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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 573, DE 04 DE AGOSTO DE 2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o constante no SEI nº 0009390-37.2022.6.05.8000,

CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2º e 9º do Código Iberoamericano de Ética Judicial e 1º do Código de Ética da Magistratura;

CONSIDERANDO o art. 3º da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, que autoriza os tribunais, no âmbito de suas competências, a "tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da justiça";

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 435, de 28/10/2021, que revogou a Resolução CNJ nº 291, de 23/08/2019, que trata da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), das Comissões Permanentes de Segurança, das medidas administrativas para a segurança de magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário, bem como dos prédios por eles(as) utilizados;

CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça respondeu à Consulta nº 0001370-24.2012.2.00.0000 no sentido de que a Resolução nº 564/2015, revogada pela Resolução no 721/2021, ambas do Supremo Tribunal Federal, disciplina a organização da polícia administrativa interna no âmbito de suas instalações e, respeitada a autonomia dos tribunais, institui as regras gerais acerca da matéria, assim como prevê o apoio dos(as) agentes e inspetores (as) de segurança no exercício do poder de polícia administrativa interna;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo no 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;

CONSIDERANDO que o plenário do CNJ respondeu a Consulta no 0005653-61.2010.2.00.0000, no sentido da possibilidade de os tribunais restringirem o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, com a recomendação de que editem normas nesse sentido;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CNJ no 344/2020, com alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 430, de 20/10/2021, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos(as) agentes e inspetores(as) da polícia judicial;

CONSIDERANDO a alteração da estrutura dos cargos sem aumento de despesas, promovida pela Resolução Administrativa n.º 15/2022 deste Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia em atendimento ao artigo 12 da Resolução CNJ n.º 435, de 28 de outubro de 2021.

Art. 2º À Comissão Permanente de Segurança incumbe:

I - referendar o plano de segurança institucional, que englobe, entre outros temas, a segurança de pessoal, de áreas e instalações, de documentação e material, além de plano específico para proteção e assistência de juízes(as) e servidores(as) em situação de risco ou ameaçados(as), elaborados pelas respectivas unidades de segurança, auxiliando no planejamento da segurança deste Tribunal;

II - receber originariamente pedidos e reclamações dos(as) magistrados(as), servidores(as) e usuários(as) do sistema de Justiça em relação à segurança institucional;

III - deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados (as), servidores(as), respectivas associações ou pelo CNJ, inclusive representando por providências; e

IV - divulgar reservadamente entre os(as) magistrados(as) a escala de plantão dos(as) agentes(as) de segurança, com os nomes e o número do celular; e

V - referendar o plano de formação e capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, de acordo com as diretrizes gerais do comitê gestor, ouvido o DSIPJ, de forma independente ou mediante convênio com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência..

Art. 3º A Comissão será composta pelos(as) seguintes membros(as):

I - Desembargador Eleitoral Vicente Oliva Buratto;

II - Juiz(a) Eleitoral da 10º Zona Eleitoral (Salvador);

I - Desembargador Eleitoral Substituto Marcos Adriano Silva Ledo; (Redação dada pela Portaria nº 110/2023)

II - Juiz(a) Eleitoral da 9º Zona Eleitoral (Salvador); (Redação dada pela Portaria nº 110/2023)

III - Titular da Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional (ASSEGIN);

IV - Átila Araújo de Queiroz - lotado na Assistência de Segurança Institucional (ASEGU);

IV -Luiz Paulo de Santana Correia - lotado na Assistência de Segurança Institucional (ASEGU); (Redação dada pela Portaria 125/23)

V - Cléber Novais Logrado - lotado na Assistência de Segurança Institucional (ASEGU);

V - Miguel Gustavo de Lima Fernandes - lotado na Assistência de Segurança Institucional (ASEGU);(Redação dada pela Portaria 125/23)

VI - Luiz Paulo de Santana Correia - lotado na Assistência de Segurança Institucional (ASEGU).

VI - Paulo Roberto Clarindo da Silva - lotado na Assistência de Segurança Institucional (ASEGU).(Redação dada pela Portaria 125/23)

§ 1º A Comissão será presidida pelo Desembargador Eleitoral Vicente Oliva Buratto, tendo como suplente o(a) Juiz(a) Eleitoral da 10ª Zona Eleitoral (Salvador).

§ 1º A Comissão será presidida pelo Desembargador Eleitoral Substituto Marcos Adriano Silva Ledo, tendo como suplente o(a) Juiz(a) Eleitoral da 9ª Zona Eleitoral (Salvador)." (NR) (Redação dada pela Portaria nº 110/2023)

§ 2º Os(As) servidores(as) relacionados(as) nos incisos de III a VI terão como suplentes, para atuação em afastamentos e impedimentos legais, os servidores Vinícius Gomes Costa, William Deivis do Nascimento Pereira, Guilherme Gonçalves Loura e Odair Barros da Silva, respectivamente.

§ 2º Os(As) servidores(as) relacionados(as) nos incisos de IV a VI terão como suplentes, para atuação em afastamentos e impedimentos legais, os servidores Pedro Roger Marques Teixeira, Alan Teixeira Leite e Vinicius Gomes Costa, respectivamente.(Redação dada pela Portaria 125/23)

Art. 4º Caberá à Comissão observar as atribuições dispostas no art. 2º, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.

Art. 5º Fica revogada a Portaria da Presidência n.º 273/2020 e outras disposições em contrário.

Salvador, 04 de agosto de 2022.

Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 147, de 09/08/2022, p.3-5.