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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 308, DE 05 DE MAIO DE 2022

(Revogada pela PORTARIA Nº 112, DE 14 DE MARÇO DE 2023)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos artigos 86, 87, 88, 109 e 115, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 , no artigo 7º, da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002 , e na Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013 ;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 8.666/1993 , que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal , institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 10.520/2002 , que institui, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal , modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso IV, da Lei n.º 12.846/2013 , que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta o pregão eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 43, de 08 de junho de 2020, que dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, prevista nas Leis nº 8.666/93/93 , nº 10.520/2002 e nº 12.462 /2011 , no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa;

CONSIDERANDO o teor do SEI n.º 0054728-73.2018.6.05.8000;

CONSIDERANDO o disposto no Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para o período de 2016-2021, instituído pela Resolução Administrativa n.º 14, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 16 de dezembro de 2015, notadamente no que se refere aos objetivos estratégicos de assegurar boas práticas de gestão e de melhorar o desempenho dos processos organizacionais;

CONSIDERANDO, também, o poder-dever da Administração de atuar visando a impedir ou minimizar os danos causados pelos licitantes e contratados que descumprem suas obrigações;

CONSIDERANDO, ainda, a finalidade das sanções administrativas em licitações e contratos de reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidência, bem como prevenir sua prática futura pelos demais licitantes e contratados,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O procedimento de apuração de responsabilidade contratual e de condutas ilícitas praticadas durante os procedimentos licitatórios, bem como a eventual aplicação de penalidades, no âmbito do TRE-BA, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O processo destinado à apuração de responsabilidade e à aplicação de sanções observará os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, transparência, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência, revisibilidade, verdade material, celeridade, duração razoável do processo e formalismo moderado.

Art. 3º Para efeito desta Portaria equiparar-se-á ao contrato qualquer outro acordo firmado entre as partes, com outra denominação, mas que estabeleça obrigações de dar ou de fazer.

CAPÍTULO II

Do Procedimento

Seção I

Das Competências

Art. 4º A iniciativa de apurar a responsabilidade do(a) licitante e do(a) contratado(a) competirá:

I - ao(à) fiscal do contrato, mediante intimação do fornecedor para apresentação de defesa, quando decorrente de descumprimento de obrigação legal ou contratual, ou de falha na execução do objeto contratado;

II - ao(à) gestor(a) da área requisitante da contratação, mediante intimação do fornecedor para apresentação de defesa, quando ainda não houver fiscal expressamente designado(a) para o ajuste, ou em caso de recusa injustificada do(a) adjudicatário(a) em assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou em receber ou retirar a nota de empenho, dentro do prazo estabelecido pela Administração;

III - ao(à) Pregoeiro(a) ou Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPLIC), mediante notícia da infração a ser remetida à Seção de Licitações (SELIC) por meio de processo eletrônico, quando se tratar de condutas ilícitas praticadas pelos licitantes no curso dos procedimentos licitatórios.

Art. 5º Compete ao(à) Presidente do Tribunal aplicar as penalidades administrativas cominadas nos artigos 86 e 87, da Lei n.º 8.666/1993 , no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002 , no artigo 49 do Decreto n.º 10.024/2019 , e no artigo 5º, inciso IV, da Lei n.º 12.846/2013 , bem como nos demais casos previstos em lei.

Seção II

Da autuação do processo

Art. 6º O processo administrativo será autuado pelo(a) Pregoeiro(a), Presidente da CPLIC, fiscal do contrato ou gestor(a) da área requisitante, observando o disposto no artigo 4º.

Art. 7º Em se tratando de condutas ilícitas praticadas durante a licitação, o processo administrativo de apuração será instruído pela SELIC em meio eletrônico, após recebimento da notícia da infração reduzida a termo pelo(a) Pregoeiro(a) ou Presidente da CPLIC, a qual acompanhará a intimação e deverá conter:

I - a descrição detalhada da conduta irregular praticada pelo(a) licitante;

II - a norma do instrumento convocatório infringida e os motivos que justificariam a incidência de penalidade administrativa, nos termos do artigo 27.

§ 1º A SELIC instruirá o processo com os documentos que comprovam a regular intimação e a defesa prévia ou a certificação do transcurso do prazo sem manifestação do(a) licitante.

§ 2º O(A) Pregoeiro(a) e o(a) Presidente da CPLIC farão constar do relatório final da licitação todas as ocorrências e o número dos processos das notícias de infração encaminhados à SELIC.

Art. 8º Em caso de descumprimento contratual, ilícito praticado pelo(a) contratado(a)a ou de recusa injustificada do(a) adjudicatário(a) em assinar o contrato ou a ata de registro de preços, bem como em receber ou retirar a nota de empenho dentro do prazo estabelecido pela Administração, o processo administrativo de apuração será autuado pelo(a) fiscal ou gestor(a) da contratação após intimação para apresentação de defesa prévia, observando-se o disposto no artigo 4º, incisos I e II, desta Portaria.

Parágrafo único. Neste caso, o(a) responsável instruirá o processo com os seguintes documentos:

I - intimação com a respectiva defesa, ainda que intempestiva, ou certidão de sua não apresentação no prazo assinalado;

II - identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;

III - cópia de:

a) contrato ou instrumento equivalente e comprovação do recebimento, pelo(a) contratado(a), da sua via;

b) nota de empenho e da confirmação de entrega ao(à) contratado(a), quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;

c) ordem de serviço ou pedido de fornecimento e da confirmação de entrega ao(à) contratado(a), quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;

d) manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais constem data de entrega e de recebimento ou laudo técnico de avaliação, bem como termos de recebimento, quando for o caso; e) eventuais pedidos de prorrogação de prazo, formulados pelo(a) contratado(a), e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento;

f) documento com o registro da retenção no pagamento efetuada pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF), quando houver;

IV - informação sobre o histórico de antecedentes do fornecedor, obtida mediante consulta ao cadastro interno de fornecedores sancionados disponibilizado no site do TRE-BA;

V - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.

Art. 9º A prática das condutas tipificadas no artigo 5º, inciso IV, da Lei n.º 12.846/2013 , que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, será punida na forma disposta no referido diploma legal, observando-se, na instrução do processo, no que couber e no que não lhe contrariar, as disciplinas estabelecidas nesta Portaria, devendo o processo ser autuado pelo(a) Pregoeiro(a), Presidente da CPLIC, fiscal ou gestor(a) da contratação, conforme o caso.

Seção III

Da intimação

Art. 10. O(A) licitante ou o(a) contratado(a) serão intimados(as) para apresentação de defesa, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da efetiva ciência. Parágrafo único. Quando a penalidade a ser aplicada se tratar de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993 , o prazo para a apresentação de defesa será de 10 (dez) dias a contar do recebimento da intimação.

Art. 11. A intimação conterá:

I - a identificação do(a) licitante(a) ou do(a) contratado(a)a e do(a) responsável pela instauração do processo;

II - a identificação do processo da licitação e do instrumento convocatório, quando versar sobre fato ocorrido durante a licitação ou antes da assinatura do contrato ou da ata de registro de preços ou do recebimento ou retirada da nota de empenho;

III - a identificação do contrato, da ata de registro de preços ou da nota de empenho, de pedido de fornecimento ou ordem de serviço, quando decorrente de inexecução contratual;

IV - a finalidade à que se destina;

V - a descrição do fato passível de aplicação de penalidade e a indicação dos dispositivos editalícios, contratuais ou legais infringidos;

VI - a descrição das sanções aplicáveis ao caso, com a indicação de sua previsão editalícia, contratual ou legal;

VII - o prazo e a forma para a apresentação de defesa prévia;

VIII - a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do licitante ou do(a) contratado(a), conforme disposto no artigo 26, § 1º, inciso V, da Lei n.º 9.784/1999 ;

IX - o cálculo do valor da multa e comunicação da retenção cautelar, quando for o caso;

X - a informação sobre a possibilidade de obtenção de cópia do processo administrativo, mediante a apresentação de documento de identificação e de dispositivo de armazenamento compatível;

XI - outras informações que se julgarem necessárias.

Art. 12. O(A) licitante ou o(a) contratado(a) sempre deverão ser intimados(as) dos despachos ou decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.

Art. 13. A intimação deverá ser feita, preferencialmente, pessoalmente, mediante ciência no documento, ou por meio eletrônico, com confirmação inequívoca do respectivo recebimento.

§ 1º Frustradas as tentativas de intimação pelos meios citados no caput, esta deverá ser realizada por correspondência com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência do(a) interessado(a).

§ 2º A intimação deverá ser feita por edital, no Diário Oficial da União (DOU), quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor se encontrar.

Art. 14. A intimação dos atos processuais será dispensada quando o(a) representante do(a) licitante ou do(a) contratado(a) revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio durante o procedimento.

Seção IV

Da tramitação do processo, análise e decisão

Art. 15. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa prévia após regular intimação do(a) licitante ou do(a) contratado(a), com ou sem manifestação do(a) interessado(a), o(a) responsável pela instrução encaminhará os autos à Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos e Questões Administrativas (ASJUR).

Art. 16. Recebido o processo, a ASJUR procederá à análise e emissão de parecer informativo e opinativo, que deverá conter o resumo do procedimento e proposta fundamentada de decisão, em que se evidenciem as sanções e os dispositivos legais correspondentes, e submeterá o processo à Presidência. Parágrafo único. Quando o parecer for acolhido como fundamento da decisão, passará a integrála, e será encaminhado ao(à) fornecedor juntamente com o ato decisório.

Art. 17. Proferida a decisão, o(a) licitante ou o(a) contratado(a) serão intimados pela Presidência, observando-se a forma estabelecida no Capítulo II, Seção III, desta Portaria.

Parágrafo único. Os autos ficarão na Presidência aguardando o transcurso do prazo para recurso.

Art. 18. Inexistindo recurso ou esgotadas as instâncias recursais, será conferida publicidade à decisão, e os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Aquisições, Material e Patrimônio - COMAP para o devido cumprimento.

§ 1º Em se tratando unicamente de sanção de advertência, os autos serão enviados à Seção de Análise e Aquisições (SEAQUI) para registros no Sistema de Cadastramento de Fornecedores (SICAF) e no cadastro interno de fornecedores sancionados.

§ 2º Nas hipóteses previstas no artigo 20, incisos III e IV, os autos serão enviados à Seção de Contratos (SECONT) para publicação da decisão no DOU, e à SEAQUI para registros no SICAF e no cadastro interno de fornecedores sancionados.

§ 3º A vigência das sanções registradas no SICAF e no cadastro interno à que se refere o § 2º deste artigo contará da publicação no DOU, excetuada aquela prevista no inciso V do art. 20, cuja vigência contará do trânsito em julgado da decisão. § 4º Decidindo a Administração pela aplicação da sanção de multa, o processo será enviado à SEAQUI para registros no SICAF e no cadastro interno de fornecedores sancionados, e à SOF para:

I - recolhimento definitivo do valor retido cautelarmente, quando houver;

II - mediante indicação da fiscalização/gestor do contrato de eventuais faturas pendentes de pagamento, realizar retenção do valor correspondente e recolhimento ao Tesouro Nacional;

III - emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU), e intimação da infratora para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, observado o disposto na Seção III.

§ 5º Na impossibilidade de aplicação dos incisos I e II do § 4º deste artigo, e não ocorrendo a quitação da GRU no prazo estabelecido no inciso III, a SOF:

I - executará a garantia, em se tratando de caução;

II - enviará os autos à fiscalização para execução de garantia apresentada sob as outras modalidades, observando as disposições contratuais.

§ 6º Não sendo possível proceder à quitação da multa nos termos constantes dos §§4º e 5º deste artigo, e caso o valor da sanção ultrapasse o previsto no inciso I do art. 1º da Portaria MP nº 75, de 22 de março de 2012 , a Seção de Contabilidade Analítica (SECONTA) providenciará o envio do processo à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e inscrição na Dívida Ativa da União.

§ 7º Na hipótese de remessa à PGFN, deverá ser expedido ofício encaminhando cópia da íntegra do processo de apuração de responsabilidade, na forma definida pela Procuradoria, mantendo-se os autos originais na unidade gestora da contratação, anexados ao processo principal.

§ 8º Se o valor da multa for inferior ao previsto no inciso I do art. 1º da Portaria MP nº 75/2012 , e, portanto, não passível de inscrição no CADIN e na Dívida Ativa da União, a SECONTA extrairá os dados do processo para fins de registro e consolidação das demais multas aplicadas ao fornecedor, e o encaminhará à unidade gestora da contratação para ciência e anexação aos autos principais.

I - Quando o somatório das multas aplicadas a um mesmo devedor superar o previsto no inciso I do art. 1º da Portaria MP nº 75/2012 , a SECONTA procederá à atualização dos valores conforme o §2º do art. 4º da Instrução Normativa 43, de 08 de junho de 2020, do Ministério da Economia, a partir da data do trânsito em julgado da decisão de imposição de cada uma das multas, respectivamente, e procederá conforme descrito nos §§ 6º e 7º.

§ 9º Do registro das penalidades no SICAF e no cadastro interno de fornecedores sancionados deverá constar a data do trânsito em julgado do ato sancionatório.

§ 10 Em se concluindo pela inexistência de prática de ilícito, não caberá o registro no cadastro interno de fornecedores sancionados.

§ 11 A dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de multa administrativa aplicada no âmbito deste Tribunal, não inscrita em dívida ativa, obedecerão à disciplina constante de normativo próprio.

Art. 19. Ultimadas as providências previstas no artigo 18, o processo será enviado à unidade gestora da contratação para ciência e anexação aos autos principais.

Seção V

Das penalidades

Art. 20. Os(As) contratados(as) que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o TRE-BA ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório, contrato ou termo de referência:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo;

V - impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Art. 21. A sanção de advertência consiste em comunicação formal ao fornecedor, repreendendo-lhe pelo descumprimento de obrigação legal ou contratual ou de falha na execução do objeto contratado, determinando que seja sanada a impropriedade.

Parágrafo único. A advertência retira do fornecedor a condição de infrator primário, de modo que, em caso de reincidência, sanção mais severa poderá lhe ser aplicada, devendo ser observado o quanto disposto no artigo 24, § 3º, deste normativo.

Art. 22. A sanção de multa tem natureza pecuniária e sua aplicação dar-se-á na gradação prevista no instrumento convocatório, contrato ou termo de referência, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993 .

§ 1º Entende-se por multa moratória aquela decorrente do atraso injustificado na execução do contrato e sua aplicação não dispensa o(a) contratado(a) do cumprimento da obrigação inadimplida.

§ 2º Para determinação da multa moratória deve ser fixada a alíquota ou o valor por período certo, findo o qual estes passarão a ser fixos.

§ 3º A multa compensatória provém da inexecução total ou parcial do contrato e tem como objetivo principal compensar o contratante do prejuízo ou dano advindo do inadimplemento do objeto contratado.

§ 4º O pagamento da multa compensatória exime o infrator do cumprimento da obrigação inadimplida.

§ 5º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções estabelecidas no artigo 20.

§ 6º A multa poderá ser aplicada em dobro se o infrator for reincidente, ou seja, se tiver sido sancionado por este Tribunal após decisão transitada em julgado, observando-se o quanto disposto no artigo 24, § 3º, desta Portaria.

Art. 23. A multa aplicada será:

I - retida cautelarmente dos pagamentos devidos pela Administração, antes da conclusão do procedimento administrativo de apuração de responsabilidade, conforme determinação prevista no instrumento convocatório ou termo de referência, e recolhida em definitivo ao Erário após o trânsito em julgado da decisão que a impôs;

II - descontada de eventuais faturas pendentes de pagamento;

III - paga pelo fornecedor por meio de GRU;

IV - descontada do valor da garantia prestada;

V - cobrada judicialmente.

§1º Nos contratos de prestação de serviços continuados, a retenção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor de cada nota fiscal/fatura apresentada pelo(a) contratado(a), devendo o valor residual da multa ser descontado das faturas subsequentes ou cobrado através de GRU.

§ 2º No caso de retenção cautelar de multa presumida, a fiscalização do contrato encaminhará à SOF, juntamente com a nota fiscal para pagamento, informação com a indicação expressa do valor a ser retido.

§3º Somente deverá ser retida cautelarmente a multa que ultrapassar o valor de que trata o inciso I do art. 1º da Portaria MF nº 75/2012 , que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 24. A Administração dispensará o procedimento de apuração de que trata esta Portaria e a cobrança de multa de mora cujo valor seja irrisório, assim considerado aquele igual ou inferior a 2% (dois por cento) do previsto no:

I - artigo 24, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993 , para obras e serviços de engenharia;

II - artigo 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993 , para compras e serviços não referidos no inciso anterior.

§ 1º No caso de reincidência, nos termos do art. 22, §6º, mesmo que o valor da multa seja irrisório, deverá ser apurada a responsabilidade do(a) infrator(a), ainda que tenha sido aplicada a penalidade de advertência.

§ 2º A fim de comprovar a inexistência de reincidência caberá ao(à) responsável pela instrução anexar aos autos espelho da consulta ao cadastro interno de fornecedores sancionados.

§ 3º Restará afastada a reincidência após transcorridos 5 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a anterior penalidade ao infrator e a data da nova infração.

§ 4º Ao encaminhar o documento fiscal para pagamento, o(a) fiscal deverá registrar no processo o enquadramento da situação nos incisos I ou II deste artigo, de modo a evidenciar o motivo da dispensa da apuração.

Art. 25. A aplicação da suspensão temporária de licitar implica o impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos, sendo, portanto, concomitantes, e sua abrangência se restringe ao âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.

Art. 26. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar prevista no artigo 20, inciso IV, abrange todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 27. Conforme artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002 e artigo 49 do Decreto n.º 10.024/2019 , poderá ser aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de outras sanções previstas no edital, quando da ocorrência das condutas a seguir relacionadas, realizada a dosimetria da pena, nos seguintes termos:

I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços ou não aceitar ou retirar a nota de empenho, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 4 (quatro) meses;

II - deixar de entregar documentação exigida para o certame: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 2 (dois) meses;

III - fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;

IV - ensejar o retardamento da execução do objeto: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 4 (quatro) meses;

V - não mantiver a proposta: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 4 (quatro) meses;

VI - falhar na execução do contrato: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses;

VII - fraudar na execução do contrato: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses;

VIII - comportar-se de modo inidôneo: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; e,

IX - cometer fraude fiscal: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses;

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - retardar a execução do objeto - qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;

II - não manter a proposta - a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;

III - falhar na execução contratual - o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo(a) contratado(a);

IV - fraudar na execução contratual - a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; e

V - comportar-se de modo inidôneo - a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.

§ 2º O mero equívoco na especificação do objeto não consiste na conduta prevista no inciso III do caput deste artigo.

§ 3º As sanções previstas neste artigo poderão ser majoradas em 50% (cinquenta por cento), para cada agravante, até o limite de 60 (sessenta) meses, em decorrência do seguinte:

I - quando restar comprovado que o(a) licitante ou contratado(a) tenha registro no SICAF de penalidade aplicada no âmbito do TRE-BA, em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente norma, nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;

II - quando restar comprovado que o(a) licitante tenha sido desclassificado(a) ou inabilitado(a) por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;

III - quando o(a) licitante não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório; ou

IV - quando restar comprovado que o(a) licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário(a) do tratamento diferenciado concedido em legislação específica.

§ 4º As penas previstas nos incisos I, II, IV e V deste artigo, poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), uma única vez, após a incidência do previsto no §3º, quando não tenha havido nenhum dano à Administração, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:

I - a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do(a) licitante ou contratado(a);

II - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado; ou

III - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento.

§ 5º Quando a ação ou omissão do(a) licitante ou contratado(a) ensejar o enquadramento de concurso de condutas, aplicar-se-á a pena mais grave.

§ 6º A sanção à que se refere o caput terá sua aplicação adstrita à modalidade pregão, bem como aos ajustes pactuados em decorrência das licitações realizadas nessa modalidade, aplicando-se, inclusive, aos(às) integrantes do cadastro de reserva em registro de preços que, convocados(as), não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração.

Art. 28. Prescreverá em 5 (cinco) anos a ação punitiva, a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Parágrafo único. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Seção VI

Do Recurso

Art. 29. Da decisão que aplicar a sanção caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, a ser julgado pelo Órgão Colegiado do Tribunal, conforme previsto no artigo 109, inciso I, alínea "f", e § 4º, da Lei n.º 8.666/1993 .

Parágrafo único. O recurso administrativo poderá ser apresentado por meio eletrônico para o endereço informado na intimação ou protocolizado na Seção de Protocolo e Expedição da Secretaria do Tribunal, devendo, em qualquer caso, ser comprovados os poderes do signatário da petição para representar o licitante ou contratada.

Art. 30. Caberá pedido de reconsideração de decisão, na hipótese do inciso IV do artigo 87 da Lei n.º 8.666/1993 , no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, conforme disposto no artigo 109, inciso III da mesma lei, a ser julgado pelo Órgão Colegiado do Tribunal.

Art. 31. Recebido o recurso, os autos serão submetidos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à autoridade competente para o seu julgamento, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no mesmo prazo.

Art. 32. Reconsiderada a decisão, a Presidência providenciará a intimação da recorrente, observando o disposto na Seção III do Capítulo II desta Portaria.

Art. 33. Decidido o recurso em sessão de julgamento, a Secretaria Judiciária promoverá a intimação da recorrente, e encaminhará os autos à Presidência para publicação da decisão no DOU.

Art. 34. Em sendo reconsiderada a decisão que aplicou penalidade ou acolhido o recurso, a Administração providenciará a devolução de valores pagos a título de multa, devendo os autos ser encaminhados, sucessivamente, à SOF para esse fim, e à unidade gestora para ciência e apensamento aos autos principais da contratação.

Art. 35. Com a decisão do recurso, exaurir-se-á a esfera administrativa, e apenas será conhecida nova interpelação se forem apresentados elementos novos capazes de reformar a decisão.

Seção VII

Dos Prazos

Art. 36. Os atos do processo deverão realizar-se em dias úteis.

Art. 37. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação.

§ 2º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente no Órgão ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

§ 3º Para fins de verificação de tempestividade de defesa ou de recurso, será considerada a data do recebimento, em caso de envio por meio eletrônico, ou da protocolização do documento no Tribunal, e não a da respectiva postagem.

Art. 38. A análise do atendimento dos prazos para a entrega do objeto contratado, no âmbito do TRE-BA, observará as seguintes regras:

I - quando o último dia do prazo recair em dia não útil, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente;

II - considerar-se-á configurado o atraso na execução do objeto do contrato a contar do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos de que trata o caput durante o recesso previsto no inciso I do artigo 62 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, salvo disposição diversa no instrumento obrigacional.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os(As) interessados(as) terão direito à vista do processo e obtenção de certidões ou cópias dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Parágrafo único. A autorização do credenciamento de usuário externo e a consequente liberação dos serviços disponíveis no Sistema Eletrônico de Informações - SEI dependem de prévia aprovação da unidade gestora do processo de interesse do(a) solicitante, devendo, para tanto, ser observado o normativo interno que rege a matéria.

Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Presidência.

Art. 41. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 305, de 20 de agosto de 2019 .

Salvador, 5 de abril de 2022.

Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 81, de 11/05/2022, p.3-13.