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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 871, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, XXVIII, do seu Regimento Interno (Resolução Administrativa TRE /BA nº 1, de 27 de abril de 2017) e art. 27, do Regimento Interno dos Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado da Bahia (Resolução Administrativa TRE/BA nº 7, de 31 de março de 2022), e tendo em vista o constante no Processo SEI nº 0021081-48.2022.6.05.8000,

CONSIDERANDO o calendário oficial de jogos da Copa do Mundo de Futebol 2022,

CONSIDERANDO o disposto no art. 38-A, II, da Resolução TSE nº 23.609/2019 e no art. 101-A, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019,

CONSIDERANDO o quanto previsto no §1º do art. 1º da Resolução Administrativa TRE-BA nº 03, de 19 de fevereiro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer horário especial de expediente na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais da Capital nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo 2022, observando-se o seguinte:

I - Jogos às 16h: expediente das 07h30 às 13h30, com atendimento ao público das 08h às 13h;

II - Jogos às 13h: expediente das 07h às 12h, com atendimento ao público das 08h às 11h30;

III - Jogos às 12h: expediente das 07h às 11h, com atendimento ao público das 08h às 10h30.

§1º A diferença entre a jornada diária normal e a fixada nos incisos II e III deste artigo deverá ser compensada, de modo a não prejudicar a efetividade da prestação dos serviços eleitorais.

§2º Os Cartórios Eleitorais do interior do Estado poderão adotar o disposto neste artigo, a critério do(a) Juiz(a) Eleitoral, observada a necessidade de compensação da jornada, quando for o caso.

§3º A compensação de jornada de que tratam os §§ 1º e 2º observará o quanto estabelecido no art. 7º da Resolução Administrativa TRE-BA nº 03, de 19 de fevereiro de 2014.

§4º Os servidores com jornada de trabalho reduzida deverão cumprir sua jornada dentro do horário fixado nesta Portaria ou naquela fixada pelo Juiz(a) Eleitoral, conforme o caso.

Art. 2º Nos dias de horário especial de expediente, será considerado serviço extraordinário apenas as horas que excederem a jornada normal, conforme regramento próprio.

Art. 3º Os prazos processuais que porventura devam iniciar-se ou completar-se nos dias em que houver horário especial de expediente, conforme definido nesta Portaria, ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. Não haverá prorrogação dos prazos processuais em relação aos feitos da Eleição 2022, relativos a registro de candidatura e prestação de contas eleitorais, salvo se se tratar de ato que exija o comparecimento presencial.

Art. 4º Os horários das sessões de julgamento observarão o disposto nesta Portaria.

Art. 5º Os Cartórios Eleitorais e a Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial darão ampla publicidade dos horários de atendimento estabelecidos nos termos desta Portaria.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Salvador, 07 de novembro de 2022.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 258, de 10/11/2022, p.2-3.