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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 569, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Regulamenta a evolução e o funcionamento de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual", para os feitos de natureza jurisdicional, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que os tribunais devem manter soluções de videoconferência para atender ao disposto nas Resoluções CNJ n.º 341/2020 e n.º 354/2020;

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;

CONSIDERANDO que os artigos 4.º e 6.º da Resolução CNJ n.º 345/2020 preveem que os tribunais regulamentarão o atendimento eletrônico durante o horário fixado para atendimento ao público pelos servidores e magistrados lotados no "Juízo 100% Digital";

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal permanente de comunicação entre os jurisdicionados e as secretarias e serventias judiciais durante o horário de atendimento ao público;

CONSIDERANDO que a tecnologia permite simular em ambiente virtual o atendimento presencial prestado nas unidades jurisdicionais; e

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual"; e tendo em vista o
processo SEI nº 0008118-71.2023.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, o funcionamento da ferramenta de videoconferência, denominada "Balcão Virtual", para o atendimento imediato de demandas relativas aos feitos de natureza jurisdicional nos 1º e 2º graus.

Art. 2º O Balcão Virtual deverá funcionar durante todo o horário de atendimento ao público nas unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição.

§ 1º No 1º grau de jurisdição, a competência para atendimento será da unidade judiciária onde os autos estiverem tramitando e no 2º grau de jurisdição a competência será da Secretaria Judiciária, que responderá pelos processos judiciais em tramitação no Tribunal.

§ 2º O Balcão Virtual não é aplicável aos gabinetes dos desembargadores eleitorais.

Art. 3º O atendimento por meio do Balcão Virtual será realizado de forma síncrona, utilizando-se de ferramenta acessível em link publicado no site do Tribunal, na parte dispensada aos "Serviços Judiciais".

Parágrafo único. Deverão ser disponibilizados os telefones, e-mails, endereços e horário de atendimento das unidades judiciárias, próximo ao link do Balcão Virtual.

Art. 4º Para o atendimento das demandas jurisdicionais, serão responsáveis pela gestão do Balcão Virtual as seguintes unidades do Tribunal:

I. 1º Grau de Jurisdição - Secretária Judiciária Remota do 1º Grau (SJR);

II. 2º Grau de Jurisdição - Secretária Judiciária (SJU).

§ 1º A SJR deverá monitorar o atendimento realizado pelas serventias judiciárias no 1º grau de jurisdição.

§ 2º Constatada a ausência de atendimento às chamadas pelos cartórios eleitorais, a unidade gestora deverá notificar a unidade de 1ª grau, para que o magistrado eleitoral justifique a falta de atendimento.

§ 3º As chamadas não atendidas pelas zonas eleitorais serão redirecionadas para a unidade gestora de 1º grau, a fim de garantir o pleno atendimento aos advogados e partes, através do Balcão Virtual.

Art. 5º Fica designado o chefe de cartório como servidor responsável pelo Balcão Virtual na zona eleitoral, sendo substituído pelo servidor assistente durante os afastamentos legais.

§ 1º A chefia de cartório poderá designar o servidor responsável por prestar o primeiro atendimento aos advogados e às partes, podendo convocar outros servidores para complementar de forma imediata o atendimento.

§ 2º Caso seja necessária a complementação posterior de informações, poderá ser agendada data e horário para o atendimento solicitado.

§ 3º No início do atendimento o servidor procederá à sua identificação pessoal (de forma verbal ou escrita), bem como da unidade judiciária a que está vinculado.

§ 4º No momento do atendimento, as informações prestadas pelos servidores deverão ser consultadas diretamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Art. 6º Ficam designados os gestores das coordenadorias da Secretaria Judiciária como os responsáveis pelo Balcão Virtual no 2º Grau de Jurisdição e seus respectivos substitutos, durante os afastamentos legais.

§ 1º Os coordenadores poderão designar os servidores responsáveis por prestarem o primeiro atendimento aos advogados e às partes, podendo convocar outros servidores para complementar de forma imediata o atendimento.

§ 2º Caso seja necessária a complementação posterior de informações, poderá ser agendada data e horário para o atendimento solicitado.

§ 3º No início do atendimento o servidor procederá à sua identificação pessoal (de forma verbal ou escrita), bem como da unidade judiciária a que está vinculado.

§ 4º No momento do atendimento, as informações prestadas pelos servidores deverão ser consultadas diretamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Art. 7º Para o atendimento referente aos processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça, as partes e advogados deverão apresentar documento original com foto, a fim de comprovar a sua habilitação para ter acesso às informações dos autos.

Art. 8º É vedado o uso do Balcão Virtual para o protocolo de petições ou documentos.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 20 de junho de 2023.

Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 165 de 24/08/2023, p.3-4