do disposto no §2º deste artigo, além de resultar na apuração de responsabilidade do agente responsável pela guarda do bem na unidade de localização, observado o disposto no art. 17, §2º, implicará na suspensão do fornecimento de materiais de consumo e permanente à unidade de localização enquanto não for regularizada a pendência.

§4º A SEGEP informará à SEGEA a relação das unidades de localização com pendência no recebimento eletrônico de guia de transferência, a fim de que sejam excluídas do fornecimento de materiais de consumo.

§5º Sanada a pendência com o recebimento eletrônico da guia de transferência, caberá ao agente responsável pela guarda dos bens na unidade de localização informar à SEGEA e à SEGEP para que seja retomado o fornecimento de materiais, observado o disposto no art. 53 desta Portaria.

§6º Cabe ao agente responsável pela guarda dos bens em cada unidade de localização verificar a existência de pendências no recebimento eletrônico de transferência.

  • Parágrafos 3º ao 6º acrescentados pela Portaria. 122/18.

 

Art. 26. A movimentação de material permanente somente ocorrerá para unidade de localização cadastrada no sistema de controle patrimonial, mediante registro em módulo próprio, em que conste, conforme o caso, o endereço, telefone e o nome do responsável pela sua guarda e conservação.

§1º A movimentação de material permanente existente em unidade de localização para a execução de manutenção, bem como quando do retorno do mesmo à unidade de origem, deverá, necessariamente, ser processada por meio de guia de transferência ou de documento eletrônico.

§2º Na hipótese da movimentação de material permanente, existente em Cartório Eleitoral do interior do Estado, para execução de manutenção, bem como quando do retorno do mesmo à unidade de origem, processada na forma do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, deverá, necessariamente, ser impressa a guia de transferência ou documento eletrônico que o acompanhará.

§3º Havendo necessidade de manutenção de material permanente fora das dependências do Tribunal, a SEGEP emitirá a competente autorização de saída.

§4º Tratando-se de equipamento de informática, a SEQUIP solicitará à SEGEP que emita a autorização de saída e adotará as providências necessárias à remessa do material para manutenção externa.

Art. 27. Para fins de controle de material permanente, a guia de transferência ou o documento eletrônico de transferência constituem-se em documentos obrigatórios que formalizam a transferência do mesmo e da responsabilidade de sua guarda e manutenção entre as unidades de localização envolvidas na operação, a qual se perfaz com a aposição de assinatura dos respectivos agentes responsáveis, sendo, ademais, documentos comprobatórios de sua realização.

§1º A movimentação de material permanente entre unidades de localização efetuada sem a respectiva guia de transferência ou documento eletrônico ou, ainda, a movimentação de material permanente para manutenção fora das dependências do Tribunal sem a competente autorização de saída será de total responsabilidade da unidade de localização cedente, que, para todos os efeitos, deverá responder pelo material.

§2º A guia de transferência, a que alude o caput deste artigo, será emitida em três vias, devendo o agente responsável da unidade de localização cedente e da unidade de localização cessionária proceder à sua conferência, assinatura e arquivamento de uma delas em sua respectiva unidade, cabendo à unidade cessionária enviar uma via para a SEGEP, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento do material.

§3º Na hipótese de substituição da guia de transferência de material permanente por documento eletrônico, na forma do artigo 25 desta Portaria, a unidade de localização de origem efetuará a transferência ou a movimentação do material permanente para manutenção, para a SEGEP ou para outra unidade de localização e informará à unidade de localização de destino para que esta efetive o recebimento no prazo estabelecido no parágrafo segundo do referido artigo 25.

§4º Fica vedada a movimentação de material permanente entre Cartório Eleitoral do interior do Estado ou deste para o Tribunal efetuada pela Seção de Gestão de Transporte – SETRAN, ou por servidor em trânsito pela respectiva unidade de localização, bem como quando do retorno do mesmo à unidade de origem, sem a emissão da guia de transferência ou do documento eletrônico de transferência, a qual deverá, necessariamente, ser impressa, certificado em seu corpo o recebimento provisório do bem e seguir acompanhando o mesmo em seu transporte, observado, no que couber, o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

§5º Findos os prazos a que se referem o § 2º do artigo 25 desta Portaria e o § 2º deste artigo sem que o agente responsável tenha, respectivamente, devolvido a guia de transferência assinada à SEGEP ou promovido o aceite da transferência por meio eletrônico, ou, ainda, não justificado a sua recusa em fazê-lo nos referidos prazos, a SEGEP, de pronto, deverá notificá-lo para cumprimento da obrigação, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua intimação, sob pena de configuração de descumprimento de dever funcional.

§6º Transcorrido o prazo fixado no § 5º deste artigo sem que o agente responsável tenha dado cumprimento à obrigação, conforme o caso, o titular da SEGEP deverá comunicar o fato ao Secretário de Gestão Administrativa para a adoção das providências cabíveis.

Art. 28. A unidade de localização manterá em seu acervo material permanente necessário ao bom funcionamento dos seus serviços, devolvendo o que não estiver sendo utilizado à SEGEP, mediante guia de transferência.

CAPÍTULO VIII

Da solicitação

Art. 29. A unidade de localização deverá solicitar o material permanente à SEGEP, por meio de correio eletrônico ou de funcionalidade disponível no sistema informatizado de gestão de material ASI, Módulo de Bens Móveis.

§1º A solicitação de material para realização de evento nas dependências ou não do Tribunal deverá ser feita à SEGEP por meio de correio eletrônico, com 5 (cinco) dias de antecedência da data do evento.

 

§2º A solicitação de equipamento de informática, inclusive para a realização de evento, deverá ser feita à Secretaria de Tecnologia da Informação por meio da Central de Serviços, disponível na Intranet.

CAPÍTULO IX

Da urna eletrônica

Art. 30. Cabe à SEVIN a guarda e responsabilidade de urna eletrônica da Capital, bem como o total controle sobre a sua movimentação, inclusive a emissão de guia de transferência.

Parágrafo único. A emissão de termo de responsabilidade de depósito de urna eletrônica será efetuada pela SEGEP.

Art. 31. Incumbe à SEGEP realizar o levantamento físico de urna eletrônica, observado o disposto no Capítulo V, desta Portaria.

Art. 32. A guia de transferência de urna eletrônica, a critério da SEVIN, poderá ser substituída por documento eletrônico, emitido a partir de sistema informatizado de gestão de material ASI, nos termos do disposto no artigo 25 desta Portaria.

Art. 33. O procedimento para o empréstimo de urna eletrônica para eleição não oficial observará as disposições estabelecidas em normativo próprio do Tribunal e, na sua falta, as expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO X

Da cessão temporária de material permanente

Art. 34. A cessão temporária de material permanente será precedida de autorização do Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

§1º O responsável pela guarda do material a ser cedido solicitará a autorização referida no caput e, obtida esta, requererá à SEGEP a emissão do correspondente documento que acompanhará o material ao cessionário.

§2º Deverá ser colhida, no documento referido no §1º, a assinatura do responsável pelo recebimento e guarda do material no órgão cessionário.

§3º O retorno do material cedido deverá ser imediatamente comunicado à SEGEP para os registros pertinentes.

CAPÍTULO XI

Do empréstimo de urnas de lona

Art. 35. Poderão ser cedidas, a título de empréstimo, urnas de lona a entidades públicas, instituições de ensino, entidades sindicais, dentre outros, para utilização em eleições internas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Presidência do Tribunal, poderão ser atendidas solicitações de entidades ou instituições diversas das previstas na cabeça deste artigo.

Art. 36. As entidades ou instituições interessadas deverão apresentar o pedido de cessão das urnas em formulário próprio, disponível na página oficial deste Tribunal na rede mundial de computadores.

§1º As solicitações deverão ser entregues no Protocolo Geral do Tribunal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis contados da data prevista para a eleição interna, sob pena de indeferimento.

§2º O requerimento de cessão de urnas deverá ser instruído com fotocópias autenticadas ou conferidas por servidor desta Justiça Eleitoral:

I                       – do ato constitutivo da requerente e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II       do documento comprobatório da legitimidade do representante legal da

requerente;

III      do documento de identidade e número de inscrição no Cadastro de Pessoa

Física (CPF) do representante legal da requerente;

IV                                                do documento de identidade e número do CPF do responsável pelo recebimento das urnas, indicado no formulário.

§3º O requerimento firmado por Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) deverá ser instruído com documento em que a Municipalidade assuma a posição de sujeito interveniente solidário e indique o CNPJ da Prefeitura Municipal.

Art. 37. Caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre o pedido de cessão, com base na manifestação emitida pela SEGEP, relativa às condições apresentadas pela entidade interessada quanto à segurança e ao planejamento do pleito, e levando em consideração os benefícios que poderão advir da utilização das urnas de lona.

Parágrafo único. Nenhum pedido de cessão de urnas de lona será conhecido, acaso a eleição estiver prevista para ocorrer dentro de 120 (cento e vinte) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores à realização de eleições oficiais, considerando-se, quando for o caso, a ocorrência de segundo turno. Também não poderá ocorrer cessão de urna de lona no período do recesso da Justiça Eleitoral, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro.

 

Art. 38. A cessionária deverá devolver na sede do Tribunal as urnas retiradas a título de empréstimo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização da eleição.

Art. 39. A entidade requerente deverá comunicar imediatamente à Justiça Eleitoral o adiamento ou suspensão da eleição.

Art. 40. A cessionária é única responsável pela utilização das urnas exclusivamente para o fim solicitado e, ainda, arcará com os custos referentes a:

I                       – transporte das urnas;

II – manutenção e reposição de componentes;

III                        – indenização, no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada urna de lona extraviada ou inutilizada.

Art. 41. Incumbe à SEGEP a inspeção de urna devolvida.

Art. 42. A cessionária será responsável pelos procedimentos de votação, apuração e totalização dos resultados da eleição interna.

Art. 43. A inobservância das disposições constantes desta Portaria inabilitará a cessionária para receber novo empréstimo de urnas, pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 44. O requerimento de cessão de urnas de lona para a realização de eleição em Município do interior do Estado deverá ser encaminhado e decidido pelo Juiz da Zona Eleitoral competente.

Art. 45. Deverão ser disponibilizados no sítio deste Tribunal os formulários próprios e as orientações necessárias.

TÍTULO III

Do Material de Consumo

CAPÍTULO I

Do Material

Art. 46. Considera-se material de consumo aquele que, em razão de seu uso corrente, perde sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos.

Art. 47. Incumbe à SEGEA o recebimento, a guarda, a formação de estoque, a distribuição e redistribuição de material de consumo.

Art. 48. São unidades requisitantes o gabinete da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral, dos demais Juízes Membros, do Diretor-Geral e das Secretarias, bem como as Assessorias, as Coordenadorias e respectivas Seções e os cartórios das Zonas Eleitorais.

CAPÍTULO II

Da solicitação e expedição

Art. 49. A solicitação de material de consumo por unidade requisitante será feita à SEGEA, exclusivamente por meio do sistema informatizado de gestão de material ASI, Módulo de Almoxarifado, salvo na ocorrência do seu não funcionamento ou na impossibilidade de acesso.

Art. 50. A solicitação de material de consumo por unidade requisitante será feita por seu titular, seu substituto ou outro servidor devidamente autorizado.

Art. 51. A solicitação de credenciamento de servidor para acesso ao sistema ASI será formulada pelo titular da unidade requisitante à SEGEA, no endereço eletrônico segea@tre-ba.jus.br, devendo a mesma fornecer senha pessoal habilitando-o para solicitar material de consumo.

Art. 52. A unidade requisitante poderá formular a solicitação de material de consumo bimestralmente, de acordo com o planejamento de suas ações e o suprimento adequado para a rotina de seus serviços, objetivando evitar a ocorrência de pedido em quantidades inadequadas.

  • Artigo com redação dada pela Portaria 122/18.

Art. 53. A solicitação e o fornecimento do material de consumo serão feitos de acordo com o cronograma a ser elaborado e divulgado pela SEGEA.

Parágrafo único. O material de consumo para manutenção predial poderá ser solicitado semanalmente.

  • Artigo com redação dada pela Portaria 122/18.

Art. 54. A unidade requisitante deverá devolver à SEGEA o material de consumo excedente, assim entendido aquele que não tenha previsão para uso, desde que esteja intacto e perfeitamente acondicionado em sua embalagem.

Art. 55. A saída de material de consumo, bem como sua eventual devolução, será registrada no ASI, devendo a SEGEA efetuar, no mês de competência, o correspondente lançamento no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

CAPÍTULO III

Do armazenamento

Art. 56. A atividade de armazenagem compreende o depósito apropriado, a preservação, a localização e a segurança de material de consumo adquirido, a fim de suprir adequadamente as necessidades operacionais das unidades requisitantes do Tribunal.

Art. 57. Após o registro no ASI, o material de consumo deverá ser estocado em local destinado ao armazenamento, observando-se na arrumação o ordenamento lógico em função de afinidade ou fator específico com outro material.

Art. 58. Fica vedado o armazenamento de material de consumo em contato direto com o piso, devendo ser empregado acessório de armazenagem para protegê-lo, como armário, estante, prateleira, estrado ou palete.

§1º O material de consumo de pouco peso deverá ser estocado na parte mais alta do acessório de armazenagem, o de maior peso e o volumoso na parte inferior, o mais solicitado em local de fácil acesso e o mais antigo deverá ficar sempre à frente, de modo que seja fornecido antes daquele adquirido mais recentemente.

§2º O material de consumo deverá ser estocado de modo a possibilitar fácil inspeção e manuseio, acesso à saída de emergência e a extintor de incêndio, bem como à circulação de servidor, prestador de serviço e do material na seção.

Art. 59. As instalações da SEGEA deverão reunir todas as condições necessárias para efetuar a guarda e conservação do material de consumo.

Art. 60. Incumbe ao chefe da SEGEA ou ao seu substituto a guarda e responsabilidade pelo material de consumo em estoque no Almoxarifado.

Art. 61. O Almoxarifado deverá ser mantido rigorosamente organizado, adotando-se providência para a manutenção semanal de condições aceitáveis de limpeza de suas instalações e do material de consumo armazenado.

CAPÍTULO IV

Do gerenciamento e do controle de estoque pelo Almoxarifado.

Art. 62. A quantidade necessária do material em estoque deverá, ressalvados os casos especiais, ser suficiente para atender a demanda das unidades requisitantes pelo período mínimo de doze meses, de acordo com o consumo médio mensal.

Parágrafo único. O consumo médio mensal deverá ser calculado utilizando-se as informações constantes no ASI, consideradas as variações resultantes do processo eleitoral bianual.

Art. 63. Incumbe à SEGEA adotar as providências necessárias para a aquisição de material de consumo, sempre que o seu estoque atingir o ponto de ressuprimento.

Parágrafo único. O ponto de ressuprimento de cada material de consumo armazenado representa o momento ideal para a reposição do estoque, que, normalmente, corresponde a três vezes o consumo médio mensal, estabelecido em função do tempo necessário para a adoção dos procedimentos de compra, considerando-se o período que deve decorrer entre a data da solicitação efetuada pela SEGEA e o recebimento do material.

Art. 64. O estoque mínimo de cada material de consumo deverá ser a quantidade mínima a ser mantida no Almoxarifado, suficiente para o atendimento das necessidades de caráter emergencial de consumo por, no mínimo, três meses, de acordo com os cálculos do consumo médio mensal, visando à segurança na continuidade do fornecimento.

Art. 65. Incumbe à SEGEA proceder à conferência mensal do material de consumo armazenado no Almoxarifado, por amostragem, objetivando verificar a compatibilidade do estoque físico com o contábil, devendo ser contemplado, em cada procedimento, pelo menos, 10% (dez por cento) do material em estoque.

TÍTULO IV

Das Disposições Comuns

CAPÍTULO I

Da aquisição de material permanente e de consumo

Art. 66. Os procedimentos relativos à aquisição de material permanente e de consumo serão iniciados:

I   - Pela Coordenadoria de Gestão de Documentos, Informação e Memória - COGED, quando se tratar de material gráfico e bibliográfico;

II - Pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, quando se tratar de equipamento de informática;

III                                                    - Pela Coordenadoria de Atenção à Saúde - COASA, quando se tratar de material médico, odontológico ou hospitalar;

IV                                                   Pela Secretaria de Gestão de Serviços – SGS, quando se tratar de material para manutenção predial e de veículos automotores;

V Pela Seção de Gestão de Patrimônio - SEGEP, quanto aos demais materiais permanentes; e

VI                                                    - Pela Seção de Gestão de Almoxarifado - SEGEA, quando se tratar de material de consumo não abrangido nos incisos I a IV deste artigo.

CAPÍTULO II

Do recebimento, incorporação e baixa de material permanente e de consumo

Art. 67. O material permanente ou de consumo, adquirido mediante compra, cessão definitiva, doação ou permuta, será recebido, respectivamente, na SEGEP e na SEGEA, que adotará, em cada caso, a providência relativa para o seu recebimento definitivo, quando couber, observadas as normas atinentes à fiscalização de contratos, bem como ao registro no ASI.

§1º O servidor responsável pelo recebimento deverá conferir o material no que diz respeito à quantidade, qualidade, embalagem, identificação, unidade de fornecimento, estado do material, dentre outros, para fins de posterior verificação de sua adequação às especificações exigidas em edital, contrato ou instrumento equivalente.

§2º No caso em que houver “prova” ou “amostra” do produto, o material de consumo recebido deverá ser com elas comparado.

Art. 68. O material permanente só poderá ser distribuído para a unidade de localização após os procedimentos de identificação por meio de plaqueta, afixada em seu corpo, e de registro no sistema de patrimônio, bem como os de emissão e assinatura da guia de transferência, observado o disposto no artigo 25 desta Portaria.

Art. 69. O material de consumo só poderá ser distribuído após o registro no sistema de almoxarifado.

Art. 70. Os procedimentos de identificação por meio de plaqueta metálica ou etiqueta autoadesiva e de registro no sistema de patrimônio de material permanente, bem como de registro no sistema de almoxarifado de material de consumo serão efetuados, respectivamente, pela SEGEP e pela SEGEA, à vista do original ou cópia da nota fiscal, da nota de remessa ou de outra documentação específica de recebimento do material.

Art. 71. O material permanente ou de consumo que venha a perder a sua finalidade deverá ser recolhido ao respectivo depósito de material para, oportunamente, ser objeto de cessão ou alienação.

Parágrafo único. Quando for inviável a alienação ou cessão, em virtude do estado em que se encontre o material, deverá ser adotado o procedimento de inutilização ou de abandono.

Art. 72. O processo administrativo que tenha por objeto a incorporação ou a baixa de material permanente ou de consumo deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Material e Patrimônio - COMAP.

Art. 73. Ao registro patrimonial do material permanente ou de consumo efetuado no ASI no mês de competência corresponderá o respectivo lançamento no SIAFI e vice-versa, visando à conciliação mensal dos saldos das contas contábeis entre os sistemas.

Parágrafo único. O lançamento referido no caput deste artigo será efetuado pela SEGEP ou pela SEGEA, conforme se trate, respectivamente, de material permanente ou de material de consumo.

 

Art. 74. O recebimento provisório e definitivo de material permanente ou de consumo, bem como a promoção de lançamento no ASI e no SIAFI, deverá ser efetivado por servidores distintos, salvo na impossibilidade decorrente de carência de pessoal.

CAPÍTULO III

Do inventário físico

Art. 75. O inventário físico é um procedimento administrativo anual, de caráter obrigatório, que consiste no arrolamento físico de todo o material permanente e de consumo, realizado por Comissão de Inventário.

§1º Fica vedada toda e qualquer movimentação de material durante a realização do inventário, ressalvada situação excepcional, condicionada à apresentação de justificativa, a juízo do Presidente da Comissão de Inventário.

§2º O material permanente e de consumo recebido no período de realização do inventário físico deverá ser guardado, com a devida segurança, em local separado dos demais itens objeto do inventário, até seu efetivo registro no sistema de patrimônio ou de almoxarifado.

Art. 76. O inventário deverá ser realizado com o objetivo de verificar a adequação entre o registro dos Sistemas de Patrimônio e de Almoxarifado e o do SIAFI, bem como levantar a existência física de material permanente e de consumo, com base nos documentos apropriados, tais como termo de responsabilidade, nota fiscal e outros, atualizados durante o exercício.

Art. 77. A Comissão de Inventário, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, deverá cientificar os Chefes da SEGEP, da SEVIN e da SEGEA do início dos trabalhos.

Art. 78. A Comissão de Inventário deverá, ainda, verificar a situação e o estado de conservação do material inventariado, discriminando no relatório aquele passível de desfazimento, para que os Chefes da SEGEP e da SEGEA tomem ciência e adotem as medidas cabíveis.

TÍTULO V

Do Desfazimento de material

Art. 79. Verificada a existência de material inservível, a SEGEP ou SEGEA, conforme se trate de material permanente ou de consumo, providenciará o seu desfazimento.

Art. 80. O material considerado genericamente inservível deve ser classificado como:

a)  ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

b)  recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a cinquenta por cento de seu valor de mercado;

 

c)  antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

d)                              irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Art. 81. O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros órgãos que dele necessitem.

Parágrafo único. A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção.

Art. 82. O Tribunal informará, mediante ofício ou meio eletrônico, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora, credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - BRASIL, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, disponíveis para reaproveitamento.

§1oA Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação indicará a instituição receptora dos bens, em consonância com o Programa de Inclusão Digital do Governo Federal.

§2oNão ocorrendo manifestação por parte da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, no prazo de trinta dias, o Tribunal poderá proceder ao desfazimento dos materiais.

Art. 83. A alienação, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta última nos seguintes

casos:

a)       doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após

avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b)      permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; específica;

c)      venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação

d)    venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

II - nos casos de venda ou permuta, a avaliação do material deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.

III - decorridos mais de sessenta dias da avaliação, nos casos de venda ou permuta, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação.

Art. 84. A venda deverá ser efetuada mediante concorrência, convite ou leilão, nas seguintes condições:

I - por concorrência, em que será dada maior amplitude à convocação, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 8.666/93;

II - por convite, dirigido a, pelo menos, três pessoas jurídicas, do ramo pertinente ao objeto da licitação, ou pessoas físicas, que não mantenham vínculo com o serviço público federal, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao previsto no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93;

III                                                  - por leilão, processado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração, observada a legislação pertinente, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93.

§ 1º A Administração poderá optar pelo leilão, nos casos em que couber o convite, e, em qualquer caso, pela concorrência.

§ 2º O material deverá ser distribuído em lotes de:

a) um objeto, quando se tratar de veículos, embarcações aeronaves ou material divisível, cuja avaliação global seja superior ao limite previsto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

b) vários objetos, preferencialmente homogêneos, quando a soma da avaliação de seus componentes for igual ou inferior ao limite previsto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ou se compuser de jogos ou conjuntos que não devam ser desfeitos.

Art. 85. A publicidade para os certames licitatórios será assegurada com a publicação de resumo do edital no Diário Oficial da União, da seguinte forma:

I - na concorrência, três vezes no mínimo, com intervalo de sete dias; II - no leilão, duas vezes no mínimo, com intervalo de cinco dias;

III - no convite, uma única vez.

Parágrafo único. A Administração poderá utilizar outros meios de divulgação para ampliar a área de competição, desde que economicamente viável, em cada processo.

Art. 86. Os prazos para a realização dos certames, contados da primeira publicação no Diário Oficial da União, serão, no mínimo, de:

I - trinta dias para a concorrência;

II - quinze dias para o leilão; e

III - três dias úteis para o convite.

Art. 87. Quando não acudirem interessados à licitação, a Administração deverá reexaminar todo o procedimento, com objetivo de detectar as razões do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas nas tentativas subsequentes para alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.

Art. 88. Qualquer licitante poderá oferecer proposta para um, vários ou todos os lotes.

Art. 89. O resultado financeiro obtido por meio de alienação deverá ser recolhido aos cofres da União, observada a legislação pertinente.

Art. 90. A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público.

Parágrafo único. No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação ou do convite.

Art. 91. A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:

I- ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União;

 

II                         - antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

III - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

IV - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente;

V - destinado à execução descentralizada de programa federal, aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.

Parágrafo único. Os microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão ser doados a instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem de projeto integrante do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal.

Art. 92. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporados ao patrimônio.

§1º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de quaisquer naturezas, para a Administração.

§2º A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.

§3º Os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

Art. 93. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:

I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material; III - a sua natureza tóxica ou venenosa;

IV    - a sua contaminação por radioatividade;

V    - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.

Art. 94. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.

Art. 95. As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas nesta Portaria, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de material, serão efetuados por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta de, no mínimo, três servidores integrantes do órgão ou entidade interessados.

Art. 96. A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.

Art. 97. O desfazimento de veículos automotores observará o procedimento estabelecido em norma própria, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Portaria.

TÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 98. Anualmente, a COMAP elaborará Plano de Ação para a realização dos levantamentos físicos e conferências periódicas.

§1º O Plano de Ação contemplará, no mínimo, o cronograma dos trabalhos, os responsáveis e os recursos necessários (materiais, de pessoal e financeiros).

§2º O Plano de Ação será encaminhado à Coordenadoria de Auditoria, Acompanhamento e Orientação da Gestão - COGES para ciência e acompanhamento.

Art. 99 A entrada e a saída de material permanente e de consumo do prédio da sede do Tribunal, do prédio dos Cartórios das Zonas Eleitorais da Capital e do prédio do Centro de Apoio Técnico – CAT serão controladas pela SEGIN, por meio dos servidores ali lotados ou por meio de empregados de empresa de segurança judiciária contratada, de acordo com a respectiva autorização de movimentação.

Art. 100. Os materiais recusados por este Tribunal, entregues por fornecedores, em decorrência de contratos administrativos, que não forem recolhidos no prazo estabelecido no edital ou no contrato, serão considerados abandonados, nos termos do disposto no art. 1.275, inciso III, do Código Civil, podendo ser incorporados ao patrimônio da União ou encaminhados para outros órgãos da Administração Pública, ou, ainda, entregues a entidades filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública federal, e a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 101. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 102. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nº 585/2010 e 81/2012 e demais disposições em contrário.

Salvador, 28 de junho de 2017.

 

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia