Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 294, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais dos sítios eletrônicos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando a sanção da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados e considerando a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia instituída pela Resolução Administrativa TRE-BA nº 05, de 20 de abril de 2021 ,

RESOLVE:

Seção I

Introdução

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, Política de Proteção de Dados Pessoais dos sítios eletrônicos deste Regional.

§1º A Política mencionada no caput tem por objetivo a proteção dos dados pessoais daqueles(as) que visitam os sítios eletrônicos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e está subordinada à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais - PPPD nos termos do § 2º do Art 2º, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 05, de 20 de abril de 2021 .

§2º O tratamento de dados pessoais coletados nas visitas aos sítios eletrônicos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia é realizado com fundamento na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ("LGPD"), na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 ("Marco Civil da Internet"), na Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011 ("Lei de Acesso à Informação"), e nos regulamentos e orientações do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e de demais autoridades competentes.

§3º Esta Política será administrada pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSIPD, instituído pela Resolução Administrativa nº 17, de 13 de junho de 2018 , alterada pela Resolução Administrativa nº 06, de 20 de abril de 2021 .

§3º Esta Política será administrada pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais - CGPD, instituído pela Resolução Administrativa n.º 33, de 16 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução Administrativa n.º 39, de 01 de dezembro de 2022. (Alterado pela Portaria nº 940/2022)

§3º Esta Política será administrada pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais - CGPD, instituído pela Resolução Administrativa n.º33, de 16 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução Administrativa n.º39, de 01 de dezembro de 2022  (Redação dada pela Portaria nº 940/2022).      

Seção II 

Dos Dados Pessoais Coletados

Art. 2º Nas visitas aos sítios eletrônicos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, podem ser coletados os seguintes dados pessoais: registros de acesso a aplicações, data e hora de uso da aplicação a partir de um determinado endereço IP apenas para identificação do usuário; dados de navegação, refletindo as áreas visitadas; dados cadastrais de serviços informatizados; informações de processos submetidos a segredo de Justiça; login e senha pessoais criptografados, por aqueles que venham a visitar áreas restritas, apenas para autenticação, bem como outros dados específicos a cada serviço disponibilizado.

§ 1º Os dados pessoais coletados deverão estar expressos em termo de uso e política de privacidade referentes a cada serviço, subordinados a esta Portaria, e deverão ser submetidos ao usuário para fins de aceitação.

§ 2º Os(As) gestores(as) dos serviços são os responsáveis pela definição do termo de uso e política de privacidade de cada serviço.

§ 3º A disponibilização do termo de uso e política de privacidade ao(à) usuário(a) deverá ser realizada pelo(a) gestor(a) do serviço em conjunto com o Comitê Gestor da Internet e da Intranet (COMINT), apoiados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Seção III

Das Finalidades Do Tratamento Dos Dados Pessoais

Art. 3º Os dados pessoais coletados se destinam às finalidades de estabelecer conexão técnica entre o computador do(a) visitante(a) e o computador dos sítios eletrônicos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, manter histórico de navegação capaz de registrar a visita, habilitar o reconhecimento da assinatura digital do(a) peticionante(a) no processo judicial eletrônico, direcionar o serviço automatizado de notícias de andamentos processuais e credenciar o acesso a áreas restritas, sendo tais finalidades inerentes e indispensáveis à prestação e utilização dos serviços oferecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Seção IV

Do Consentimento Do(a) Visitante

Art. 4º Ao acessar pela primeira vez os sítios eletrônicos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, o (a) visitante(a) receberá mensagem automática de aviso de que o prosseguimento na visita significará manifestação inequívoca de consentimento para a coleta e tratamento de dados pessoais.

§ 1º O aviso deverá conter meio para obtenção da confirmação de consentimento e um link para acesso ao Termo de Uso e Política de Privacidade para acesso aos sítios eletrônicos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

§ 2º O consentimento vigorará enquanto o visitante não o revogar.

§ 3º Periodicamente, o aviso poderá ser reapresentado ao(à) visitante para nova confirmação do consentimento.

Seção V

Do(a) Controlador, Operador(a) e Encarregado

Art. 5º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia é o controlador dos dados pessoais tratados nos sítios eletrônicos deste Regional, nos termos das suas competências legal e institucional.

Art. 6º São considerados operadores(as) de dados os(as) magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as) da Justiça Eleitoral e os prestadores(as) de serviços contratados(as) para realização de atividades indispensáveis à operação dos sítios eletrônicos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, sempre que, para a execução daqueles, for indispensável o acesso ao fluxo e tratamento de dados pessoais.

Art. 7º A função de encarregado é desempenhada pela Ouvidoria Regional Eleitoral da Bahia, designada pela Resolução Administrativa TRE-BA nº 05, de 20 de abril de 2021 , que atenderá a contatos por meio do Portal da Ouvidoria acessível pelo sítio eletrônico deste Regional (https://www.tre-ba.jus.br).

Seção VI

Dos Direitos Do Titular Dos Dados Pessoais

Art. 8º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia zela para que o Titular do dado pessoal tratado nos seus sítios eletrônicos possa usufruir dos direitos assegurados pelo Capítulo III da LGPD, aos quais a presente Política se reporta, por remissão.

Seção VII

Do Compartilhamento

Art. 9º Quando indispensável à prestação dos serviços disponibilizados nos sítios eletrônicos, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia poderá compartilhar dados pessoais dos(as) visitantes com os (as) operadores(as) referidos no art. 6º, dos quais serão exigidos os mesmos níveis de proteção, e com as autoridades competentes, especialmente o Conselho Nacional de Justiça, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o Tribunal Superior Eleitoral e outros Regionais Eleitorais.

Seção VIII

Da Segurança e Das Responsabilidades

Art. 10 Os sítios eletrônicos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia adotam padrões de segurança da informação e de proteção de dados pessoais que incluem medidas técnicas e administrativas de segurança para a proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou incidentes culposos ou dolosos de destruição, perda, adulteração, compartilhamento indevido ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Parágrafo único. Embora o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia recorra à organização interna e à assessoria externa que seguem padrões e critérios nacionais e internacionais geralmente aceitos, tal precaução não implica garantia contra a possibilidade de incidentes de segurança ou de violação da proteção de dados pessoais, haja vista, sobretudo, a contínua diversificação dos riscos cibernéticos.

Art. 11 A responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia pelo tratamento de dados pessoais coletados nos seus sítios eletrônicos estará circunscrita ao dever de se ater ao exercício de sua competência legal e institucional e de empregar boas práticas de governança e de segurança.

Seção IX

Prazo De Retenção Dos Dados Pessoais

Art. 12 Os dados pessoais de visitas aos sítios eletrônicos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia serão mantidos por 6 (seis) meses, atendendo ao previsto na Lei 12.965/14 (art.15) e ao definido na LGPD (art. 6º, III) .

Art. 13 Os dados cadastrais e login e senha serão conservados até que o(a) titular(a) dos dados solicite sua eliminação, por ocasião da cessação da utilização do portal de serviços.

Seção X

Do Uso De Cookies e Formulários

Art. 14 Para garantir o funcionamento adequado e facilitar a navegação, os sítios eletrônicos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, conforme especificado na tabela publicada em área específica sobre a LGPD em seu Portal da Internet, utilizam cookies, que poderão ser armazenados no computador do(a) visitante.

Parágrafo único. As informações sobre os cookies de terceiros, mencionados na tabela do caput, podem ser encontradas nos sítios eletrônicos daqueles.

Art. 15 Para que o(a) visitante envie observações, dúvidas ou solicitações, os sítios eletrônicos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia disponibilizam formulários, que podem exigir preenchimento de dados pessoais, os quais serão armazenados pelo tempo prescrito no artigo 12.

Seção XI

Das Videoconferências

Art. 16 A proteção dos dados pessoais coletados em atos judiciais ou administrativos realizados por plataforma de videoconferência observará as regras de seu fornecedor.

Art. 17 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 10 de junho de 2021.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 112, de 15/06/2021, p. 6-9.