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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 744, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o estabelecimento de ponto facultativo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, no dia seguinte à realização do 1º turno das Eleições Gerais de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, XXVIII, do seu Regimento Interno (Resolução Administrativa TRE- BA n.º 1/20017), e tendo em vista o constante no Processo SEI nº0017719-38.2022.6.05.8000 ,

CONSIDERANDO que aos servidores públicos civis é constitucionalmente assegurado o direito ao repouso semanal remunerado (art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XV, da Constituição Federal de 1988),

CONSIDERANDO a necessidade de observância do quanto disposto no art. 9º, § 3º, da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 3/2014, que garante ao servidor o gozo do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, além do direito de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas de repouso interjornadas,

CONSIDERANDO que o repouso semanal remunerado ficará prejudicado na semana que antecede o dia do pleito,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional, ponto facultativo no dia 3 de outubro de 2022, no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado da Bahia.

Parágrafo único. O ponto facultativo a que se refere o caput fica prorrogado para o dia seguinte ao do deslocamento dos servidores convocados pelo Tribunal para auxiliar junto às zonas eleitorais consideradas críticas, nas Eleições de 2022, devendo-se observar as peculiaridades de cada caso.

Art. 2º Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se, na data referida no caput do artigo precedente, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 16 de setembro de 2022.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 192, de 18/09/2022, p.4.