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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 543, DE 11DE NOVEMBRO DE 2021

(Revogada pela PORTARIA Nº 188, DE 30 DE MARÇO DE 2022)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução Administrativa n. 1/2017 - Regimento Interno do Tribunal do TRE/BA ,

CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra Covid-19 em toda a população acima de 12 (doze) anos no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a ampla disponibilidade de vacinas no Sistema Único de Saúde para todos os cidadãos elegíveis;

CONSIDERANDO os benefícios que a vacinação vem representando para o combate da disseminação do Coronavírus;

CONSIDERANDO o resultado da pesquisa sobre o estado vacinal dos(as) servidores(as) do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, realizada por meio de ferramenta de tecnologia;

CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública a promoção e preservação da saúde de todos;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação da transmissão local e preservar a saúde de magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), colaboradores(as) terceirizados(as) e jurisdicionados(as) em geral, bem como de manter a prestação jurisdicional e administrativa de modo a assegurar o bom andamento dos serviços;

RESOLVE:

Art. 1º De acordo com pesquisa realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia sobre a situação vacinal dos(as) servidores(as), efetivos(as) ou requisitados(as), e estagiários(as), é considerado(a) não vacinado(a) para os efeitos desta Portaria:

I  - servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) que respondeu que não se vacinou.

II  - servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) que não respondeu à referida pesquisa.

Parágrafo único. O(A) servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) que se enquadre na situação prevista no inciso II deste artigo e que já esteja vacinado(a), deve apresentar comprovante de vacinação ao serviço médico, por meio de processo SEI sigiloso, que, após análise e manifestação da unidade médica, comunicará à chefia imediata do(a) servidor(a).

Parágrafo único. O(A) servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) que se enquadre na situação prevista no inciso II deste artigo e que já esteja vacinado(a), deve apresentar comprovante de vacinação ao serviço médico, por meio de processo SEI restrito, que, após análise e manifestação da unidade médica, comunicará à chefia imediata do(a) servidor(a). (N.R.) (Redação dada pela Portaria nº 602/2021)

Art. 2º O(A) servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) enquadrado(a) na situação prevista no art. 1º não está dispensado(a) do trabalho presencial, nos termos da Portaria n.º 535, de 8 de novembro de 2021 , devendo apresentar à chefia imediata, no primeiro dia útil de cada semana de trabalho, resultado negativo RT-PCR para COVID19, realizado até 72 (setenta e duas horas) antes da apresentação, para ter acesso às dependências do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dos cartórios das zonas eleitorais.

§1º O(A) servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) que já tiver atendido o quanto disposto no parágrafo único do art. 1º fica dispensado(a) da exigência prevista no caput, deste artigo.

§2º O(a) servidor(a) não terá direito a reembolso de eventual custo do exame citado no caput deste artigo, ressalvado o disposto na Ordem de Serviço n.º 05/2021, da Diretoria-Geral.

§3º Para fins de controle, a chefia imediata do(a) servidor(a) ou o supervisor(a) do estagiário(a), conforme o caso, que se enquadre na situação prevista no art. 1º será comunicada de forma sigilosa pelo serviço médico.

§4º É vedado à chefia imediata do servidor ou ao supervisor do estagiário dispensar a apresentação do resultado do exame referido no caput deste artigo.

§5º Caso o resultado do exame previsto no caput deste artigo indique resultado positivo, o(a) servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) deverá comunicar imediatamente o serviço médico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 3º O(A) servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) que não se submeter à vacinação, por recomendação médica, deverá apresentar relatório médico à unidade de saúde deste Regional, por meio de processo SEI sigiloso, devendo permanecer no serviço remoto.

Art. 3º O(A) servidor(a), efetivo(a) ou requisitado(a), ou estagiário(a) que não se submeter à vacinação, por recomendação médica, deverá apresentar relatório médico à unidade de saúde deste Regional, por meio de processo SEI restrito, devendo permanecer no serviço remoto. (N.R.) (Redação dada pela Portaria nº 602/2021)

Salvador, 11 de novembro de 2021.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 217, de 12/11/2021, p. 3-4.