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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 429, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o serviço extraordinário no mês de novembro, em consonância com o Calendário Eleitoral fixado para as Eleições de 2020, estatui limites e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, XXVI, da Resolução Administrativa TRE/BA n.º 01/2017 – Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na forma disposta no art. 99;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, segundo o qual a atividade administrativa deve buscar o alcance de melhores resultados, com a redução de custos e elevação do nível de transparência da gestão pública;

CONSIDERANDO o levantamento prévio das atividades correlacionadas ao processo eleitoral e as peculiaridades das unidades do Tribunal, durante as frequentes reuniões do Comitê Gestor de Eleições;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n o 23.627, de 13.08.2020 – Calendário Eleitoral, bem como as demais normas referentes ao cumprimento da legislação eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n o 22.901/2008, que trata sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, inclusive com as alterações estatuídas na Resolução TSE nº 23.629/2020 ;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n o 23.628/2020 , que estabelece regras excepcionais e transitórias para possibilitar a realização de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral durante a vigência da Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020 ;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TRE-BA nº 03/2014 , que versa sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e “banco de horas” no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com as alterações que lhe são supervenientes;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria, da Presidência, n.º 222, de 30 de junho de 2020 , e alterações posteriores, que estabelece etapas para o retorno ao trabalho presencial dos servidores deste Regional;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria, da Presidência, n.º 364, de 08 de outubro de 2020 , que revoga a portaria n.º 112/2020 , regulamenta a Comissão Provisória multidisciplinar de Atendimento ao Público e Saúde Coletiva e estabelece regras de funcionamento do Tribunal e de atendimento ao público externo em meio à pandemia causada pelo novo coronavírus e dá outras providências ;

CONSIDERANDO o disposto no item 4 relativo à data de 18 de dezembro de 2020, a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais e os cartórios eleitorais responsáveis pela análise e execução das prestações de contas não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16) – Calendário Eleitoral 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar os serviços essenciais à continuidade da execução das atividades previstas no calendário eleitoral e as medidas imprescindíveis à prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV.2);

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a prestação do serviço extraordinário, nos dias úteis e sábados, para os servidores lotados na Secretaria do Tribunal, no limite de 20 (vinte) horas a serem restituídas em pecúnia no período de 17 a 30 de novembro de 2020.

§ 1º Excluem-se da permissão constante do caput os servidores das unidades abaixo elencadas:

I -  Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão;

II - Coordenadoria de Auditoria;

III - Seção de Análise Previdenciária;

IV - Seção de Normas e Jurisprudência de Pessoal;

V - Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores;

VI - Seção de Desenvolvimento Organizacional;

VII - Assistência de Benefício;

VIII - Seção de Biblioteca e Memória;

IX - Seção de Controle, Autuação e Instrução Processual;

X - Seção de Inspeções, Correições e Direitos e Deveres;

XI - Seção de Direitos Políticos;

XII - Seção de Informações Cadastrais;

XIII - Seção de Regularização de Situação de Eleitor;

XIV - Escola Judiciária Eleitoral;

XV - Seção de Arquivo; e

XVI - Equipes de apoio às unidades acima relacionadas.

§ 2º Os servidores lotados nos locais constantes do §1º, se convocados a auxiliar em outras unidades, poderão atuar em sobrejornada, nos limites indicados no caput .

Art. 2º Autorizar a prestação do serviço extraordinário nos domingos e feriados, a ser restituída em pecúnia, para os servidores lotados nas unidades abaixo discriminadas, nos limites de 3 (três) horas no período de 17 a 30 de novembro:

I - Assessorias de Juízes;

II - Assessoria de Segurança e Transporte;

III - Secretaria Especial da Presidência;

IV - Seção de Apoio e Assistência Jurídica;

V - Seção de Orientação às Zonas Eleitorais;

VI - Seção de Orientação e de Processos Originários;

VII - Seção de Atenção à Saúde;

VIII - Assessoria de Comunicação Social;

IX - Coordenadoria de Planejamento de Eleições e de Logística;

X - Seção de Protocolo e Expedição e protocolo dos Cartórios Eleitorais da Capital;

XI - Secretaria de Tecnologia da Informação;

XII - Secretaria Judiciária;

XIII - Coordenadoria de Finanças e Contabilidade;

XIV - Cartórios Eleitorais; e

XV - Seção de Gestão da Informação.

Art. 3º Autorizar a prestação do serviço extraordinário para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, nos seguintes limites:

MÊS

Quantidade de horas a serem restituídas em pecúnia (dias úteis e sábados)

Quantidade de horas a serem restituídas em pecúnia (domingos e feriados)

NOVEMBRO

(Período de 17 a 30)

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Art. 4º O servidor deverá observar, obrigatoriamente, o limite mensal de 90 (noventa) horas para a realização do serviço extraordinário durante todo o mês de novembro, incluídas neste cômputo as autorizações constantes nesta e nas Portarias, da Presidência, nº 353/2020 , nº 390/2020 e nº 411/2020 .

Art. 5º A realização do serviço extraordinário, no período autorizado, não excederá a 02 (duas) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados, ficando resguardado o intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora para repouso e/ou alimentação, bem como um período de repouso de, no mínimo, 08 (oito) horas ininterruptas entre cada jornada diária de trabalho e o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Parágrafo único. É vedado o usufruto do repouso semanal remunerado em dia útil.

Art. 6º Fica vedada a prestação de serviço extraordinário no período entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Art. 7º É vedado, durante a execução do serviço extraordinário autorizado nesta Portaria, o registro de ponto eletrônico lançado pela chefia imediata ou àquele condicionado a homologação.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Secretaria de Tecnologia da Informação, no âmbito de suas respectivas atribuições, a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento do constante do caput .

Art. 8º A convocação, o acompanhamento e o controle da prestação do serviço extraordinário de cada servidor são de responsabilidade da sua chefia imediata, observando, inclusive, as demais normas de regência.

Art. 9º. As dúvidas porventura suscitadas serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal.

Salvador, 14 de novembro de 2020.

Des. Jatahy Júnior

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 271, de 19/11/2020, p. 8-11.