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Tribunal Regional Eleitoral - BA

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PORTARIA Nº 432, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

Disciplina o procedimento para cobrança de penalidades processuais pecuniárias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o procedimento para cobrança das penalidades processuais pecuniárias, impostas em decisão judicial durante andamento do processo, à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , que estabelece o novo Código de Processo Civil (CPC);

CONSIDERANDO a manifestação da Advocacia-Geral da União contida nos autos do processo de prestação de contas nº 1668-71.2014.6.05.0000.

RESOLVE:

Art. 1° Entende-se por penalidade processual pecuniária sanção imposta em decisão judicial durante o andamento do processo, em decorrência de litigância de má-fé, interposição de recurso protelatório ou manifestamente inadmissível, ato atentatório à dignidade da justiça ou como medida coercitiva para a prática de determinado ato.

Art. 2º Ao devedor condenado ao pagamento de penalidade processual pecuniária é lícito, antes de intimado do cumprimento definitivo de sentença, oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 526 do CPC .

Art. 3° O cálculo do valor da multa e a emissão de guia de depósito judicial ou de guia de recolhimento da união ficarão a cargo do Cartório Eleitoral ou da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, na hipótese de processo de competência originária do Tribunal.

§ 1º A atualização monetária e os juros de mora incidirão a partir da data de publicação da decisão que impuser a penalidade processual pecuniária, à exceção das astreintes.

§ 2º Na hipótese de não haver parte contrária ou de se tratar do Ministério Público Eleitoral, sendo credora a União, o pagamento dos valores será feito, obrigatoriamente, por intermédio de Guia de Recolhimento da União.

§ 3º Em não sendo credora a União, o pagamento será realizado no Banco do Brasil, mediante "Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal", na qual conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I a classe processual;

II o número do processo;

III os nomes do devedor e do beneficiário e;

IV o CPF do devedor.

§ 4º Os valores recolhidos na forma do § 3º deste artigo ficarão à disposição da Justiça Eleitoral, em conta judicial remunerada vinculada ao processo.

§ 5º A Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral expedirá alvará de levantamento, conforme decidido pelo juízo da execução.

Art. 4º Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão que impuser sanção, competirá ao Cartório Eleitoral ou à Secretaria Judiciária, nos feitos de competência originária do Tribunal, notificar o infrator para pagamento voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º Não quitada no prazo estabelecido, o Cartório Eleitoral deverá proceder aos registros no cadastro eleitoral, cabendo à Secretaria Judiciária, nos processos iniciados no Tribunal, efetuar as comunicações necessárias às zonas eleitorais de inscrição dos devedores.

Art. 6º Na hipótese de multas não quitadas no prazo estabelecido, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciaria deverá intimar, de ofício, a parte contrária para manifestar interesse no cumprimento definitivo da sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Quando as astreintes forem fixadas em razão do descumprimento de ordem judicial de retirada de propaganda eleitoral irregular, a Advocacia-Geral da União deverá ser intimada para fins de cumprimento definitivo de sentença.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem manifestação dos legitimados, os autos serão remetidos ao arquivo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso requerido.

Art. 7º Apresentada petição de cumprimento de sentença, será observado o procedimento estabelecido nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil , no capítulo que trata do "Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa".

Parágrafo único. Não havendo cumprimento voluntário da obrigação, o devedor estará sujeito à multa de 10% sobre o valor da condenação e também ao pagamento de honorários de advogado, previstos no art. 523 do CPC .

Art. 8º As multas não quitadas, quando credora a União, serão consideradas dívida líquida e certa para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80 .

Parágrafo Único. A autoridade competente do Tribunal, nos processos de sua competência originária e naqueles advindos dos juízos eleitorais, independentemente do valor da multa, encaminhará peças dos autos e o respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral à Procuradoria da Fazenda Nacional.

Parágrafo Único. A autoridade competente do Tribunal, nos processos de sua competência originária e naqueles advindos dos juízos eleitorais, independentemente do valor da multa, encaminhará peças dos autos e o respectivo Demonstrativo de Débito à Procuradoria da Fazenda Nacional. (Redação dada pela Portaria nº 5/2020 )

Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação, revogando-se a Portaria n.º 172, de 25 de março de 2010 .

Salvador, 29 de outubro de 2019.

JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 210, de 13/11/2019, p. 3-4.