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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 328, DE 11 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o constante no Processo SEI nº 0010072-26.2021.6.05.8000, resolve:

Conceder, nos termos do no art. 23, caput e §§ 2º, incisos I e II, 4º e 7º, e no art. 26, §7º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, c/c o art. 16, inciso I, §§1º e 4º, art. 41-A, art. 74, inciso I, e art. 77, §2º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de pensão civil a ANA CÉLIA DE SOUZA FIÚZA, filha na condição de inválida da ex-servidora inativa Cleuze de Souza Fiúza, no percentual de 100% até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, incidentes sobre o valor da aposentadoria pela instituidora da pensão.

Conceder, nos termos do no art. 23, caput e §§ 2º, incisos I e II, 4º e 7º, e no art. 26, §7º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, c/c o art. 16, inciso I, §§1º e 4º, art. 41-A, art. 74, inciso I, e art. 77, §2º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de pensão civil a ANA CÉLIA DE SOUZA FIÚZA, filha na condição de inválida da ex-servidora inativa Cleuze de Souza Fiúza, a partir de 27/02/2021, no percentual de 100% até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, incidentes sobre o valor da aposentadoria pela instituidora da pensão. (Redação dada pela Retificação publicada no DOU, ed. 103, seção 2, p. 109, de 01/06/2022).

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Este texto não substitui o publicado no DOU, ed. 98, seção 2, p. 56, de 25/05/2022.