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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 4, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a autorização contida no artigo 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para que os órgãos do Poder Judiciário regulamentem, no âmbito de sua competência, os procedimentos atinentes à informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a disciplina da Resolução Administrativa TRE-BA nº 4, de 22 de maio de 2017, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, regulamentando seu uso e funcionamento;

CONSIDERANDO, ainda, a contribuição à celeridade e qualidade de prestação jurisdicional gerada pela substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico; e

CONSIDERANDO que a exigência já vem sendo adotada pelos outros tribunais,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos cartórios eleitorais que procedam à digitalização de processos físicos antes de seu encaminhamento ao Tribunal em grau de recurso e, ainda, por declínio de competência, em decorrência de arguição de impedimento ou suspeição, bem como em caso de suscitação de conflito de competência.

§ 1º A digitalização dos processos físicos deve ser integral, devendo os arquivos eletrônicos gerados serem fracionados, observando-se o formato e limite máximo de tamanho suportados pelo PJe, constante do Anexo da Resolução Administrativa nº 4/2017, os quais serão salvos em meio magnético para remessa ao Tribunal, juntamente com os autos físicos.

§ 2º O cartório eleitoral deverá certificar nos autos físicos a digitalização do inteiro teor das peças do processo.

Art. 2º Recebida a mídia no Tribunal, a Secretaria Judiciária autuará no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, na classe própria, observando-se as disposições desta portaria, devendo dar ciência às partes, por meio do Diário da Justiça Eletrônico – DJE, informando-lhes a nova numeração atribuída e a necessidade da prática dos atos processuais tão somente pelo Sistema PJe.

§ 1º Os autos físicos do processo aguardarão em Secretaria até o trânsito em julgado da decisão, quando as peças produzidas digitalmente serão gravadas em mídia eletrônica e acostadas aos autos, com certidão do trânsito, e devolvidos à zona eleitoral de origem.

§ 2º Havendo necessidade de retorno dos autos à origem para cumprimento de diligência, o relator determinará o registro de suspensão ou sobrestamento do feito eletrônico, adotando-se as providências constantes do § 1º deste artigo.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 14 de janeiro de 2019.

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 12, de 22/01/2019, p. 3-4.