Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Gestão da Informação (SEINFO)
PORTARIA Nº 510, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições regimentais e considerando o disposto no artigo 13 da Resolução Administrativa TRE/BA n.º 09, de 14 de outubro de 2013 ,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os períodos de férias dos servidores serão organizados em programações anuais a serem elaboradas até o dia 31 de outubro de cada ano.
§1º Até dez dias anteriores à data prevista no caput deste artigo, será permitida aos servidores, no sistema apropriado, a marcação das férias, cujo período deverá ser homologado pela chefia imediata.
§2º As férias do servidor que se encontrar afastado no período indicado no § 1º deste artigo deverão ser comunicadas pela sua chefia imediata para a Secretaria de Gestão de Pessoas, exclusivamente para o endereço eletrônico seref@tre-ba.jus.br, sendo da inteira responsabilidade daquela chefia a observância dos períodos vedados de marcação.
§3º Não será aceita a indicação de férias efetuada por meio diverso do previsto no § 1º deste artigo, ressalvada a hipótese descrita no § 2º deste artigo.
§4º As férias não indicadas no prazo determinado serão marcadas de ofício pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 2º Por ocasião das programações anuais de férias, o servidor poderá manifestar opção, em caráter irrevogável, por receber antecipação de 80% da remuneração do mês das férias, descontadas as consignações em folha de pagamento.
§1º A antecipação será descontada em parcela única na folha do mês subsequente ao do seu pagamento.
§2º A ausência de opção implicará o não pagamento da antecipação prevista no caput deste artigo.
Art. 3º O servidor removido, em exercício provisório ou cedido para este Tribunal, bem como o ocupante de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública, deverá marcar suas férias conforme indicado no art. 1º desta portaria.
Art. 4º Os servidores requisitados não deverão constar das programações de férias deste Tribunal, devendo o cartório eleitoral comunicar o(s) período(s) de gozo, em época própria, aos respectivos órgãos de origem.
Parágrafo único. Excepciona-se à regra do caput deste artigo a marcação de férias de servidor requisitado em exercício de função comissionada de Chefe de Cartório (FC-6) ou Assistente (FC-1).
Art. 5º O titular de função comissionada ou de cargo em comissão não poderá marcar períodos de férias coincidentes com seu primeiro ou segundo substitutos, concomitantemente.
Art. 6º A aprovação das programações de férias do servidor cabe a sua chefia imediata, competindo-lhe a observância do limite máximo de acumulação permitido, assim como proceder aos ajustes necessários, de modo que se mantenha o funcionamento permanente da unidade com, no mínimo, dois terços da lotação regular.
§1º Para os fins do caput deste artigo, consideram-se unidades as seções, as assessorias, os gabinetes, a Escola Judiciária Eleitoral, a Ouvidoria e as zonas eleitorais.
§2º Para fins do cômputo do mínimo na unidade, integram os gabinetes o respectivo secretário e, nos cartórios eleitorais, os requisitados.
§3º A regra do caput deste artigo só se aplica às unidades com mais de 2 (dois) servidores.
§4º Nas unidades com 2 (dois) servidores efetivos do Tribunal, estes não poderão marcar períodos de férias coincidentes.
CAPÍTULO II
DOS PERÍODOS VEDADOS
Art. 7º Nos períodos a seguir elencados, as programações de férias observarão as seguintes vedações:
I - em razão do fechamento do cadastro eleitoral:
a) para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, na Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais, na Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial, na Ouvidoria, na Seção de Cadastro Eleitoral, na Seção de Orientação aos Sistemas Eleitorais, na Seção de Atenção ao Cliente, na Seção de Suporte aos Cartórios Eleitorais, na Seção de Redes e Telecomunicações e na Seção de Estrutura Operacional, no período de 30 dias que antecede à data estabelecida no calendário eleitoral para o eleitor requerer inscrição, transferência de domicílio, alteração no seu título ou transferência para seção eleitoral especial;
b) para os servidores lotados nas demais unidades do Tribunal, no período de 20 dias que antecede à data estabelecida no calendário eleitoral para o eleitor requerer inscrição, transferência de domicílio, alteração no seu título ou transferência para seção eleitoral especial.
II - em razão da realização de eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador:
a) para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, de 1º de agosto até a data estabelecida pelo cartório eleitoral para a diplomação dos eleitos;
b) para os servidores lotados na Coordenadoria de Eleições, de 1º de agosto até o último dia estabelecido pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos;
c) para os servidores lotados na Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais, de 1º de julho até o dia 31 de outubro;
d) para os servidores lotados na Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o último dia estabelecido pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos;
e) para os servidores lotados nas demais unidades do Tribunal, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o dia 31 de outubro.
III - em razão da realização de eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual:
a) para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, de 1º de agosto até o dia 31 de outubro;
b) para os servidores lotados na Secretaria Judiciária, Assessoria Especial da Presidência, Assessoria de Juiz do Tribunal, Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais, Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correicionais e Coordenadoria de Eleições, de 1º de agosto até o dia 31 de outubro;
c) para os servidores lotados na Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o último dia estabelecido pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos;
d) para os servidores lotados nas demais unidades do Tribunal, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o dia 31 de outubro.
Art. 8º Compete ao gestor de cada unidade administrativa, avaliando a real necessidade, a ampliação dos períodos de vedação definidos no artigo anterior quando da aprovação da programação realizada pelo servidor a ele subordinado.
Art. 9º No período fixado para a realização de revisão eleitoral, correição e depuração do cadastro eleitoral deverá ser interrompida, por necessidade do serviço, a fruição de férias dos servidores lotados no respectivo cartório eleitoral .
Art. 9º No período fixado para a realização de revisão eleitoral e correição deverá ser interrompida, por necessidade do serviço, a fruição de férias dos servidores lotados no respectivo cartório eleitoral. (Redação dada pela Portaria nº 61/2019 )
Art. 9º No período fixado para a realização de correição, deverá ser interrompida, por necessidade do serviço, a fruição de férias dos servidores lotados no respectivo cartório eleitoral. (Redação dada pela Portaria nº 137/2019 )
Art. 9º-A No período fixado para a realização de revisão eleitoral, poderá, excepcionalmente, ser interrompida, por necessidade do serviço, a fruição de férias dos servidores lotados no respectivo cartório eleitoral. (Acrescido pela Portaria nº 137/2019 )
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas porventura suscitadas na aplicação desta portaria serão decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 198, de 16 de outubro de 2014.
Salvador, 4 de outubro de 2017.
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 183, de 16/10/2017, p. 5-7.