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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução Administrativa n. 1/2017 - Regimento Inter n o do Tribunal do TRE/BA ,

CONSIDERANDO os recentes boletins epidemiológicos sobre a COVID-19 na Bahia, demonstrando a redução das taxas de transmissibilidade do vírus, pacientes infectados(as) e internados(as) em UTI pela COVID-19;

CONSIDERANDO a relativização das regras de isolamento social com a abertura de atividades não essenciais e permissão de realização de eventos no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 101, de 12 de julho de 2021 , que recomenda aos tribunais brasileiros a garantia do atendimento presencial aos(às) excluídos(as) digitais;

CONSIDERANDO a retomada das atividades presenciais dos órgãos públicos no Estado da Bahia, como o Tribunal de Justiça da Bahia, do Ministério Público do Estado Bahia e Defensoria Pública do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO estudo científico formalmente realizado pelo serviço médico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra Covid-19 dos grupos de risco de agravamento da doença e por idade no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que o quadro efetivo dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia é composto por 73% na faixa etária acima de 40 anos; 23% entre 31 e 40 anos e 4% com até 30 anos de idade; e

CONSIDERANDO a necessidade de manter a prestação do serviço jurisdicional e da administração de excelência, sem causar impactos ao(à) jurisdicionado(a);

RESOLVE:

Art. 1º A partir do dia 26 de julho de 2021, serão retomadas as atividades presenciais dos(as) servidores(as) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, de forma gradual, em consonância com as medidas de prevenção da contaminação pelo COVID-19.

Art. 2º As atividades presenciais dos(as) servidores(as) serão exercidas, no mínimo, pelo percentual de 50% do quadro de pessoal das respectivas unidades deste Regional, em rodízio, com alternância semanal, em turnos distintos de trabalho.

§ 1º Não sendo possível a realização dos trabalhos presenciais em turnos distintos, em razão das peculiaridades locais do cartório eleitoral, fica facultado às servidoras e aos servidores o exercício de suas atribuições em turno único, observado o distanciamento necessário entre os(as) servidores (as) em horário de trabalho, devendo o(a) juiz(a) eleitoral comunicar tal circunstância à Presidência, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§2º. As servidoras gestantes deverão permanecer em serviço exclusivamente remoto.

§ 3º Os(As) servidores(as) que possuem as comorbidades elencadas formalmente pelo serviço médico em estudo científico realizado pela referida unidade (Anexo I), deverão permanecer em serviço exclusivamente remoto até que esteja finalizado o ciclo de vacinação, ou seja, duas semana após a 2ª dose ou dose única.

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os(as) servidores(as) que possuem comorbidades devem enviar requerimento e documentação comprobatória da enfermidade e vacinação, através do SEI, para convalidação do Diretor Geral, após avaliação do serviço médico.

Art. 3º Deve ser organizada escala de rodízio, com alternância semanal, entre os(as) servidores (as) lotados na unidade.

§ 1º O percentual mencionado no artigo 2º deverá ser aproximado para o número inteiro imediatamente superior à metade do quadro de pessoal da unidade, quando esta for composta por número ímpar de servidores(as).

§ 2º Para o cálculo do percentual mencionado no artigo 2º excluem-se os(as) servidores(as) que estejam em afastamentos legais, os(as) que possuam as comorbidades elencadas pelo serviço médico e as servidoras gestantes.

§ 3º Os(As) servidores(as) que estiverem na escala de rodízio semanal deverão comparecer diariamente à unidade de lotação, na respectiva semana de trabalho presencial.

§ 4º Em unidades compostas por apenas um(a) servidor(a), o seu comparecimento presencial deverá ser diário.

§ 5º Não haverá alteração do horário de atendimento ao público externo.

§ 6º Nas zonas eleitorais o rodízio englobará, necessariamente, os(as) servidores(as) efetivos(as) e requisitados(as).

Art. 4º Os(As) servidores(as) requisitados(as) estarão sujeitos às mesmas regras dos(as) servidores (as) efetivos(as), devendo participar, juntamente com estes(as), do rodízio semanal ou divisão em turnos de trabalho.

Art. 5º Caberá ao(à) gestor(a) da unidade a organização da escala de rodízio semanal ou divisão em turnos de trabalho dos(as) servidores(as) efetivos(as) e requisitados(as).

Parágrafo único. O(A) gestor(a) da unidade não poderá dispensar servidor(a) efetivo(a) ou requisitado(a) da escala presencial ou homologar ponto do(a) servidor(a) que não compareceu ao serviço presencial, de acordo com escala previamente definida.

Art. 6º O comparecimento presencial dos estagiários ficará a critério do supervisor de estágio.

Art. 7º A partir do dia 26 de julho de 2021, fica autorizado o acesso dos(as) eleitores(as), das partes, advogados(as) e outras pessoas interessadas às dependências das unidades do TRE-BA, mediante prévio agendamento por meio de link próprio ( agendamento.tre-ba.jus.b r) ou pelo telefone da unidade.

§ 1º O atendimento remoto continuará sendo priorizado, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, através do Título Net, Balcão Virtual e/ou outros meios eletrônicos utilizados por este Regional;

§ 2º Deve ser atendida apenas 01 (uma) pessoa a cada 15 minutos, por unidade eleitoral, devendo ser configurado o sistema de agendamento para este parâmetro.

Art 8º Deverão ser obedecidas as regras de distanciamento social e observadas as boas práticas de higiene necessárias à redução dos riscos de contaminação pelo novo Coronavírus, conforme orientações prestadas pela Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços e pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§1º O uso de máscaras é obrigatório em todas as dependências físicas do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, durante toda a jornada de trabalho pelos(as) servidores(as), bem como pelos (as) magistrados(as), advogados(as), partes, interessados(as) e eleitores(as), que se encontrem em atendimento nas unidades que compõe este Regional.

§2º Serão negados atendimento e acesso às dependências da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dos Cartórios Eleitorais àquele(a) que não estiver utilizando a máscara cobrindo a boca e o nariz simultaneamente.

Art. 9º O(A) servidor(a) em atendimento ao(à) usuário(a) externo(a) deverá utilizar obrigatoriamente o escudo de proteção facial (Face Shield).

Art. 10 Fica vedada a prestação de serviço extraordinário de forma remota, a partir da retomada das atividades presenciais, em 26 de julho de 2021.

Art. 11 Os casos excepcionais, devidamente justificados, serão apreciados pelo Diretor-Geral, com auxílio do serviço médico.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria da Presidência n.º 350/2021 , Portaria da Presidência n.º 222/2020 e Portaria da Presidência n.º 364/2020 .

Salvador, 22 de julho de 2021.

Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Anexo I - Portaria n.º 369, de 22 de julho de 2021

(doc. n.º 1677285 - SEI n.º 0012787-41.2021.6.05.8000)

Indivíduos com as seguintes condições apresentam risco aumentado de complicações e formas graves de COVID-19:

  • Idosos;
  • Neoplasia maligna ativa;
  • Hipertensão arterial sistêmica;
  • Condições cardíacas e/ou cardiovasculares graves, como insuficiência cardíaca, doença arterial coronariana, cardiomiopatias, arritmias graves, aneurisma e/ou hematomas da aorta e dos grandes vasos, fístulas arteriovenosas;
  • Gravidez ou puerpério;
  • Diabetes mellitus tipo 1;
  • Diabetes mellitus tipo 2;
  • Anemia falciforme;
  • Obesidade;
  • Pacientes imunossuprimidos (pacientes submetidos a transplantes de órgãos sólidos, uso de corticoides e/ou imunossupressores);
  • Acidente vascular cerebral;
  • Quadros demenciais, indivíduos com paralisia cerebral, deficiências neurológicas graves;
  • Esclerose múltipla;
  • Síndrome de Down;
  • DPOC;
  • Asma refratária, asma grave, asma em uso de medicações de uso contínuo;
  • Fibrose cística;
  • Outras doenças pulmonares, tais como fibrose pulmonar, hipertensão arterial pulmonar, patologias pulmonares decorrentes do tabagismo;
  • Cirrose hepática;
  • Insuficiência renal crônica e outras patologias do parênquima renal;
  • Talassemia;
  • Pessoas portadoras de HIV.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 140, de 23/07/2021, p. 1-4.