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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 531, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece as normas e os procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2021, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos XXVII e XLIV do artigo 8º, da Resolução Administrativa n.º 1, de 27 de abril de 2017 (Regimento Interno do Tribunal),

CONSIDERANDO os dispositivos da Lei n.º4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar n.º101, de 4 de maio de 2000 , do Decreto n.º93.872, de 23 de dezembro de 1986 , e do Manual SIAFI;

CONSIDERANDO a importância da execução das despesas programadas para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para o exercício financeiro de 2021;

CONSIDERANDO os impactos do Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional n. º95, de 15 de dezembro de 2016 , que estabelece teto de gastos para os Órgãos Federais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da execução orçamentária e financeira ao limite de pagamento das despesas primárias, atualizado pela Portaria n.º613, de 21 de setembro de 2021 , do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia observará as normas e os procedimentos constantes desta portaria, para o encerramento do exercício financeiro de 2021.

TÍTULO I

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA CAPÍTULO I

Dos Restos a Pagar

Art. 2º. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas, nos termos do artigo 36, da Lei nº 4.320/1964.

§ 1º Entende-se por despesas processadas e não processadas, respectivamente, as liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista na Lei n.º 4.320/1964 e no Decreto n.º 93.872/1986 .

§ 2º. Poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, a obra ou o bem contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante.

§ 3º. Também poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas não liquidadas quando os serviços ou os bens contratados tenham sido prestados ou entregues até 31 de dezembro de cada exercício financeiro, e que se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor esteja vigente.

Art. 3º. Cabe à Coordenadoria de Orçamento da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOF diligenciar com as Unidades deste Tribunal a execução das despesas empenhadas e proceder à análise com posterior anulação, reforço ou manutenção dos saldos das notas de empenho a liquidar.

§ 1º A análise dos empenhos que poderão ser inscritos em Restos a Pagar Não Processados observará a normatização aplicável à execução da despesa pública, as orientações da Setorial Contábil da Justiça Eleitoral, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, bem como as disposições desta Portaria.

§ 2º. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar e em Liquidação deverão ser ajustadas com base nos compromissos assumidos ou anuladas, total ou parcialmente, quando em desacordo com a legislação vigente.

Art. 4º A inscrição das notas de empenho em Restos a Pagar Não Processados requer prévia autorização do Ordenador de Despesas do Órgão, conforme dispõe o § 1º do art. 68 do Decreto n.º 93.872/1986 , incluído pelo Decreto n.º 7.654/2011 , com vigência até 30 de junho do segundo ano subsequente ao da inscrição.

§ 1º Compete ao titular da SOF autorizar a inscrição das notas de empenho do exercício de 2021 em Restos a Pagar, conforme delegação prevista no art.132, inciso VIII, alínea "d", da Resolução Administrativa n.º 04/2021 deste Tribunal.

Art. 5° As despesas empenhadas e não liquidadas de competência do exercício financeiro de 2021, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, deverão ser liquidadas ou pagas até 30 de junho de 2022, com exceção das despesas:

I  - relativas a obras em andamento;

II  - obrigatórias de Pessoal, Benefícios e Encargos Sociais;

III - com materiais permanentes que tenham autorização do Ordenador de Despesa de novos prazos de recebimento e/ou pagamento previstos no segundo semestre do exercício de 2022.

§ 1º. Transcorrida a data estabelecida no caput deste artigo, a Coordenadoria de Finanças e Contabilidade efetuará o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados que não tenham sido liquidados ou pagos.

Art.6° As despesas empenhadas e não liquidadas relativas a exercícios anteriores, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, serão canceladas até o dia 10 de dezembro de 2021, excetuadas as despesas referentes a obras em andamento e as que se encontrem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor devidamente justificadas pelo Gestor do Contrato, de acordo com o prazo estabelecido no cronograma anexo.

§ 1º Para efeito desse artigo, somente serão considerados os empenhos a liquidar, anteriores ao exercício de 2021, não sendo aplicável, nesse conceito, os restos a pagar em liquidação e liquidados a pagar.

CAPÍTULO II

Do Crédito Orçamentário

Art. 7º. Os créditos autorizados pela Lei Orçamentária Anual de 2021 e decorrentes de suas respectivas alterações, possuem validade até 31 de dezembro de 2021.

Art. 8º. Os procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira e aos atos de gestão contábil (análises, registros e ajustes) deverão obedecer ao cronograma anexo a esta Portaria.

§ 1º. Os empenhos limitam-se às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 17 de dezembro de 2021.

Art. 9º. É vedada a realização de atos de gestão da execução orçamentária (emissão e/ou complementação de notas de empenho), financeira (pagamentos, retenções e recolhimentos de tributos) e patrimonial, após o dia 31 de dezembro de 2021.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os documentos fiscais relativos às aquisições de material de consumo e/ou permanente somente poderão ser encaminhados à SOF para pagamento após o respectivo registro nos sistemas de controle de material, administrados pelas Seções de Gestão do Almoxarifado e Gestão do Patrimônio, da Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços.

Art. 11. Os documentos fiscais relativos aos serviços prestados pendentes de ateste definitivo e aos itens de materiais de consumo e permanente que se encontrem em fase de aceite no final do exercício deverão ser informados à SOF pelos Fiscais/Gestores de Contrato, até o dia 06 de dezembro de 2021, para o registro das respectivas notas de empenho como empenhos em liquidação e, posteriormente, inscrição em restos a pagar não processados em liquidação, em atenção ao princípio da competência.

Art. 12. Os serviços de contrato continuado, em fase de execução, cujo prestador não tenha emitido documento hábil para liquidação da despesa e que sejam exigíveis, deverão ter os valores correspondentes ao exercício financeiro de 2021 informados à SOF pelos Gestores de Contrato, até o dia 07 de dezembro de 2021, para registro como despesas em liquidação e, posteriormente, inscrição em restos a pagar não processados em liquidação, em atenção ao princípio da competência.

Art. 13. Os processos recebidos na Seção de Análise e Execução Orçamentária - SEAEO a partir de 01 de dezembro de 2021, com impossibilidade de constatação da regularidade fiscal e/ou trabalhista da empresa contratada, serão encaminhados imediatamente à Unidade demandante para providências junto ao fornecedor.

Art. 14. Os processos de aquisição de bens/serviços por meio de Ata de Registro de Preços - ARP deverão ser encaminhados à SEAEO instruídos com a respectiva Ata.

Art. 15. Caber à fiscalização, juntamente com o gestor do contrato, responsável pelo acompanhamento da execução orçamentária das contratações originadas em suas unidades, certificarem-se da existência de saldo empenhado para fazer jus ao pagamento das despesas que serão executadas no presente exercício, bem como informar à SOF a necessidade de acréscimos ou supressões das notas de empenho, respeitando os limites contratuais, por meio de processo específico, entre os dias 22 e 26 de novembro de 2021, a fim de evitar inscrições indevidas em Restos a Pagar ou pagamento de débitos de exercícios anteriores.

Art. 16 Compete aos gestores das Unidades Administrativas deste Tribunal o fiel cumprimento dos prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento do Exercício, anexo.

Art. 17. Casos excepcionais serão submetidos à deliberação da Diretoria-Geral da Secretaria deste Tribunal.

Art. 18. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, em 04 de novembro de 2021.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 212, de 05/11/2021, p.7-8-9-10.