Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 350, DE 14 DE JULHO DE 2021

(Revogada pela PORTARIA Nº 369, DE 22 DE JULHO DE 2021)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução Administrativa n.º 1/2017 - Regimento Intern o do Tribunal do TRE/BA ,

CONSIDERANDO os recentes boletins epidemiológicos sobre a COVID-19 na Bahia, demonstrando a redução das taxas de pacientes infectados e internados em UTI pela COVID-19;

CONSIDERANDO a relativização das regras de isolamento social com a abertura de atividades não essenciais e permissão de realização de eventos no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 397, de 09 de junho de 2021 , Altera a Resolução CNJ n.º 322/2020 , que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências ;

CONSIDERANDO o Ato Normativo do Conselho Nacional de Justiça n.º 0004219- 51.2021.2.00.00001, em que determina que os Tribunais devem garantir o atendimento presencial aos cidadãos sem acesso à internet;

CONSIDERANDO a retomada das atividades presenciais pelos órgãos públicos no Estado da Bahia, como o Tribunal de Justiça, do Ministério Público e Defensoria Pública;

CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra Covid-19 dos grupos de risco de agravamento da doença e por idade no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a prestação do serviço jurisdicional e da administração de excelência, sem causar impactos ao jurisdicionado,

RESOLVE:

Art. 1º A partir do dia 26 de julho de 2021 serão retomadas as atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, de forma gradual, em consonância com as medidas de prevenção da contaminação pelo COVID-19.

Art. 2º O retorno às atividades presencias nas dependências da secretaria e das zonas eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia será realizado em três etapas;

I  - Primeira etapa: as atividades presenciais serão exercidas, no mínimo, pelo percentual de 50% (cinquenta por cento) dos servidores lotados nas respectivas unidades deste Regional, em rodízio, com alternância semanal, preferencialmente em turnos distintos;

II  - Segunda etapa: as atividades presenciais serão exercidas pela totalidade dos servidores das respectivas unidades deste Regional, com divisão em turnos de trabalho;

III  - Terceira etapa: as atividades presenciais serão exercidas pela totalidade dos servidores das respectivas unidades deste Regional, no horário de funcionamento regular da unidade.

Parágrafo único. Somente as servidoras gestantes deverão permanecer em serviço exclusivamente remoto.

Art. 3º A Primeira etapa terá início no dia 26 de julho de 2021, devendo ser organizada em rodízio, com alternância semanal, entre os servidores efetivos lotados na unidade. preferencialmente em turnos distintos.

§ 1º Para a garantia da presença semanal do percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo na unidade, deverá ser aplicada a aproximação para o valor numérico acima do quantitativo de 50% (cinquenta por cento), quando a unidade for composta por número ímpar de servidores.

§ 2º Em unidades compostas por apenas 01 (um) servidor efetivo, o comparecimento presencial será diário.

§ 3º Não haverá alteração do horário de atendimento ao público externo.

§ 4º Os casos excepcionais, devidamente justificados, serão apreciados pelo Diretor-Geral.

Art. 4º A Segunda etapa terá início no dia 30 de agosto de 2021, devendo ser organizada escala com divisão em turnos de trabalho entre os servidores efetivos lotados na unidade.

§ 1º O Primeiro turno terá início às 07h30min e o segundo turno às 13h30min.

§ 2º Não haverá alteração do horário de atendimento ao público externo.

§ 3º Os casos excepcionais, devidamente justificados, serão apreciados pelo Diretor-Geral.

Art. 5º A Terceira etapa terá início em data a ser oportunamente definida, levando-se em consideração o quadro evolutivo da pandemia de Covid -19 no Estado. Nessa fase, deverá comparecer presencialmente a totalidade do quadro pessoal do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, no horário de funcionamento regular das unidades.

Art. 6º Os servidores requisitados estarão sujeitos às mesmas regras dos servidores efetivos, devendo ser realizado, entre eles, o rodízio semanal ou divisão em turnos de trabalho, previstos nas primeira e segunda etapas.

Art. 7º. Caberá ao gestor a organização da escala de rodízio semanal ou divisão em turnos de trabalho dos servidores efetivos ou requisitados lotados na unidade.

Art. 8º Os estagiários deverão comparecer na primeira etapa, no mínimo, por 02 (dois) dias na semana; a partir da segunda etapa deverão comparecer diariamente, em turno oposto às atividades escolares.

Art. 9º A partir do dia 26 de julho de 2021 fica autorizado o acesso dos eleitores, das partes, advogados e outras pessoas interessadas às dependências das unidades do TRE-BA, mediante prévio agendamento pelo Balcão Virtual ( http://balcaovirtual.tre-ba.jus.br ) ou telefone da unidade.

Parágrafo único. O atendimento remoto continuará sendo priorizado, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, através do Título Net, Balcão Virtual e/ou outros meios eletrônicos utilizados por este Regional.

Art. 10. O uso de máscaras será obrigatório em todas as dependências físicas desta Corte, durante toda a jornada de trabalho pelos servidores, bem como pelos magistrados, advogados, partes, interessados e eleitores que se encontrem em atendimento nas unidades que compõem este Regional.

Art. 11. O servidor em atendimento ao usuário externo deverá utilizar obrigatoriamente o escudo de proteção facial (Face Shield).

Art. 12. Fica vedada a prestação de serviço extraordinário de forma remota, a partir da retomada das atividades presenciais, em 26 de julho de 2021.

Art. 13. Havendo alteração da situação pandêmica no Estado da Bahia, as datas previstas para o início das etapas poderão ser revistas.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições dos atos normativos em contrário.

Salvador, 13 de julho de 2021.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 132, de 15/07/2021, p. 3-5.