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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 157, DE 18 DE MARÇO DE 2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal, e tendo em vista o constante no Processo SEI n. 0050486-37.2019.6.05.8000, resolve:

Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARTA ANDREA PATERNOSTRO FIGUEIREDO, nos termos do art. 40, §1º, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019 proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a serem calculados com base na remuneração da servidora no cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária, com reajuste dos respectivos proventos na mesma data e o índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do art. 40, § 3º da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003) e arts. 1º Lei n.º 10.887/2004.

*Conceder aposentadoria voluntária por idade à servidora MARTA ANDREA PATERNOSTRO FIGUEIREDO, Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe C, Padrão 13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, a partir de 24/3/2022, nos termos do art. 40, §1º, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a serem calculados com base nas remunerações de contribuição aos regimes de previdência aos quais esteve vinculada, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições desde a competência julho de 1994, limitados à remuneração da servidora no cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária, com reajuste dos respectivos proventos na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17, da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003) e arts. 1º e 15 da Lei n.º 10.887/2004

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Este texto não substitui o publicado no DOU, ed. 57, seção 2, p. 54, de 24/03/2022.

*Texto retificado conforme ato publicado no DOU, ed. 77, seção 2, p. 63, de 26/04/2022.