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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 475, DE 08 DE JULHO DE 2022

(Revogada pela PORTARIA Nº 478, DE 11 DE JULHO DE 2022)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o constante no art. 5º, §1º da Resolução TSE n.º 23.669 /2021, bem como o constante no SEI nº 0011113-91.2022.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119; Resolução TSE n.º 23.669/2021, art. 5º, caput).

§ 1º Os(As) Juízes(as) Eleitorais deverão determinar a agregação de seções visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que o número total de eleitores(as) por seção não ultrapasse 450 (quatrocentos e cinquenta) eleitores nas seções eleitorais da capital e 400 (quatrocentos) nas seções do interior do Estado.

§ 2º As seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores(as) deverão ser agregadas, observado o limite máximo previsto no § 1º.

§ 3º As agregações deverão ser realizadas no Sistema Elo, no período de 08 de julho a 25 de agosto de 2022 (Anexo II da Resolução TSE n.º 23.666/2021).

§ 4º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Presidente deste Tribunal, mediante solicitação formal do(a) Juiz(a) Eleitoral, endereçada à Presidência deste Tribunal, poderá autorizar o funcionamento de seção eleitoral que não atenda aos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, a fim de não causar prejuízo ao exercício do voto.

Art 2º Casos omissos não abrangidos pelas disposições desta Portaria devem ser submetidos à apreciação da Presidência.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 08 de julho de 2022.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 123, de 11/07/2022, p.3.