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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 6, DE 02 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a distribuição de atribuições administrativas e competências jurisdicionais, em caráter definitivo, entre os juízos eleitorais nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 32 do seu Regimento Interno ,

CONSIDERANDO que a Portaria n.º 344/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu a obrigatoriedade do uso do sistema processo judicial eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação de ações de competência das zonas eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional diante do direito constitucional à razoável duração do processo;

CONSIDERANDO a primazia ao princípio da eficiência nos municípios com mais de uma zona eleitoral, conforme Processo Administrativo Digital n.º 13705/2019, que decidiu pela necessidade de especialização dos juízos eleitorais , com vistas a proporcionar (i) o aperfeiçoamento de magistrados e servidores, (ii) a padronização dos serviços e expedientes, (iii) a maior uniformidade dos julgados e (iv) a celeridade na prestação de jurisdicional.

RESOLVE:

Art. 1º A distribuição de atribuições e competências, em caráter definitivo, entre os juízos eleitorais, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, passa a observar os termos definidos nesta Resolução.

TÍTULO I

DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS DO INTERIOR

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS

Art. 2º Caberá aos Juízos Eleitorais abaixo indicados a administração das instalações prediais do fórum eleitoral:

I) Jequié – Juízo da 23ª Zona Eleitoral;

II) Ilhéus – Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

III) Itabuna – Juízo da 28ª Zona Eleitoral;

IV) Vitória da Conquista – Juízo da 40ª Zona Eleitoral;

V) Juazeiro – Juízo da 47ª Zona Eleitoral;

VI) Barreiras – Juízo da 70ª Zona Eleitoral;

VII) Paulo Afonso – Juízo da 181ª Zona Eleitoral;

VIII) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 202ª Zona Eleitoral;

IX) Porto Seguro – Juízo da 122ª Zona Eleitoral;

X) Feira de Santana – Juízo da 156ª Zona Eleitoral;

XI) Camaçari – Juízo da 170ª Zona Eleitoral;

XII) Eunápolis – Juízo da 188ª Zona Eleitoral.

Parágrafo único. Cumprirá aos Juízos Eleitorais listados no caput :

I – gerenciar as atividades correlatas à manutenção das instalações físicas, assim como coordenar as pessoas vinculadas aos serviços de manutenção, limpeza e segurança;

II – zelar pela guarda e conservação dos bens patrimoniais instalados nas áreas comuns e que não estejam sob a responsabilidade direta das zonas ou do Polo de Informática;

III – gerenciar o uso e aquisição do material de consumo utilizado na manutenção, higiene e limpeza das instalações prediais;

IV – zelar pelo cumprimento das normas relativas ao hasteamento, descerramento, conservação e destruição das bandeiras, conforme Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971 ;

V – controlar acesso e fluxo de veículos dentro do fórum eleitoral;

VI – expedir normativos relacionados às atividades administrativas como um todo e ao horário de funcionamento, enviando cópia ao Tribunal para fins de ciência e controle .

Art. 3º Caberá aos Juízos Eleitorais abaixo indicados a administração da Central de Atendimento ao Público (CAP):

I) Jequié – Juízo da 22ª Zona Eleitoral;

II) Ilhéus – Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

III) Itabuna – Juízo da 27ª Zona Eleitoral;

IV) Vitória da Conquista – Juízo da 41ª Zona Eleitoral;

V) Juazeiro – Juízo da 47ª Zona Eleitoral;

VI) Barreiras – Juízo da 75ª Zona Eleitoral;

VII) Paulo Afonso – Juízo da 84ª Zona Eleitoral;

VIII) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 56ª Zona Eleitoral;

IX) Porto Seguro – Juízo da 122ª Zona Eleitoral;

X) Feira de Santana – Juízo da 157ª Zona Eleitoral;

XI) Camaçari – Juízo da 170ª Zona Eleitoral;

XII) Eunápolis – Juízo da 188ª Zona Eleitoral.

Parágrafo único. Cumprirá aos Juízos Eleitorais listados no caput :

I – coordenar o atendimento ao público;

II – ministrar treinamento aos servidores que prestarão serviço na Central;

III – recolher e realizar a entrega dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAEs) e Protocolos de Entrega de Título Eleitoral (PETEs) às respectivas zonas eleitorais;

IV – entregar os títulos eleitorais requeridos na Central;

V – exercer o controle patrimonial dos móveis e equipamentos instalados na Central; VI – exercer o controle do material de expediente utilizado;

VII – supervisionar o suporte técnico a equipamentos e sistemas informatizados;

VIII – exercer outras atribuições não especificadas neste artigo, mas nele implícitas.

Art. 4º Caberá aos Juízos Eleitorais abaixo indicados a administração do posto de atendimento ao eleitor instalado no Serviço Atendimento ao Cidadão (SAC):

I) Jequié – Juízo da 23ª Zona Eleitoral;

II) Ilhéus – Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

III) Itabuna – Juízo da 27ª Zona Eleitoral;

IV) Vitória da Conquista – Juízo da 41ª Zona Eleitoral;

V) Juazeiro – Juízo da 47ª Zona Eleitoral;

VI) Barreiras – Juízo da 75ª Zona Eleitoral;

VII) Paulo Afonso – Juízo da 181ª Zona Eleitoral;

VIII) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 56ª Zona Eleitoral;

IX) Porto Seguro – Juízo da 121ª Zona Eleitoral;

X) Feira de Santana – Juízo da 155ª Zona Eleitoral;

XI) Camaçari – Juízo da 170ª Zona Eleitoral;

XII) Eunápolis – Juízo da 188ª Zona Eleitoral;

Parágrafo único. Cumprirá aos Juízos Eleitorais listados no caput :

I – coordenar as atividades de atendimento ao público;

II – orientar e ministrar treinamento aos servidores que prestam serviço no respectivo posto;

III – proceder ao recolhimento, controle e entrega às respectivas zonas eleitorais dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAEs);

VI – supervisionar o suporte técnico a equipamentos e sistemas informatizados;

V – exercer o controle de formulários e do material de expediente utilizados.

Art. 5º Caberá aos Juízos Eleitorais abaixo indicados a administração do Polo de Informática:

I) Jequié – Juízo da 22ª Zona Eleitoral;

II) Ilhéus – Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

III) Itabuna – Juízo da 27ª Zona Eleitoral;

IV) Vitória da Conquista – Juízo da 39ª Zona Eleitoral;

V) Juazeiro – Juízo da 47ª Zona Eleitoral;

VI) Barreiras – Juízo da 75ª Zona Eleitoral;

VII) Paulo Afonso – Juízo da 84ª Zona Eleitoral;

VIII) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 56ª Zona Eleitoral; (Revogado pela Resolução nº 42/2020)

IX) Porto Seguro – Juízo da 121ª Zona Eleitoral;

X) Feira de Santana – Juízo da 154ª Zona Eleitoral;

XI) Camaçari – Juízo da 170ª Zona Eleitoral;

XII) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral;

Parágrafo único. Cumprirá aos Juízos Eleitorais listados no caput :

I – exercer o controle patrimonial das urnas eletrônicas do Polo e dos demais bens permanentes localizados no respectivo depósito;

II – coordenar os trabalhos de manutenção periódica ( run-in ) das urnas eletrônicas;

III – coordenar o trabalho dos técnicos contratados para os serviços de manutenção das urnas eletrônicas;

IV – exercer a Coordenação do Polo de Informática, inclusive durante o período eleitoral;

V – designar, mediante portaria específica, servidor lotado na respectiva zona para exercer as funções de Gerente de Polo, recaindo o encargo, preferencialmente, sobre servidor não ocupante da função de chefe do cartório;

VI – coordenar a operação de embarque, desembarque e recolhimento das urnas eletrônicas;

VII – coordenar eventuais eleições comunitárias e processar as demais solicitações relacionadas ao empréstimo de urnas eletrônicas;

VIII – exercer outras atribuições não especificadas neste artigo, mas nele implícitas .

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

Art. 6º Compete aos Juízos Eleitorais a seguir o processamento dos seguintes feitos:

I – Prestações de contas de campanha, assim como pedidos de regularização relacionados:

a) Jequié – Juízo da 22ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 26ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 28ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 39ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 47ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 75ª Zona Eleitoral;

g) Paulo Afonso – Juízo da 84ª Zona Eleitoral;

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 56ª Zona Eleitoral;

i) Porto Seguro – Juízo da 122ª Zona Eleitoral;

j) Feira de Santana – Juízo da 154ª Zona Eleitoral;

k) Camaçari – Juízo da 170ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

II Prestações de contas partidárias anuais na circunscrição municipal, assim como os pedidos de regularização relacionados:

a) Jequié – Juízo da 22ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 26ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 27ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 40ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 48ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 70ª Zona Eleitoral;

g) Paulo Afonso – Juízo da 84ª Zona Eleitoral;

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 56ª Zona Eleitoral;

i) Porto Seguro – Juízo da 122ª Zona Eleitoral;

j) Feira de Santana – Juízo da 154ª Zona Eleitoral;

k) Camaçari – Juízo da 170ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

III – Processar e julgar os pedidos de registro de candidaturas, suas impugnações e arguições de inelegibilidade:

a) Jequié – Juízo da 23ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 26ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 28ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 40ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 47ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 70ª Zona Eleitoral;

g) Paulo Afonso – Juízo da 181ª Zona Eleitoral;

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 202ª Zona Eleitoral;

i) Porto Seguro – Juízo da 122ª Zona Eleitoral;

j) Feira de Santana – Juízo da 156ª Zona Eleitoral;

k) Camaçari – Juízo da 171ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

IV – Exercer o poder de polícia e processar e julgar as representações e reclamações correspondentes :

a) Jequié - Juízo da 22ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 28ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 41ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 48ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 75ª Zona Eleitoral;

f) Paulo Afonso – Juízo da 84ª Zona Eleitoral;

g) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 56ª Zona Eleitoral;

h) Porto Seguro – Juízo da 121ª Zona Eleitoral;

i) Feira de Santana – Juízo da 155ª Zona Eleitoral;

j) Camaçari – Juízo da 170ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

V Elaborar o plano de mídia, assim como julgar e processar as representações e reclamações relacionadas:

a) Jequié - Juízo da 23ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 28ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 41ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 48ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 70ª Zona Eleitoral;

f) Paulo Afonso – Juízo da 84ª Zona Eleitoral;

g) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 202ª Zona Eleitoral;

h) Porto Seguro – Juízo da 122ª Zona Eleitoral;

i) Feira de Santana – Juízo da 155ª Zona Eleitoral;

j) Camaçari – Juízo da 170ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

VI Processar e julgar as representações e reclamações relacionadas à propaganda eleitoral e ao direito de resposta, além das questões atinentes à localização de comícios:

a) Jequié - Juízo da 22ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 28ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 41ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 48ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 75ª Zona Eleitoral;

g) Paulo Afonso – Juízo da 84ª Zona Eleitoral;

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 56ª Zona Eleitoral;

i) Porto Seguro – Juízo da 121ª Zona Eleitoral;

j) Feira de Santana – Juízo da 155ª Zona Eleitoral;

k) Camaçari – Juízo da 170ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

VII – Processar os pedidos de registro de pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações:

a) Jequié - Juízo da 22ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 26ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 28ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 41ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 48ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 70ª Zona Eleitoral;

g) Paulo Afonso – Juízo da 181ª Zona Eleitoral;

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 202ª Zona Eleitoral;

i) Porto Seguro – Juízo da 122ª Zona Eleitoral;

j) Feira de Santana – Juízo da 156ª Zona Eleitoral;

k) Camaçari – Juízo da 170ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

VIII Processar e julgar as representações e reclamações previstas na Lei n.º 9.504/1997 :

a) Jequié - Juízo da 23ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 27ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 41ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 47ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 70ª Zona Eleitoral;

g) Paulo Afonso – Juízo da 84ª Zona Eleitoral;

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 56ª Zona Eleitoral;

i) Porto Seguro – Juízo da 121ª Zona Eleitoral;

j) Feira de Santana – Juízo da 157ª Zona Eleitoral;

k) Camaçari – Juízo da 171ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

IX Processar e julgar as ações de investigação judicial eleitoral :

a) Jequié – Juízo da 23ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 27ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 39ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 48ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 70ª Zona Eleitoral

g) Paulo Afonso – Juízo da 181ª Zona Eleitoral;

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 202ª Zona Eleitoral;

i) Porto Seguro – Juízo da 122ª Zona Eleitoral;

j) Feira de Santana – Juízo da 157ª Zona Eleitoral;

k) Camaçari – Juízo da 171ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

X – Processar e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo:

a) Jequié – Juízo da 23ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 27ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 39ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 48ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 70ª Zona Eleitoral;

g) Paulo Afonso – Juízo da 181ª Zona Eleitoral;

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 202ª Zona Eleitoral;

i) Porto Seguro – Juízo da 122ª Zona Eleitoral;

j) Feira de Santana – Juízo da 157ª Zona Eleitoral;

k) Camaçari – Juízo da 171ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

XI Processar os recursos contra expedição de diploma:

a) Jequié – Juízo da 23ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 26ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 27ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 39ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 48ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 70ª Zona Eleitoral;

g) Paulo Afonso – Juízo da 181ª Zona Eleitoral;

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 202ª Zona Eleitoral;

i) Porto Seguro – Juízo da 122ª Zona Eleitoral;

j) Feira de Santana – Juízo da 156ª Zona Eleitoral;

k) Camaçari – Juízo da 170ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

XII – Processar e julgar as execuções fiscais e os embargos à execução:

a) Jequié – Juízo da 23ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 28ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 41ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 47ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 75ª Zona Eleitoral;

g) Paulo Afonso – Juízo da 84ª Zona Eleitoral;

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 202ª Zona Eleitoral;

i) Porto Seguro – Juízo da 122ª Zona Eleitoral;

j) Feira de Santana – Juízo da 156ª Zona Eleitoral;

k) Camaçari – Juízo da 171ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

XIII – Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe s forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral, deste Tribunal e da 12ª e 18ª Zonas Eleitorais, nos termos da Resolução Administrativa nº 06/2019 , deste Tribunal, assim como os processos nas seguintes classes: inquérito (Inq), notícia-crime (NC) e termo circunstanciado de ocorrência (TCO):

a) Jequié – Juízo da 22ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 27ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 39ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 47ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 70ª Zona Eleitoral

g) Paulo Afonso – Juízo da 181ª Zona Eleitoral;

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 56ª Zona Eleitoral;

i) Porto Seguro – Juízo da 121ª Zona Eleitoral;

j) Feira de Santana – Juízo da 156ª Zona Eleitoral;

k) Camaçari – Juízo da 171ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

XIV – Dar cumprimento às cartas de ordem, precatórias e rogatórias recebidas no município da circunscrição:

a) Jequié – Juízo da 22ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 27ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 39ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 48ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 75ª Zona Eleitoral;

g) Paulo Afonso – Juízo da 84ª Zona Eleitoral;

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 56ª Zona Eleitoral;

i) Porto Seguro – Juízo da 121ª Zona Eleitoral;

j) Feira de Santana – Juízo da 154ª Zona Eleitoral;

k) Camaçari – Juízo da 170ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

XV – Totalizar os votos, proclamar o resultado da eleição e diplomar os eleitos: (Revogado pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

a) Jequié – Juízo da 23ª Zona Eleitoral; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

b) Ilhéus – Juízo da 26ª Zona Eleitoral; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

c) Itabuna – Juízo da 27ª Zona Eleitoral; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

d) Vitória da Conquista – Juízo da 39ª Zona Eleitoral; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

e) Juazeiro – Juízo da 48ª Zona Eleitoral; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

f) Barreiras – Juízo da 70ª Zona Eleitoral; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

g) Paulo Afonso – Juízo da 181ª Zona Eleitoral; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 202ª Zona Eleitoral; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

i) Porto Seguro – Juízo da 122ª Zona Eleitoral; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

j) Feira de Santana – Juízo da 157ª Zona Eleitoral; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

k) Camaçari – Juízo da 170ª Zona Eleitoral; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

Parágrafo único. Nos municípios-termo abrangidos por zonas eleitorais que compõem a jurisdição eleitoral de Jequié, Itabuna, Vitória da Conquista, Santo Antônio de Jesus, Paulo Afonso, Porto Seguro, Feira de Santana e Eunápolis, a competência do Juízo Eleitoral será plena.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS ELEITORAIS

Art. 7º Caberão aos Juízos Eleitorais abaixo indicados as seguintes atribuições administrativas eleitorais:

I – Representar a Justiça Eleitoral junto aos órgãos de segurança pública nas questões comuns às zonas eleitorais da circunscrição:

a) Jequié – Juízo da 23ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 26ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 28ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 40ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 48ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 70ª Zona Eleitoral;

f) Paulo Afonso – Juízo da 181ª Zona Eleitoral;

g) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 202ª Zona Eleitoral;

h) Porto Seguro – Juízo da 121ª Zona Eleitoral;

i) Feira de Santana – Juízo da 156ª Zona Eleitoral;

j) Camaçari – Juízo da 170ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

II – Centralizar a requisição de veículos junto aos órgãos públicos sediados na circunscrição e distribuí-los:

a) Jequié – Juízo da 22ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 28ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 41ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 47ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 70ª Zona Eleitoral;

g) Paulo Afonso – Juízo da 84ª Zona Eleitoral;

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 56ª Zona Eleitoral;

i) Porto Seguro – Juízo da 122ª Zona Eleitoral;

j) Feira de Santana – Juízo da 157ª Zona Eleitoral;

k) Camaçari – Juízo da 171ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

III – Centralizar o credenciamento de delegados e fiscais de partido:

a) Jequié – Juízo da 22ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 26ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 27ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 39ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 48ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 70ª Zona Eleitoral;

g) Paulo Afonso – Juízo da 181ª Zona Eleitoral;

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 56ª Zona Eleitoral;

i) Porto Seguro – Juízo da 121ª Zona Eleitoral;

j) Feira de Santana – Juízo da 156ª Zona Eleitoral;

k) Camaçari – Juízo da 170ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

IV – Gerenciar a Comissão Especial de Transporte e Alimentação na circunscrição, assim como a elaboração dos respectivos roteiros:

a) Jequié – Juízo da 23ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 28ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 40ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 47ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 75ª Zona Eleitoral;

g) Paulo Afonso – Juízo da 84ª Zona Eleitoral;

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 56ª Zona Eleitoral;

i) Porto Seguro – Juízo da 121ª Zona Eleitoral;

j) Feira de Santana – Juízo da 157ª Zona Eleitoral;

k) Camaçari – Juízo da 171ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 203ª Zona Eleitoral.

V – Estabelecer contato com o Banco do Brasil S/A objetivando o transporte seguro do numerário destinado aos mesários de todas as zonas eleitorais da circunscrição, sem ônus para a Justiça Eleitoral :

a) Jequié – Juízo da 23ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 27ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 40ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 48ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 75ª Zona Eleitoral;

g) Paulo Afonso – Juízo da 84ª Zona Eleitoral;

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 56ª Zona Eleitoral;

i) Porto Seguro – Juízo da 122ª Zona Eleitoral;

j) Feira de Santana – Juízo da 156ª Zona Eleitoral;

k) Camaçari – Juízo da 171ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 188ª Zona Eleitoral.

VI – Preparar o local de apuração e totalização dos votos, inclusive quanto ao controle de acesso:

a) Jequié – Juízo da 22ª Zona Eleitoral;

b) Ilhéus – Juízo da 26ª Zona Eleitoral;

c) Itabuna – Juízo da 27ª Zona Eleitoral;

d) Vitória da Conquista – Juízo da 39ª Zona Eleitoral;

e) Juazeiro – Juízo da 48ª Zona Eleitoral;

f) Barreiras – Juízo da 70ª Zona Eleitoral;

g) Paulo Afonso – Juízo da 181ª Zona Eleitoral;

h) Santo Antônio de Jesus – Juízo da 56ª Zona Eleitoral;

i) Porto Seguro – Juízo da 122ª Zona Eleitoral;

j) Feira de Santana – Juízo da 156ª Zona Eleitoral;

k) Camaçari – Juízo da 170ª Zona Eleitoral;

l) Eunápolis – Juízo da 188ª Zona Eleitoral.

TÍTULO II

DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS DA CAPITAL

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS

Art. 8º Caberá ao Juízo da 18ª Zona Eleitoral a administração das instalações prediais do Fórum Eleitoral de Salvador, cumprindo-lhe:

I – Gerenciar as atividades correlatas à manutenção das instalações físicas e aos serviços de manutenção, limpeza e segurança, com apoio da Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços;

II – Zelar pela guarda e conservação dos bens patrimoniais instalados nas áreas comuns e que não estejam sob a responsabilidade direta das demais zonas ou do Polo de Informática;

III – Gerenciar o uso e aquisição do material de consumo utilizado na manutenção, higiene e limpeza das instalações prediais de uso comum, com apoio da Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços;

IV – Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao hasteamento, descerramento, conservação e destruição das bandeiras, conforme Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971 , quando houver;

V – Expedir normativos relacionados às atividades administrativas como um todo, enviando cópia ao Tribunal para fins de ciência e controle .

Art. 9º Caberá ainda ao Juízo da 18ª Zona Eleitoral a administração da Central de Atendimento ao Público (CAP), competindo-lhe:

I – Coordenar o atendimento ao público;

II – Ministrar treinamento aos servidores e/ou funcionários que prestarão serviço na Central, com apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas;

III – Recolher e realizar a entrega dos Protocolos de Entrega de Título Eleitoral (PETEs) às respectivas zonas eleitorais;

IV – Entregar os títulos eleitorais requeridos na Central;

V – Exercer o controle patrimonial dos móveis e equipamentos instalados na Central; VI – Exercer o controle do material de expediente utilizado;

VII – Supervisionar o suporte técnico a equipamentos e sistemas informatizados;

VIII - Expedir portaria e ordem de serviço sobre assunto de caráter administrativo relacionado ao atendimento ao público na CAP, encaminhando cópia ao TRE;

IX - Encaminhar ao Juízo de inscrição do eleitor os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAEs) que demandem diligências;

X – Exercer outras atribuições não especificadas neste artigo, mas nele implícitas.

Art. 10. Caberá ao Juízo da 6ª Zona Eleitoral a administração dos postos de atendimento ao eleitor instalados no Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) , competindo-lhe:

I – Coordenar as atividades de atendimento ao público;

II – Orientar e ministrar treinamento aos servidores e/ou funcionários que prestam serviço no respectivo posto;

III – Proceder ao recolhimento, controle e entrega às respectivas zonas eleitorais dos Protocolos de Entrega de Título Eleitoral (PETEs);

IV– Supervisionar o suporte técnico a equipamentos e sistemas informatizados;

V - Encaminhar ao Juízo de inscrição do eleitor os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAEs) que demandem diligências;

VI - Expedir portaria e ordem de serviço sobre assunto de caráter administrativo relacionado ao atendimento ao público nos postos, encaminhando cópia ao TRE;

VII – Exercer o controle de material de expediente utilizado;

VIII – Exercer outras atribuições não especificadas neste artigo, mas nele implícitas.

Art. 11. Caberá também ao Juízo da 6ª Zona Eleitoral a administração dos serviços do Protocolo Central das Zonas Eleitorais da Capital, competindo-lhe:

I - Coordenar as atividades do serviço de protocolo;

II - Receber correspondência, documento, processo administrativo e judicial dirigido aos cartórios;

III - Protocolizar e registrar, por meio de sistema informatizado específico, documentos e processos destinados aos cartórios eleitorais de Salvador, funcionando como juízo distribuidor dos feitos de primeiro grau;

IV - Zelar pela guarda, controle e conservação de documento e processo sob sua responsabilidade, bem como de bem patrimonial existente no local do serviço.

V – Exercer outras atribuições não especificadas neste artigo, mas nele implícitas.

Art. 12. Caberá ao Juízo da 8ª Zona Eleitoral a administração do Polo de Informática da Capital, competindo-lhe:

I – Exercer a Coordenação do Polo de Informática, observadas as disposições do art. 128 da Resolução Administrativa nº 28/2019 ;

II – Coordenar eventuais eleições comunitárias e processar as demais solicitações relacionadas ao empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições do art. 128 da Resolução Administrativa nº 28/2019 ;

III – Exercer outras atribuições não especificadas neste artigo, mas nele implícitas .

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

Art. 13. Compete aos Juízos Eleitorais a seguir o processamento dos seguintes feitos:

I – Prestações de contas de campanha, assim como pedidos de regularização relacionados:

a) Juízo da 1ª Zona Eleitoral;

b) Juízo da 3ª Zona Eleitoral;

c) Juízo da 7ª Zona Eleitoral;

d) Juízo da 8ª Zona Eleitoral;

e) Juízo da 9ª Zona Eleitoral;

f) Juízo da 12ª Zona Eleitoral;

g) Juízo da 14ª Zona Eleitoral;

h) Juízo da 15ª Zona Eleitoral;

i) Juízo da 19ª Zona Eleitoral.

II Prestações de contas partidárias anuais, na circunscrição municipal, assim como os pedidos de regularização relacionados:

a) Juízo da 4ª Zona Eleitoral;

b) Juízo da 15ª Zona Eleitoral;

c) Juízo da 16ª Zona Eleitoral.

III – Processar e julgar os pedidos de registro de candidaturas, suas impugnações e arguições de inelegibilidade, no âmbito das eleições municipais:

a) Juízo da 1ª Zona Eleitoral;

b) Juízo da 3ª Zona Eleitoral;

c) Juízo da 7ª Zona Eleitoral;

d) Juízo da 8ª Zona Eleitoral;

e) Juízo da 9ª Zona Eleitoral;

f) Juízo da 12ª Zona Eleitoral;

g) Juízo da 14ª Zona Eleitoral;

h) Juízo da 15ª Zona Eleitoral;

i) Juízo da 19ª Zona Eleitoral.

IV – Exercer o poder de polícia e processar e julgar as representações e reclamações correspondentes :

IV - Exercer o poder de polícia: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

a) Juízo da 5ª Zona Eleitoral;

b) Juízo da 11ª Zona Eleitoral;

c) Juízo da 17ª Zona Eleitoral.

V Elaborar o plano de mídia, assim como julgar e processar as representações e reclamações relacionadas, no âmbito das eleições municipais:

a) Juízo da 13ª Zona Eleitoral.

VI Processar e julgar as representações e reclamações relacionadas à propaganda eleitoral e ao direito de resposta, além das questões atinentes à localização de comícios, no âmbito das eleições municipais:

VI - Processar e julgar as representações e reclamações relacionadas à propaganda eleitoral e ao direito de resposta: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

a) Juízo da 2ª Zona Eleitoral;

b) Juízo da 4ª Zona Eleitoral;

c) Juízo da 10ª Zona Eleitoral;

d) Juízo da 16ª Zona Eleitoral.

VII – Processar os pedidos de registro de pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações:

a) Juízo da 13ª Zona Eleitoral.

VIII Processar e julgar as representações e reclamações previstas na Lei n.º 9.504/1997 :

a) Juízo da 2ª Zona Eleitoral;

b) Juízo da 3ª Zona Eleitoral;

c) Juízo da 5ª Zona Eleitoral;

d) Juízo da 9ª Zona Eleitoral;

e) Juízo da 10ª Zona Eleitoral;

f) Juízo da 11ª Zona Eleitoral;

g) Juízo da 17ª Zona Eleitoral;

IX Processar e julgar as ações de investigação judicial eleitoral :

a) Juízo da 1ª Zona Eleitoral;

b) Juízo da 3ª Zona Eleitoral;

c) Juízo da 7ª Zona Eleitoral;

d) Juízo da 8ª Zona Eleitoral;

e) Juízo da 9ª Zona Eleitoral;

f) Juízo da 12ª Zona Eleitoral;

g) Juízo da 14ª Zona Eleitoral;

h) Juízo da 15ª Zona Eleitoral;

i) Juízo da 19ª Zona Eleitoral.

X – Processar e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo:

a) Juízo da 1ª Zona Eleitoral;

b) Juízo da 3ª Zona Eleitoral;

c) Juízo da 7ª Zona Eleitoral;

d) Juízo da 8ª Zona Eleitoral;

e) Juízo da 9ª Zona Eleitoral;

f) Juízo da 12ª Zona Eleitoral;

g) Juízo da 14ª Zona Eleitoral;

h) Juízo da 15ª Zona Eleitoral;

i) Juízo da 19ª Zona Eleitoral.

XI Processar os recursos contra expedição de diploma:

a) Juízo da 1ª Zona Eleitoral;

b) Juízo da 3ª Zona Eleitoral;

c) Juízo da 7ª Zona Eleitoral;

d) Juízo da 8ª Zona Eleitoral;

e) Juízo da 9ª Zona Eleitoral;

f) Juízo da 12ª Zona Eleitoral;

g) Juízo da 14ª Zona Eleitoral;

h) Juízo da 15ª Zona Eleitoral;

i) Juízo da 19ª Zona Eleitoral.

XII – Processar e julgar as execuções fiscais e os embargos à execução:

a) Juízo da 1ª Zona Eleitoral;

b) Juízo da 6ª Zona Eleitoral;

c) Juízo da 8ª Zona Eleitoral;

d) Juízo da 13ª Zona Eleitoral.

XIII – Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe s forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral, deste Tribunal e da 12ª e 18ª Zonas Eleitorais, nos termos da Resolução Administrativa nº 06/2019 , deste Tribunal, assim como os processos nas seguintes classes: inquérito (Inq), notícia-crime (NC) e termo circunstanciado de ocorrência (TCO):

a) Juízo da 7ª Zona Eleitoral;

b) Juízo da 14ª Zona Eleitoral;

c) Juízo da 19ª Zona Eleitoral.

XIV – Processar e julgar os crimes eleitorais conexos aos crimes de corrupção ativa e passiva, de evasão de divisas, de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores e crimes praticados por organizações criminosas, bem como os pedidos de colaboração premiada e cooperação jurídica passiva em matéria penal, ocorridos na circunscrição do Estado da Bahia, nos termos da Resolução Administrativa nº 06/2019 :

a) Juízo da 12ª Zona Eleitoral;

b) Juízo da 18ª Zona Eleitoral.

XV – Dar cumprimento às cartas de ordem, precatórias e rogatórias recebidas na circunscrição da respectiva zona:

a) Juízo da 1ª Zona Eleitoral;

b) Juízo da 2ª Zona Eleitoral;

c) Juízo da 3ª Zona Eleitoral;

d) Juízo da 4ª Zona Eleitoral;

e) Juízo da 5ª Zona Eleitoral;

f) Juízo da 6ª Zona Eleitoral;

g) Juízo da 7ª Zona Eleitoral;

h) Juízo da 8ª Zona Eleitoral;

i) Juízo da 9ª Zona Eleitoral;

j) Juízo da 10ª Zona Eleitoral;

k) Juízo da 11ª Zona Eleitoral;

l) Juízo da 12ª Zona Eleitoral;

m) Juízo da 13ª Zona Eleitoral;

n) Juízo da 14ª Zona Eleitoral;

o) Juízo da 15ª Zona Eleitoral;

p) Juízo da 16ª Zona Eleitoral;

q) Juízo da 17ª Zona Eleitoral;

r) Juízo da 18ª Zona Eleitoral;

s) Juízo da 19ª Zona Eleitoral.

XVI – Totalizar os votos, proclamar o resultado da eleição e diplomar os eleitos: (Revogado pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

a) Juízo da 13ª Zona Eleitoral. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

Parágrafo único. A totalização dos votos, proclamação do resultado das eleições e diplomação dos eleitos competirá à Junta Eleitoral presidida pelo juiz eleitoral mais antigo. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

CAPÍTULO III


DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS ELEITORAIS

Art. 14. Caberão aos Juízos Eleitorais abaixo indicados as seguintes atribuições administrativas eleitorais:

I – Representar a Justiça Eleitoral junto aos órgãos de segurança pública nas questões comuns às zonas eleitorais da Capital:

a) Juízo da 18ª Zona Eleitoral.

II – Centralizar o credenciamento de delegados e fiscais de partido:

a) Juízo da 13ª Zona Eleitoral.

III – Gerenciar a Comissão Especial de Transporte e Alimentação na Capital, quando houver, assim como a elaboração dos respectivos roteiros:

a) Juízo da 13ª Zona Eleitoral.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. As competências jurisdicionais estabelecidas nos artigos 6º e 13 desta Resolução alcançam as ações iniciadas a partir da implantação de processo judicial eletrônico na circunscrição, mantendo-se na zona de origem os autos dos procedimentos em meio físico existentes anteriores à data de implantação.

Art. 16. Na hipótese de instalação de fórum eleitoral, central de atendimento ao público, posto de atendimento no SAC e polo de informática, ainda que provisoriamente, estes ficarão sob a responsabilidade dos juízos eleitorais indicados nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Resolução Administrativa.

Art. 17. Visando à celeridade na prestação jurisdicional, o juízo eleitoral competente para processar e julgar os pedidos de registro de candidatura e para examinar as prestações de contas de campanha referente às eleições municipais poderá propor, pelo prazo de trinta dias, formação de grupo de trabalho, composto por servidores da circunscrição, para atuar nos referidos processos, observando-se a competência decisória de cada juízo, conforme definido nesta Resolução.

Art. 18. Não será devido qualquer acréscimo pecuniário aos juízes eleitorais em decorrência do exercício das atribuições e competências previstas nesta Resolução Administrativa.

Art. 19. As atribuições administrativas e as competências jurisdicionais, estabelecidas nesta Resolução Administrativa, serão realizadas por prazo indeterminado, cumprindo aos respectivos juízos eleitorais, no prazo de 45 dias contados da publicação desta Resolução, efetuar a conferência do acervo patrimonial e promover as atualizações necessárias no sistema próprio.

Art. 19. As atribuições administrativas e as competências jurisdicionais, estabelecidas nesta Resolução Administrativa, serão realizadas por prazo indeterminado, cumprindo aos respectivos juízos eleitorais, no prazo de 45 dias contados da publicação desta Resolução, efetuar a conferência do acervo processual e patrimonial, bem como promover as atualizações necessárias no sistema próprio. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

Parágrafo único. Encerrada a fase instrutória na data da publicação desta Resolução, com ou sem alegações finais, os processos somente serão redistribuídos após a prolação da sentença e julgamento de eventuais embargos de declaração. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 14/2020)

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente Resolução Administrativa serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções Administrativas n.º s 06, de 30 de maio de 2007; 09, de 17 de julho de 2012 ; 06, de 28 de maio de 2013 ; 15, de 17 de dezembro de 2015; 22, de 14 de dezembro de 2016, bem como as disposições normativas em contrário.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, em 02 de março de 2020.

Des. JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO

Juiz

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA

Juiz

HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE

Juiz

JOSÉ BATISTA DE SANTANA JÚNIOR

Juiz

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 40, de 04/03/2020, p. 14-28.